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FAQ - Exercício temporário

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Publicado em 29/07/2026 15h42
    • O que é exercício temporário?

      Exercício temporário é o período compreendido entre o retorno da pessoa servidora à Diretoria de Carreiras Transversais (DICAT) e a definição formal do novo órgão ou entidade de exercício. Após o retorno à DICAT, o novo local de exercício da pessoa servidora será definido pela Diretoria no prazo de até dez dias.  

      Durante esse período, a pessoa em exercício temporário realizará atividades no âmbito da diretoria a serem definidas conforme necessidades do setor.  

      Também vale mencionar que a pessoa servidora, durante o exercício temporário, poderá estabelecer contato com os órgãos e entidades nos quais tenha interesse em exercer suas atividades, desde que observada a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado. No entanto, o local de exercício sempre será definido de acordo com o interesse da Administração.

    • Profissionais de quais carreiras são regidos pela Portaria que regulamenta o exercício temporários?

      A Portaria DICAT/SE/MGI nº 5.949, de 24 de julho de 2026 se aplica aos seguintes cargos:

      • Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior (AIE/EIS);

      • Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS);

      • Analista Técnico Executivo (ATE);

      • Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD);

      • Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS);

      • Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG);

      • Perito Federal Territorial (PFT);

      • Pessoas servidoras dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados e;

      • Pessoas servidoras dos cargos previstos no art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, que não tenham sido enquadrados na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

    • Em quais situações a servidora ou servidor entra em exercício provisório?

      O retorno à DICAT se dará nos casos de: 

      •  exoneração de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou dispensa de Função Comissionada Executiva – FCE, ou equivalente, no caso de pessoas servidoras que se encontrem na condição de cedidas;
      • dispensa de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, ou gratificações equivalentes, no caso de pessoas servidoras cedidas após a promulgação da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
      • exoneração de CCE ou dispensa de FCE, ou equivalente, de órgãos ou entidades localizados fora do Distrito Federal, no caso de pessoas servidoras que se encontram em exercício descentralizado para ocupação de cargo ou função comissionada;
      • encerramento de requisição;
      • retorno das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos II, IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
      • retorno de afastamento para participação em Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD), nos casos em que a autorização para o afastamento tenha sido formalizada pelo MGI.
    • Como devo proceder para entrar em exercício temporário? Acontece de forma automática?

      A contagem do período de exercício temporário se inicia automaticamente a partir das situações descritas acima. No entanto, a pessoa servidora deverá, obrigatoriamente, se apresentar à Diretoria de Carreiras Transversais para prestar informações sobre eventuais negociações em andamento acerca do próximo lugar de exercício, informar se possui férias agendadas e encaminhar o currículo atualizado do SouGov.

    • Entrei em exercício temporário durante licença. A quem devo me reportar nesse caso?

      Os atestados de licença para tratamento da saúde ou de licença por motivo de doença de familiar devem ser cadastrados na plataforma SouGov e enviados para a DICAT, para homologação e controle da frequência.

    • O que acontece se eu não conseguir uma unidade de exercício no tempo previsto?

      Caso o novo local de exercício não seja definido no prazo previsto, o exercício da pessoa servidora será fixado provisoriamente na Diretoria de Carreiras Transversais, em regime de trabalho exclusivamente presencial, em Brasília/DF, até que ocorra sua movimentação no interesse da Administração.

    • Como devo me apresentar à DICAT quando entrar em exercício temporário? É presencial?

      A pessoa servidora deverá apresentar-se à Diretoria de Carreiras Transversais (DICAT) no primeiro dia útil após a ocorrência da situação que ensejou o retorno, mediante abertura de chamado na Central de Serviços do MGI (https://portaldeservicos.gestao.gov.br/) .  No chamado, deverá encaminhar o currículo atualizado no SouGov, informar eventuais negociações em andamento para definição do novo órgão de exercício, a existência de férias previamente programadas e outras informações que possam subsidiar a definição do novo exercício.

    • Estou em teletrabalho e entrei em exercício temporário. O prazo para apresentação também é de 10 dias?

      A apresentação à DICAT no primeiro dia de exercício temporário é realizada de forma remota, por meio de abertura de chamado na Central de Serviços do MGI (https://portaldeservicos.gestao.gov.br/pt/). Caso o novo local de exercício não seja definido no prazo de 10 dias, a apresentação após a fixação do exercício na DICAT deverá ser feita pessoalmente, ainda que a modalidade de trabalho adotada na unidade de exercício anterior seja de teletrabalho integral.

    • Qual a diferença de exercício temporário e exercício descentralizado?

      Exercício temporário é o tempo compreendido entre o retorno da pessoa servidora à Diretoria de Carreiras Transversais e a definição formal do novo órgão ou entidade de exercício. Já exercício descentralizado é a situação funcional do servidor que se encontra em exercício em órgão distinto do MGI, desde que não tenho sido movimentado por motivo de cessão ou requisição.

    • Posso retornar ao meu órgão de lotação de origem enquanto aguardo a definição do novo local de exercício?

      Não. A portaria veda expressamente o retorno ao órgão de lotação fora das hipóteses previstas no art. 3º. Ou seja, a pessoa servidora só retorna ao órgão de origem nas situações já descritas na pergunta 3 (exoneração de cargo comissionado, dispensa de gratificação, encerramento de requisição, retorno de licença ou de afastamento para capacitação). Fora desses casos, a pessoa servidora permanecerá no órgão de exercício e poderá ser movimentado de acordo com as especificidades previstas nas portarias de movimentação respectivas de cada carreira.

    • Se eu já estiver em contato avançado com um órgão de meu interesse, isso garante que serei designada ou designado para lá?

      Não necessariamente. Embora a pessoa servidora possa estabelecer contato com órgãos e entidades de seu interesse durante o exercício temporário, as informações prestadas sobre negociações em andamento não vinculam a decisão final da Diretoria de Carreiras Transversais. A definição do novo local de exercício observa o interesse da Administração, que pode ou não coincidir com o órgão indicado pela pessoa servidora, bem como as atribuições de cada carreira.

    • Como funciona o banco de órgãos prioritários mencionado na portaria?

      Atualmente, está em processo de elaboração de um banco de órgãos e entidades pela DICAT com oportunidades de exercício compatíveis com as carreiras sob sua gestão, o qual será constantemente atualizado com as demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

      As oportunidades cadastradas refletem apenas aquelas formalmente informadas à DICAT e, portanto, não representam, necessariamente, a totalidade das possibilidades de exercício existentes na Administração Pública Federal. Por essa razão, recomenda-se que as pessoas servidoras em exercício temporário também busquem oportunidades por meio de suas redes de relacionamento profissional e dos canais oficiais disponibilizados para divulgação de oportunidades de movimentação, como o SOUGOV e o Sistema de Gestão de Carreiras (SGC), entre outros.

    • Eu já tinha férias agendadas, mas ainda não homologadas, quando entrei em exercício temporário. O que acontece com elas?

      Nesse caso, a pessoa servidora deve aguardar a formalização de sua movimentação para o novo órgão ou entidade para então solicitar as férias, observando as normas e procedimentos do novo local de exercício. A informação sobre férias já agendadas, prestada no momento da apresentação à DICAT, serve apenas para conhecimento da Diretoria e não substitui a homologação.

    • Quando devo me apresentar no novo órgão ou entidade de exercício, uma vez definido?

      Depende de onde ocorrerá o novo exercício. Se for em órgão ou entidade fora do MGI, a apresentação deve ocorrer na data de publicação do ato de fixação de exercício no Diário Oficial da União. Se o novo exercício for no próprio Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a apresentação ocorre na data de assinatura do Despacho de Apresentação.

    • O que acontece se eu não me apresentar à DICAT quando meu exercício for fixado provisoriamente na própria Diretoria?

      O não comparecimento injustificado sujeita a pessoa servidora à adoção das providências administrativas cabíveis, a serem definidas conforme a situação e a normativa aplicável ao caso. Recomenda-se, portanto, que qualquer impedimento para o comparecimento seja comunicado previamente à Diretoria de Carreiras Transversais.

    • O regime presencial obrigatório durante a fixação provisória vale em qualquer época?

      Em regra, sim: durante a fixação provisória, o exercício ocorre exclusivamente de forma presencial, em Brasília/DF. Excepcionalmente, durante período de transição de governo, esse regime pode ser flexibilizado, em razão de eventual indisponibilidade de espaço físico suficiente nas dependências da DICAT para acomodar todas as pessoas servidoras nessa condição.

    • Estou retornando do Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD). Como funciona o exercício temporário no meu caso?

      O retorno à DICAT ao término de afastamento para participação em Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD) aplica-se exclusivamente aos afastamentos concedidos pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Nos casos em que o afastamento tenha sido concedido pelo órgão ou entidade de exercício, a pessoa servidora deverá retornar ao respectivo órgão ou entidade, não se aplica o regime de exercício temporário previsto na Portaria.

    • Estava em exercício fora do Distrito Federal e entrei em exercício temporário. Caso meu novo local de exercício não seja definido em até 10 dias, terei que me apresentar presencialmente na Diretoria de Carreiras Transversais no 11º dia?

      Caso o servidor se encontre em exercício fora do DF para ocupação de cargo comissionado, deverá retornar para Brasília/DF para definição do novo local de exercício. Nesse caso, por haver mudança de localidade, o servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da data de fixação do exercício na Diretoria de Carreiras Transversais, para se apresentar pessoalmente.

    • Caso meu exercício tenha sido fixado na Diretoria de Carreiras Transversais para trabalhar na modalidade presencial, poderei me movimentar posteriormente para outro órgão ou terei que permanecer um tempo mínimo no MGI?

      Após ter o exercício ter sido fixado na Diretoria de Carreiras Transversais e passar a trabalhar presencialmente, o servidor ainda poderá buscar um novo local de exercício, verificando as oportunidades no SouGov ou por meio de sua rede de relacionamentos.

    • Posso recusar o órgão ou entidade definido pela DICAT?

      A definição do órgão ou entidade de exercício constitui ato da Administração, observado o interesse público e a compatibilidade das atribuições do cargo efetivo. Após a publicação do ato ou emissão do despacho de apresentação, a pessoa servidora deverá apresentar-se na data estabelecida.

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