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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título II - Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I - Do Provimento Seção I – Disposições Gerais
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Seção I – Disposições Gerais

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Publicado em 14/12/2016 17h54
Seção I Seção IISeção IIISeção IVSeção VSeção VISeção VIISeção VIIISeção IXSeção XSeção XI

Art. 5ºArt. 6ºArt. 7ºArt. 8º

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

  

I - a nacionalidade brasileira


Legislação Complementar e Correlata

ART. 37, INCISO I, DA CF/1988

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).


V - a idade mínima de dezoito anos

Jurisprudência dos Tribunais Superiores

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.659-RS

É possível que candidato menor de idade, aprovado no concurso, tome posse em cargo público. O requisito etário para ingresso em cargo público mediante concurso, deve ser aferido no momento da posse (Súmula 266/STJ). Súmula nº 683/STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". O art. 5º, parágrafo único, do CC, dispõe sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos - entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo, o que permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

Legislação Complementar e Correlata

ART. 27 DA LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO
Veda a discriminação e a fixação de limite máximo de idade na admissão, inclusive para concursos, salvo exceções quanto à natureza do cargo. Em concurso público a idade será o primeiro critério de desempate, tendo preferência o de idade mais elevada.


§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

 OFÍCIO Nº 124 - COGLE/SRH/MP

Esclarece que o número total de vagas reservadas para as pessoas com deficiência, caso resulte em número fracionado, deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, e que é necessário constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo.

Entendimento dos Órgãos de Controle

TCU - ACÓRDÃO Nº 1793/2014 - PLENÁRIO

Quando há limitação de aprovados na listagem geral nos concursos públicos, deve-se incluir ao final desta listagem os candidatos portadores de deficiência classificados em posição além daquela considerada como limite para os demais candidatos. 

Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979

Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para praticar atos de provimento de cargo ou emprego; nomeação por acesso; promoção; aproveitamento no âmbito do Ministério; exoneração ou dispensa, a pedido; aposentadoria.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

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