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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2022 MARÇO Decreto presidencial regulamenta processo de ressarcimento à União dos recursos do Auxílio Emergencial
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Notícias

Decreto presidencial regulamenta processo de ressarcimento à União dos recursos do Auxílio Emergencial

Devoluções deverão ser realizadas nas hipóteses de constatação de irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício
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Publicado em 10/03/2022 08h53 Atualizado em 01/11/2022 11h51
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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou decreto que regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

O beneficiário que tiver recebido indevidamente o benefício poderá ser notificado por meio eletrônico, por mensagem encaminhada por telefone celular, pelos canais digitais dos bancos, correio, pessoalmente ou por edital para devolução dos valores.  

O beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em até sessenta parcelas mensais. O valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança. O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emitir a GRU Cobrança.

O parcelamento do débito pelo beneficiário implicará confissão do valor a ser ressarcido, renúncia expressa da interposição de recursos e desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos. O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente.

Se o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos, será efetuada a cobrança extrajudicial. Somente serão cobrados os valores devidos se o beneficiário: tiver renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos.

Se discordar da cobrança, o beneficiário poderá apresentar defesa no prazo de trinta dias da notificação. Da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário, caberá recurso no prazo de trinta dias.

O beneficiário será considerado inadimplente caso, após sessenta dias da ciência da notificação, não efetue o pagamento, não requeira o parcelamento do débito ou não apresente defesa. Também será considerado inadimplente se não efetuar o pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. O beneficiário inadimplente será inscrito na dívida ativa da União.

O Ministério da Cidadania estimou que a cobrança dos valores deverá custar à União R$ 4.376.484,32 neste ano, e mais R$ 8.752.968,64 para cada ano nos próximos dois anos, num total de R$ 21.882.421,60 (vinte e um milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte um reais e sessenta centavos).

Os valores serão utilizados na contratação de serviços de tecnologia da informação para levantamento de dados de renda familiar e per capita e outros; na realização de notificação eletrônica, correspondências e carta registrada com aviso de recebimento (AR); e em parceria com os Correios para garantir os direitos de ampla defesa e de recurso a pessoas vulneráveis e ultra vulneráveis, sem acesso aos meios digitais, que serão atendidas pelo Balcão do Cidadão. As despesas serão cobertas pelas dotações orçamentárias consignadas à Pasta.

Para mais informações:

Ministério da Cidadania
Telefone: (61) 2030-2649 (61) 2030-2628
E-mail: imprensa@cidadania.gov.br
Site: https://www.gov.br/cidadania/pt-br
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