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Notícias

Decreto do Presidente da República regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e para Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins

O Decreto regulamenta o Programa previsto pela Lei 14.182, de 2021, e institui seu Comitê Gestor
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Publicado em 04/05/2022 09h26 Atualizado em 01/11/2022 11h45
RIO TO.jpg

Rio Tocantins - Foto: Flávio André - MTUR

O Presidente da República editou Decreto que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e para Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, o Pró-Amazônia Legal, cumprindo assim disposição contida na Lei 14.182, de 2021, que estabeleceu regras e condições para o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás). O ato presidencial institui ainda o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

O Programa receberá recursos a partir de janeiro de 2023, por meio de aportes anuais no montante de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais), a serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, pelo prazo de dez anos, e compreenderá: (i) a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os benefícios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; (ii) a seleção e a implementação de projetos para reduzir de forma estrutural os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e (iii) a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura relativas ao Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação da rede elétrica de Manaus a Boa Vista.

Os projetos para a redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica serão selecionados pelo Comitê Gestor do Programa e poderão ter por objeto: a integração dos Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Integrado Nacional (SIN); a substituição da geração dos agentes de distribuição de energia elétrica por aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor (inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246/2010); a implementação de novas soluções de suprimento que contemplem fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, para reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas com aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor (inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 7.246/2010); o aprimoramento da eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e o desenvolvimento de soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou Regiões Remotas.

Estima-se que cerca de três milhões de habitantes nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima poderão se beneficiar das ações do Programa Pró-Amazônia Legal.

Para mais informações: 

Ministério de Minas e Energia  
Telefones: (61) 2032-5555 
E-mail: ascom@mme.gov.br 
Site: https://www.gov.br/mme/pt-br 
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