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Governo Federal publica diretrizes iniciais para geração de energia offshore

Decreto esclarece os requisitos para a cessão de uso de bem público de áreas offshore para fins de geração de energia elétrica
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Publicado em 26/01/2022 10h23 Atualizado em 01/11/2022 11h52
Energia.jpg

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

O Decreto visa preencher a lacuna identificada por instituições públicas, empreendedores, especialistas e organizações de um marco regulatório para a exploração do potencial elétrico offshore no Brasil – em especial relacionado a questões sobre a implantação e ao modelo de concessão – constituindo importante avanço ao desenvolvimento da fonte eólica no Brasil. A proposta foi objeto de inúmeros encontros e discussões entre o Ministério de Minas e Energia e demais atores durante o ano de 2021, incluindo Ministérios com temas envolvidos, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e organizações nacionais e internacionais.

Tendo sido muito demandado pelo setor de geração eólica, o Decreto traz clareza aos mecanismos de cessão de uso de áreas em águas interiores, no mar territorial, dividindo os procedimentos entre a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) do Ministério da Economia e o Ministério de Minas e Energia, em atendimento à da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. Por se tratar de bens públicos da União com múltiplos interessados, o regulamento obedece às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995, no que diz respeito ao aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, para geração de energia elétrica offshore.

O Decreto publicado regulamenta, portanto, que a autorização do direito de uso de bens da União em espaços físicos localizados em águas interiores, no mar territorial e o aproveitamento dos recursos naturais na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para geração de energia elétrica offshore será autorizada pelo MME, mediante celebração de contrato de cessão de uso onerosa de bem público, observado o art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Tal regulamentação é desejável e compatível, ainda, com as transformações pelas quais o Setor Elétrico Brasileiro vem passando nos últimos anos, especialmente em função da evolução da matriz elétrica, acompanhando a modernização de tecnologias de geração energia elétrica por fontes renováveis e com grande capacidade de potência, características importantes ao atendimento do crescimento da demanda nos próximos anos.

O Decreto define como os procedimentos deverão ser conduzidos, onde poderão ser apresentados os pedidos de cessão e quais os passos que o empreendedor deverá seguir para consecução do empreendimento.

A cessão de uso poderá ser concedida como resultado de dois procedimentos distintos: Cessão Planejada, que consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados; e Cessão Independente, que envolve a cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.

Uma vez obtida a cessão de uso, será obrigação contratual do empreendedor a realização dos estudos necessários para identificação do potencial energético offshore, devendo atender aos critérios e prazos definidos em ato específico do Ministério de Minas e Energia

Quanto à outorga para exploração do serviço de geração de energia elétrica não são promovidas alterações, devendo ser realizada após os estudos para identificação do potencial de geração e mediante autorização, dada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

O Decreto prevê ainda, com o intuito de tornar o processo menos burocrático e contribuir para a centralização dos processos, a possibilidade de o MME delegar à ANEEL as competências para firmar os contratos de cessão de uso e para realizar os atos necessários à sua formalização.

Por fim, é oportuno registrar que a presente medida resultará em importante passo para simplificação dos procedimentos dentro das possibilidades legais existentes, contribuindo para trazer a necessária segurança jurídica aos investidores nacionais e internacionais interessados em desenvolver projetos de geração, inclusive em parques eólicos offshore.

Offshore no Brasil

O Brasil notadamente possui características favoráveis para a instalação e operação de empreendimentos para geração de energia elétrica offshore. Com os 7.367 km de costa e 3,5 milhões km² de espaço marítimo sob sua jurisdição, o país possui uma plataforma continental extensa que confere águas rasas ao longo de seu litoral, beneficiando-se da incidência dos ventos alísios, presentes na região nordeste do país, de intensidade e direção constantes, uma das melhores características para a viabilização de empreendimentos eólicos offshore.

O Plano Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) pela Portaria MME n° 451/GM/MME, aponta para uma capacidade instalada de geração de energia elétrica por eólica offshore no Brasil entorno de 16 GW no horizonte do Plano, caso haja uma redução de 20% no CAPEX dessa fonte. Essa perspectiva se mantém mesmo com a indicação de alto crescimento da capacidade eólica onshore no cenário 2050.

Em 2020, a EPE incluiu pela primeira vez no Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE 2029), aprovado pelo MME por meio da Portaria nº 38/GM/MME, a fonte eólica offshore como candidata à expansão, a partir do ano 2027.

O PDE aponta, considerando a realidade dessa fonte em 2021, que a eólica offshore ainda não é competitiva frente às outras opções de expansão, mas que esse cenário pode mudar dependendo da evolução da maturidade tecnológica da fonte, assim como de estudos técnicos-econômicos, socioambientais, e do desenvolvimento regulatório, sendo este último objeto do Decreto publicado hoje.

Como um dos grandes destaques recentes que contribuíram para a evolução do conhecimento nacional a respeito da geração eólica offshore, citamos as atividades e estudos desenvolvidos pela EPE para identificação do potencial eólico offshore brasileiro que resultaram na publicação em abril de 2020 do "RoadMap Eólica Offshore - Perspectivas e caminhos para a energia eólica marítima".

O RoadMap teve como objetivo identificar possíveis barreiras e desafios a serem enfrentados para o desenvolvimento da fonte eólica offshore no Brasil, além de compreender melhor os aspectos relativos a essa fonte.

Em resumo, foi identificado que, para as áreas com velocidade acima de 7m/s e a 100 m de altura, o potencial do Brasil seria de 697 GW em locais com profundidade até 50m - dos quais 276 GW para profundidades de até 20m e 421 GW para profundidades de 20m a 50m.

Espera-se que, a partir da publicação deste Decreto e das regulamentações que se seguirem, a trilha para o desenvolvimento de empreendimentos offshore possa guiar os interessados em desenvolver e empreender no Brasil. Ao mesmo tempo, vislumbra-se que a geração offshore ocupe gradualmente um lugar de relevância na matriz eletroenergética brasileira e impulsione a geração de empregos ao longo dos próximos anos.

Para mais informações:

Ministério de Minas e Energia
Telefones: (61) 2032-5620
E-mail: ascom@mme.gov.br
Site: http://www.mme.gov.br/
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