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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2021 MAIO Presidente sanciona lei com medidas emergenciais para o setor de eventos
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Presidente sanciona lei com medidas emergenciais para o setor de eventos

Texto autoriza o Executivo a disponibilizar renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS
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Publicado em 04/05/2021 10h53 Atualizado em 03/11/2022 08h49
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O intuito do programa é mitigar, para o setor de eventos, as perdas oriundas do estado de calamidade. Para isso, autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidade de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A lei sancionada elenca um rol de atividades econômicas pertencentes ao setor de eventos, tais como as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, ligadas à realização ou à comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, assim como relacionadas à hotelaria em geral, cinemas e prestadoras de serviços turísticos.

Entre os dispositivos vetados pelo risco de desequilíbrio, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, está o que reduzia a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas ligadas ao setor de eventos.

Houve também pedido de veto parcial para o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), cujo objetivo é garantir o risco em operações de crédito para empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal. Se fossem aprovados todos os dispositivos dessa medida, poderia haver engessamento da capacidade alocativa do Fundo Garantidor para Investimento (FGI) destinado a facilitar a obtenção de crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas, assim como de empresas individuais e caminhoneiros autônomos.

Com a sanção desta lei, o Estado brasileiro reitera seus esforços para garantir a devida assistência à população em geral, particularmente àquela ligada ao setor de eventos no País, de forma a mitigar os efeitos danosos da Covid-19 sobre a sociedade brasileira.

Cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de crime de responsabilidade.

Por outro lado, caso o presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.

Para mais informações:

Ministério do Turismo
Telefones: (61) 2023-7065 - (61) 2023-7064
E-mail: imprensa@turismo.gov.br
Site: http://www.turismo.gov.br/
 
Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547
E-mail: imprensa@economia.gov.br
Site: https://www.gov.br/economia/pt-br
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