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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2021 JULHO Presidente Bolsonaro sanciona lei de desestatização da Eletrobras
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Presidente Bolsonaro sanciona lei de desestatização da Eletrobras

Texto estabelece as condições para a capitalização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. a fim de aumentar a capacidade de investimento da Companhia, gerando mais empregos e renda
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Publicado em 13/07/2021 18h35 Atualizado em 03/11/2022 08h53
Desestatização.jpg

- Foto: Rafael Carvalho/SG

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), oriunda da Medida Provisória 1.031/21. Segundo o texto, o modelo proposto prevê a emissão de novas ações, com a consequente alienação do controle pela União, e captação de recursos pela Companhia.

A medida trata sobre a política de capitalização da Eletrobras, que vem sendo proposta desde 2019, como uma das prioridades da agenda energética e econômica deste governo, cujo objetivo é garantir amplas condições à empresa para investir e modernizar em seu parque de geração e de transmissão, além de promover um ambiente isonômico de competitividade ao setor.

Durante a tramitação do projeto no Parlamento, os congressistas ampliaram o texto e incluíram no projeto de lei de conversão alguns dispositivos. Entre eles, o que prevê que as empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica poderão destinar, alternativamente a investimentos, nos termos da lei, recursos na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Outra medida inserida por intermédio de emenda parlamentar refere-se à inclusão do rio Tocantins entre aqueles passíveis de investimento nos programas de revitalização, além de incluir percentual de destinação para programas de navegação nos rios Madeira e Tocantins.

Visando à adequação ao interesse público, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar, por razões de inconstitucionalidade e interesse público, o artigo que dispõe que o Poder Executivo deverá realizar o aproveitamento dos empregados da Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os 12 meses subsequentes à desestatização de que trata esta lei em empresas públicas federais, em cargos de mesma complexidade ou similaridade, com equivalência de seus vencimentos.

Segundo as razões presidenciais, a medida, ao prever uma forma de (re)ingresso na Administração Pública Federal, diversa da via do concurso público, violaria o princípio do concurso público, estabelecido no art. 37, II, da Constituição da República. Além disso, atribuir vantagem aos empregados da Eletrobras fere o princípio da impessoalidade ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício não extensível aos demais trabalhadores do País, bem como violaria o art. 173, §1º, II, da Carta, em razão do tratamento distinto na esfera trabalhista, sem justa razão, ao se prever direitos e obrigações não extensíveis aos demais agentes econômicos do setor privado.

O outro dispositivo objeto de veto presidencial é o que estabelece que terá prioridade para utilização dos recursos previstos nesta lei a realocação de unidades residenciais que estejam localizadas na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV em região metropolitana das capitais dos estados.

De acordo com as razões expostas, a medida contraria o interesse público por priorizar e realocar a população que esteja na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 kV, estando-se, portanto, em descompasso com a natureza abrangente do Programa Casa Verde e Amarela, que tem como principal finalidade promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas e rurais. Além disso, não se faz menção à renda das famílias a serem ‘priorizadas’ ou ‘realocadas’, de forma a ferir outra premissa da política pública, que é o atendimento das famílias de baixa renda, conforme art. 1° da Lei n° 14.118, de 2021.

A lei que criou o programa define, intencionalmente, que os critérios de seleção e de hierarquização dos beneficiários serão definidos em normativos a serem expedidos Governo Federal, haja vista que cada linha de atendimento é operacionalizada de forma distinta. Por fim, verifica-se que a proposta apresentada não definiu a origem dos recursos para lastrear as ‘realocações’, o que impactaria negativamente a operacionalização do Programa Casa Verde e Amarela, que vem sofrendo diversos cortes de origem orçamentária e financeira, ao longo do exercício de 2021, o que inviabiliza, inclusive, a continuidade de obras em andamento.

A sanção presidencial traz competitividade para a empresa, com sustentabilidade, podendo ampliar seus investimentos em energia renovável e em novas tecnologias, em linha com a modernização do setor elétrico e com a transição energética global, além de trazer benefícios aos consumidores de energia elétrica ao retirar desses a responsabilidade pelo risco hidrológico incorrido pelas concessões que serão prorrogadas sob o regime de produção independente.

Para mais informações:

Ministério de Minas e Energia
Telefones: (61) 2032-5620
E-mail: ascom@mme.gov.br
Site: https://www.gov.br/mme/pt-br
Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547
E-mail: imprensa@economia.gov.br
Site: https://www.gov.br/economia/pt-br
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