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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2021 FEVEREIRO Presidente sanciona lei que dá autonomia ao Banco Central
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Presidente sanciona lei que dá autonomia ao Banco Central

Com a sanção presidencial, o Bacen passa ser uma autarquia de natureza especial, sem vinculação a Ministério, tutela ou subordinação hierárquica
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Publicado em 25/02/2021 10h01 Atualizado em 01/11/2022 11h59
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Foto: Isac Nóbrega/PR

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei complementar que define os objetivos do Banco Central do Brasil, dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.

Segundo o texto, os mandatos do presidente e diretores do Banco Central não coincidem com o mandato de presidente da República. Nos termos da proposta, o presidente da República indicará os nomes, que serão sabatinados pelo Senado e, caso aprovados, assumirão os postos em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo Federal.

O Banco Central do Brasil, que antes da mudança era vinculado ao Ministério da Economia, passará a ser autarquia de natureza especial, caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira.

De acordo com o texto aprovado pelo Parlamento, o principal objetivo da instituição continuará sendo o de assegurar a estabilidade de preços, mas também deverá zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Segundo o relator do projeto na Câmara, Deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), a medida vai melhorar a nota do Brasil em relação aos investidores internacionais. O parlamentar destacou também que a proposta é discutida no Congresso há 27 anos.

A sanção presidencial dá ao Brasil um novo padrão de governança monetária, em aumento da confiança do mercado internacional, norteado pelo objetivo fundamental do Banco Central de "assegurar a estabilidade de preços", como também pelo dever de "zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego".

Visando a adequação ao interesse público da propositura, o presidente da República, após a manifestação técnica dos ministérios competentes, decidiu vetar o dispositivo que dispunha que seria vedado ao presidente e aos diretores do Banco Central do Brasil exercer qualquer outro cargo, emprego ou função, públicos ou privados, exceto o de professor.

Nos termos das razões presidenciais, e em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse público por encerrar disposição aberta e que comporta interpretação, ante a sua indeterminação. Sem o veto, a norma restringiria, por completo, a participação do presidente e demais diretores do Banco Central do Brasil em cargos não remunerados de marcada relevância para o alcance das missões institucionais do Banco Central do Brasil, em colegiados, entidades, organismos e fóruns nacionais e internacionais intimamente ligados ao exercício de suas atribuições.

Nos termos do projeto, e dada a amplitude do preceito, ficaria vedado o exercício de funções em colegiados nacionais como o Conselho Monetário Nacional, a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, o Fórum Brasileiro de Educação Financeira e o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização. 

Na esfera internacional, seria proibida a ocupação de posições em fóruns e organismos multilaterais de vital importância, como, por exemplo, o Banco de Compensações Internacionais (BIS, na sigla em inglês), o Fundo Monetário Internacional, o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e o Comitê de Estabilidade Financeira, dentre outros.

O outro dispositivo objeto de veto presidencial vedava ao presidente e aos diretores do Bacen manter participação acionária, direta ou indireta, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização do Banco Central do Brasil, incompatibilidade que se estende a cônjuges e parentes até o segundo grau.

Embora a boa intenção do legislador, ao prever a hipótese de proibição da prática do referido ato de forma indireta e ainda praticado por parentes até o segundo grau, a medida contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, além de ofender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por tornar os dirigentes do Banco Central do Brasil responsáveis por condutas de terceiros sobre os quais não têm poder de mando (cônjuge e parentes até o segundo grau do dirigente), trazendo incertezas para o exercício do cargo, não relacionado à sua esfera de atuação pessoal. Esse aspecto é agravado pela extrema amplitude da vedação, que compreende até mesmo a aquisição indireta de ações (por exemplo, mediante a aquisição de cotas de fundo de investimento).

Cumpre destacar que o dispositivo não se referia a ter posição de controle em instituição financeira, mas, simplesmente, a ser possuidor de qualquer ação, mesmo preferencial e de valor irrisório, diretamente ou por meio de valor depositado em fundo de investimento, de alguma instituição financeira. 

Portanto, ainda que indiretamente, o referido inciso insere forma adicional para a interrupção do mandato do presidente ou dos diretores do BC por ato alheio à sua vontade ou para o qual não deu causa, extrapolando as hipóteses previstas no art. 5º e indo de encontro ao cerne da proposta legislativa de conceder autonomia operacional ao Banco Central do Brasil, por meio de mandatos fixos para seus dirigentes.

Por fim, destaca-se que a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813, de 2013) já proíbe aos dirigentes do Banco Central manter qualquer tipo de negócios com instituições reguladas e que, por força do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado pela conduta do dirigente ou sobre os quais o dirigente tenha informações privilegiadas, de modo que o presente veto não representa fragilidade sob o enfoque da ética pública.

Cabe destacar que os vetos presidenciais não representam um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. A Constituição Federal de 1988 prevê esse poder-dever do presidente da República no seu art. 66, o qual declara que caso um projeto seja considerado, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá ser vetado (o chamado veto jurídico). Se o chefe do Poder Executivo assim não proceder, em tese poderia ser alegada uma omissão suscetível de uma eventual acusação de crime de responsabilidade. 

Por outro lado, caso o presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre os vetos caberá ao Parlamento, que tem a prerrogativa constitucional de apreciá-los.

Para mais informações:

Banco Central do Brasil
Telefones: (61) 3414-2808 – (61) 3414-3986
E-mail: imprensa@bcb.gov.br
Site: https://www.bcb.gov.br/
 
Ministério da Economia
Telefones: (61) 3412-2545 - (61) 3412-2547 - (61) 3412-2568
E-mail: imprensa@economia.gov.br
Site: https://www.gov.br/economia/pt-br
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