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Trânsito

Presidente Bolsonaro sanciona alterações no Código de Trânsito Brasileiro

Lei entra em vigor em seis meses. Há mudanças relativas ao exame de aptidão física e mental e à pontuação para suspensão de dirigir, entre outras.
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Publicado em 14/10/2020 10h21 Atualizado em 03/11/2022 10h35
CTB1.jpg

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei 14.071/20, com mudanças na lei de trânsito aprovadas pelo Congresso Nacional. Dentre as principais alterações, destacam-se:

  • O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

a.   a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos;

b.  a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e

c.   a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

  • Mudança na pontuação para suspensão de dirigir:

a. 20 pontos, caso constem 2 ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b. 30 pontos, caso conste 1 infração gravíssima na pontuação;

c. 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

- No caso de o condutor exercer atividade remunerada utilizando-se do veículo, a penalidade será imposta quando o infrator atingir o limite de 40 pontos. 

  • Proibir a conversão de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos quando o motorista comete homicídio culposo ou lesão corporal sob efeito de álcool ou outro psicoativo; 
  • Criar o Registro Nacional Positivo de Condutores, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação nos últimos 12 meses; 
  • Abrir a possibilidade de os documentos do veículo passarem a ser exclusivamente eletrônicos; 
  • Reduz a exigência de luz baixa durante o dia e, a longo prazo, torna padrão os veículos saírem de fábrica com luz de posição permanente; 
  • Prever quais condutas de trânsito geram multa, porém sem gerar pontuação negativa nos registros do motorista. 

Por inconstitucionalidade e interesse público, o art. 147 foi vetado: a expressão "com titulação de especialista em medicina de tráfego” viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidos os requisitos mínimos de qualificação profissional.

Em consequência, vetou-se também o art. 5° do Projeto de Lei pela razão de não se mostrar adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental apenas aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito. 

Por interesse público, os seguintes dispositivos também foram vetados: 

  • Art. 56-A (TODO) e, por consequência, o parágrafo único do art. 211 (“A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código.”) e o inciso XII do art. 244 (XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código). Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo restringe a mobilidade e gera insegurança jurídica. Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos que colaboram, inclusive, na redução dos congestionamentos. Além disso, a dificuldade de definição e aferição do que seja "fluxo lento" aumenta a insegurança jurídica, sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Conselho nacional de trânsito (CONTRAN), gerando insegurança jurídica na aplicação da norma. 
  • §1° do art. 101: previa que a emissão de Autorização Especial de Trânsito (AET) para todo veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, seria concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado. Embora se reconheça o mérito da proposta, a medida poderia inviabilizar as atividades do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Esse dispositivo contraria o interesse público ao promover um acréscimo de demanda desproporcional às atividades atualmente desempenhadas pelo DNIT; 
  • §1° do caput do art. 268: que determinava a realização de avaliação psicológica ao condutor que colocar em risco a segurança do trânsito (inciso V). A inclusão desse inciso no §1° do caput contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, ao encerrar norma restritiva de direito aberto e que admite interpretação, diante da ausência de critérios objetivos que a sustentem. Ademais, o dispositivo trata a avaliação psicológica como uma punição, o que não se coaduna com as punições estabelecidas no CTB. 
  • Art. 233-A: que previa multa aplicável ao antigo proprietário (vendedor), caso este deixasse de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 dias, depois de expirado o prazo concedido ao comprador do veículo. A medida contraria o interesse público ao instituir a dupla penalização ao vendedor, uma vez que o art. 134 da proposta de alteração do CTB já prevê a penalidade de responsabilização solidária em relação à multa imposta ao comprador, caso ele não informe quem é o novo titular do veículo.

Por fim, cabe destacar que o Veto Presidencial não representa um ato de confronto do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Caso o Presidente da República considere um projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, deverá aplicar o veto jurídico para evitar uma possível acusação de Crime de Responsabilidade. Por outro lado, caso o Presidente da República considere a proposta, ou parte dela, contrária ao interesse público, poderá aplicar o veto político. Entretanto, a decisão final sobre esses vetos cabe ao Parlamento.             

Saiba mais

Lei que altera Código de Trânsito é sancionada por Bolsonaro

Para mais informações:

 
Ministério da Infraestrutura
Assessoria de Comunicação Social
Telefones: (61) 2029-7038 - (61) 2029-7039
E-mail: aescom@infraestrutura.gov.br
Site: https://www.infraestrutura.gov.br/index.php
Tags: trânsitoCódigo de Trânsito Brasileiro
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