Dicionário de dados
| Nome do campo | Tipo | Descrição |
|---|---|---|
| Órgão/Entidade | Alfanumérico | Nome do órgão ou entidade integrante do Sicom |
| Sigla | Alfanumérico | Sigla referente ao órgão ou entidade integrante do Sicom |
| Agência | Alfanumérico | Nome da agência de publicidade contratada pelo órgão ou entidade integrante do Sicom |
| Sigla da agência | Alfanumérico | |
| CNPJ | Alfanumérico | |
| Nº da licitação | Alfanumérico | |
| Nº do Contrato | Alfanumérico | |
| Data de assinatura do contrato original | Data | |
| Data limite para vigência do contrato original | Data | |
| Valor do Contrato | Moeda | Quando um anunciante têm mais de uma agência, oriundas de mesma licitação, é lançado apenas o valor total, visto que não há divisão de contas (§3°, art. 2° da Lei n° 12.232/2010) |
| Início da vigência atual | Data | |
| Término da vigência atual | Data | |
| Data de assinatura do aditivo mais recente | Data | |
| Desconto concedido pela agência – Ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela agência com base na tabela de preços do sindicato local |
Porcentagem |
Os custos dos trabalhos realizados pela própria agência são pagos com base no preço referencial da tabela dos sindicatos da categoria de cada unidade da federação. Os percentuais acima incidem sobre os valores de cada serviço constantes da tabela e são pagos quando a veiculação ou a distribuição de peças ou material não proporcionar à agência o desconto concedido pelos agentes de veiculação de publicidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965. Exemplo: Se o desconto concedido pela agência de propaganda ao anunciante é de 90%, o percentual dessa coluna deve ser de 10%, ou seja, o anunciante paga 10% do valor do serviço constante na referida tabela de preços. |
| Serviços que proporcionam o desconto concedido pelo veículo à agência | Porcentagem | |
| Repasse de parte do desconto da agência ao órgão ou entidade | Porcentagem | |
| Serviços que NÃO proporcionam o desconto concedido pelo veículo à agência |
Porcentagem |
Percentual de honorário pago pelo anunciante à agência pela intermediação e supervisão de serviços especializados, prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição não proporcionar à agência o desconto concedido pelos agentes de veiculação de publicidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965. Nenhum anunciante paga honorário à agência pela intermediação e supervisão de serviços especializados, prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça ou material cuja distribuição proporcione à agência o desconto concedido pelos agentes de veiculação de publicidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, equivalente a 20% do preço acertado para veiculação. De acordo com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária (itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11), do Conselho Executivo das Normas-Padrão (CENP), por força do art. 7º do Decreto nº 57.690/1966, com a redação dada pelo Decreto nº 4.563/2002, a agência repassa ao anunciante do Sicom parte do desconto que ela recebe do agente de veiculação de publicidade, independentemente do valor contratual. |
| Planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento | Porcentagem | Percentual de honorário pago pelo anunciante à agência pela intermediação e supervisão de serviços especializados, prestados por fornecedores, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes ao objeto do contrato. |
| Renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário | Porcentagem | Percentual de honorário pago pelo anunciante à agência pela intermediação e supervisão de serviços especializados, prestados por fornecedores, referentes à renovação do direito de autor e conexos e aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a sua distribuição/veiculação não proporcionar o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos da Lei nº 4.680/1965 (art. 11). Observe que o caso é de renovação, pois, qualquer remuneração, devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos, será sempre considerada como já incluída no custo de produção. |
| Reimpressão de peças publicitárias | Porcentagem | Percentual de honorário pago pelo anunciante à agência pela intermediação e supervisão de serviços especializados, prestados por fornecedores, referentes à reimpressão de peças, exclusivamente quando a sua distribuição/veiculação não proporcionar o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965. |
| Criação, implementação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em consonância com novas tecnologias | Porcentagem | Percentual de honorários incidentes sobre os custos dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante, referentes à criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em consonância com novas tecnologias, exclusivamente quando a sua distribuição ou veiculação não proporcionar o desconto concedido pelos agentes de veiculação de publicidade, nos termos da Lei nº 4.680/1965 (art. 11). |
| Reutilização de peças em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos | Porcentagem | Percentual máximo pago pelo anunciante aos detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos, quando da reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado (em relação ao valor original da cessão de uso). |
| Reutilização de peças em relação ao valor original dos direitos de cessão de uso de obras consagradas | Porcentagem | Percentual máximo pago pelo anunciante aos detentores dos direitos de cessão de uso de obras consagradas incorporadas às peças, quando da reutilização dessas peças por período igual ao inicialmente ajustado (em relação ao valor original da cessão de uso). |