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Presentes na Administração Pública: pode ou não pode?

Natal e Ano Novo se aproximando e o Programa de Integridade da PREVIC aproveita para lembrar sobre as regras para recebimento de bens, serviços ou vantagens por agentes públicos
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Publicado em 04/12/2023 16h55
Presentes na Administração Pública: pode ou não pode?

Festas de fim de ano chegando e logo bate aquela vontade de presentear quem gostamos. Mas se a pessoa querida é servidor ou empregado público é preciso ficar atento a algumas regrinhas, caso contrário, a lembrança pode acabar se tornando um “presente de grego”.  Isso porque existem vários normativos no país que regulamentam o recebimento de bens, serviços ou vantagens concedidas a agentes públicos.

          “Claro que o bom trabalho deve ser sempre reconhecido, mas existe forma adequada para se fazer. Essas normas têm o intuito de garantir a imparcialidade dentro do serviço público. Evitando, especialmente, que interesses individuais se sobressaiam aos coletivos. São ferramentas como essas que garantem a isonomia nas ações e atendimentos dentro da Administração”, explica Almir Noleto, responsável pelo Programa de Integridade da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

O que diz a legislação

          A regra é clara: configura conflito de interesses quando o agente público, no exercício do cargo ou emprego, recebe presente de quem tenha interesse em decisão sua ou de algum colegiado do qual participe - mesmo, como lembra a Controladoria-Geral da União, que o presente seja dado por algum amigo!

            O valor da lembrança também é importante. Conforme Almir Noleto, “às vezes o particular não tem interesse na decisão ou omissão do agente público o que, na teoria, não impediria o recebimento do presente. Entretanto, o Decreto 10.889/2021 é claro ao evidenciar que tais vantagens, para serem permitidas, devem ter baixo valor econômico, não excedendo o total de 1% do teto remuneratório da Administração”.

Presente, brinde e hospitalidade

            Embora, em um primeiro momento, o presente, o brinde e a hospitalidade possam ter objetivos parecidos, ou seja, agradar a pessoa que o recebe, na prática e na lei, eles são bem diferentes. Tanto que, embora proíba o recebimento de presentes, o Decreto 10.889/2021 não veda o recebimento de brindes ou hospitalidades para o agente público que esteja representando oficialmente o órgão ou entidade onde atua.

            Isso porque o presente é entendido como bem, vantagem ou serviço entregue por quem tenha interesse em decisão do agente público ou de algum colegiado que ele participe. Há, ainda, a situação onde o particular não tem esse interesse, mas presenteia o agente público, de forma personalizada, com algo de valor superior a R$416,50 (equivalente a 1% do atual teto remuneratório no serviço público), o que também é vedado. Já o brinde é permitido e consiste em item de baixo valor e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. 

            A hospitalidade, por sua vez, é caracterizada pela oferta de serviços ou despesas pagas por particular para que agente público participe, por exemplo, de cursos, seminários, congressos, podendo arcar, inclusive, com passagens, hospedagens e alimentação. Segundo o responsável pelo Programa de Integridade da PREVIC, “essa é uma exceção, que ocorre sempre para atender interesse da Administração Pública. Caso o servidor ou empregado seja beneficiado sem que haja essa motivação, ele estará suscetível a apuração dos fatos e consequentes sanções”.

Mas e se não for possível recusar ou devolver o presente? Bom, nesse caso, o Decreto nº 10.889/2021 estabelece que o agente público terá um prazo de sete dias (contado da data de recebimento) para entregá-lo ao setor de Patrimônio do órgão ou entidade que trabalha. Para que, desse modo, possa ser dada a destinação adequada. A exceção é apenas quando o presente é recebido em período de ausência do agente público, nesse caso, o prazo de sete dias será iniciado apenas com o retorno dele à instituição.

Estou em dúvida, e agora?

            Em caso de dúvida se a entrega ou recebimento de presentes configura, ou não, conflito de interesses, o indicado é sempre consultar as autoridades responsáveis do órgão ou entidade. No caso da Superintendência Nacional de Previdência Complementar são diversos os canais de atendimento.

            Lembrando que a Lei nº 12.813/2013 define a Comissão de Ética Pública como responsável por orientar as autoridades do Poder Executivo Federal. Enquanto a Controladoria-Geral da União é responsável por orientar os demais agentes públicos, por meio do Sistema Eletrônico de Prevencão de Conflito de Interesses.

            Agora, quando bater aquela vontade de agradecer ou prestigiar um agente público pela excelência de um trabalho desempenhado, Almir Noleto deixa a dica: “a melhor forma de homenagear um servidor ou empregado público é dando publicidade de seu ato. Ou seja, registrando o elogio nos canais de atendimento do órgão, como Ouvidoria ou área de Recursos Humanos. Embora pareça um ato simples, esse tipo de registro é levado tanto para o funcionário, como para os seus superiores. Garantindo o reconhecimento e abrindo possibilidade para oportunidades dentro da instituição”.

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