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Portaria nº 64, de 22 de fevereiro de 2012

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Publicado em 24/03/2022 15h32

PORTARIA Nº 64 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012.

 

Revogada pela Portaria Ibram nº 1110, de 17 de março de 2022.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, em conformidade com a Portaria nº 190, de 11 de novembro de 2009 e o disposto na Portaria nº 032, de 4 de junho de 2009, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso IV, anexo I, do Decreto nº 6.845, e em observância ao Decreto 1.387, de 07 de fevereiro de 1995, e ao Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985, RESOLVE:

Art. 1 - O afastamento do país de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

I                 – negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;

II             – missões militares;

III             – prestação de serviços diplomáticos;

IV             – serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

V                  – intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

VI             – bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2 – Os afastamentos do país de servidores do Ibram serão autorizados pelo Ministro de Estado da Cultura, e publicados no Diário Oficial da União, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

Art. 3 - As viagens ao exterior do pessoal do IBRAM, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego (sem passagens e diárias);

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Parágrafo único: a documentação do processo de afastamento do país deverá aclarar o tipo de afastamento, mencionando os responsáveis pelo pagamento de passagens aéreas, diárias e/ou demais custos.

Art. 4 - O servidor deverá apresentar os seguintes documentos, a fim de instruir seu processo de afastamento do país para atividades oficiais:

I             – Convite da organização do evento;

II              – Nota técnica elaborada e assinada pelo servidor, motivando o ato e ressaltando a importância do evento para a instituição;

III              – Agenda detalhando, dia a dia, os compromissos que serão cumpridos durante o período de afastamento, incluindo trânsito e, se houver, agenda oficial completa do evento, nas quais deve estar contida a identificação do responsável pelas informações;

IV             – Formulário de afastamento do país devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da instituição ou seu substituto legal. No caso de o afastamento ser do próprio dirigente máximo, a assinatura será feita pelo Ministério da Cultura;

V             – Solicitação de passagens e diárias efetuada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP, em conformidade com o estabelecido pelo Decreto nº. 7.446, de 1º de março de 2011;

VI             – Formulário contendo as informações relativas aos limites estabelecidos no supracitado Decreto, bem como controle de gastos de cada unidade/entidade, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente máximo da instituição;

VII                 – Lista de verificação de toda a documentação acima exigida, devidamente assinada pelo servidor da Unidade responsável pela autuação do processo;

VIII             – Memorando contendo todas as informações necessárias, assinado pela chefia imediata ou seu substituto legal, dirigido ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, para que solicite ao Ministro da Cultura a autorização do pedido de afastamento do país.

Parágrafo único: Por iniciativa do Ministério da Cultura, ou do Instituto Brasileiro de Museus, podem ser solicitados documentos adicionais que se façam necessários à autorização de afastamento do país.

Art. 5 - Toda a documentação referente à viagem que esteja em outro idioma deverá ser acompanhada por tradução para a língua portuguesa, devidamente assinada pelo servidor responsável, contendo nome, matrícula SIAPE e carimbo identificador, caso possua, ou identificação e rubrica do tradutor juramentado.

Art. 6 - Todos os pedidos de afastamento dos servidores do Ibram deverão ser dirigidos ao Gabinete da Presidência do Ibram, por meio do expediente assinado pela chefia imediata, ou seu substituto legal, propondo e justificando o referido afastamento.

Art. 7 - O pedido de afastamento, com toda a documentação necessária, deve ser enviado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Gabinete da Presidência, para despacho.

Art. 8 – Os pedidos de afastamento apresentados fora do prazo estipulado ou com documentação incompleta serão devolvidos, sem análise de mérito.

Art. 9 - Uma vez aprovada a solicitação de viagem internacional pelo Gabinete da Presidência do Ibram, o processo será encaminhado ao Ministério da Cultura, a fim de que seja iniciada a sua análise e solicitada a autorização do Ministro de Estado para o afastamento do país.

Art. 10 - A partir da autorização do Ministro da Cultura, e subsequente publicação do afastamento do país no Diário Oficial da União, serão emitidas as passagens e diárias às quais fará jus o servidor que se afasta do país com ônus.

Art. 11 - A Assessoria Internacional da Presidência intermediará os pedidos de afastamento para viagens internacionais e estará à disposição para prestar informações aos servidores.

Art. 12 - O servidor que se afastar do país com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme disposto no Decreto 91.800/1985.

Art. 13 - O servidor que estiver com a apresentação do relatório circunstanciado pendente ficará impossibilitado de realizar novos afastamentos do país até a regularização das pendências.

Art. 14 - O Passaporte Oficial, emitido pela Divisão de Documentos de Viagem (DDV) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), é o documento necessário a todo servidor em afastamentos do país para atividades oficiais.

Art. 15 – A Assessoria Internacional do Ibram orientará os servidores quanto aos procedimentos e a documentação necessários para a emissão ou renovação de Passaportes Oficiais, bem como informará os prazos de emissão cabíveis, que obedecem à normativa do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 16 – Solicitações de emissão ou renovação de passaportes e emissão de vistos, além de consultas quanto à necessidade de apresentação de vacinas ou demais pendências para entrada no país de destino, deverão ser dirigidas à Assessoria Internacional com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 17 – É de responsabilidade do servidor encaminhar a documentação necessária em tempo hábil para o cumprimento de todos os requisitos necessários ao afastamento do país, bem como, de posse dos documentos necessários e do seu Passaporte Oficial, dirigir-se à Embaixada ou Consulado do país de destino a fim de solicitar a emissão de vistos.

Art. 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ DO NASCIMENTO JUNIOR

 

Brasília, 27 de fevereiro de 2012.

Este texto não substitui o publicado no BAE de 27 de fevereiro de 2012 (clique aqui)

 

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