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Portaria Ibram nº 910, de 4 de janeiro de 2022

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Publicado em 09/01/2022 09h16 Atualizado em 09/01/2022 09h27

Dispõe sobre a fixação dos procedimentos próprios ao serviço de backup no âmbito do Ibram, 
para a Sede, Unidades Museológicas e Representações.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA ​DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 20 do Anexo Iao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na  Instrução Normativa GSI/PR nº1, de 27 de maio de 2020, na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, na Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de  2019, e na Resolução Normativa 4 (SEI nº 1331158), resolve:

Art.1°. Fica instituída a Política de Backup e Recuperação de Dados Digitais no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, que objetiva instituir diretrizes, responsabilidades e competências aptas a garantir a segurança, integridade e disponibilidade dos dados digitais custodiados pelo Ibram.  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Conceitos e definições

Art. 2º  Para os fins desta Política, considera-se: 

I - administrador de backup: pessoa ou equipe responsável pelos procedimentos de configuração, execução, monitoramento, elaboração de padrões, atendimentos avançados, resolução de incidentes e testes dos procedimentos de backup e restauração, devendo ser designado entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Ibram, com formação ou capacitação técnica compatível a tais atribuições; 

II - área técnica: unidade responsável pela operação técnica dos ativos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC; 

III – ativo: qualquer coisa que tenha valor para a organização; 

IV - backup ou cópia de segurança: conjunto de procedimentos que permitem salvaguardar os dados de um sistema computacional, garantindo guarda, proteção e recuperação, tendo fidelidade ao original assegurada; este termo também é utilizado para identificar a mídia em que a cópia é realizada; 

 V - backup completo - Full: modalidade de backup em que todos os dados a serem salvaguardados são copiados integralmente - cópia de segurança completa - para uma unidade de armazenamento, independentemente de terem sido ou não alterados desde o último backup; 

VI - backup diferencial: modalidade de backup em que são salvaguardados apenas dados novos ou modificados desde o último backup completo efetuado; 

VII - backup incremental: modalidade de backup na qual somente os arquivos novos ou modificados desde o último backup – seja ele completo, diferencial ou incremental – são salvaguardados; 

VIII - base de dados ou banco de dados: base de dados ou coleção de dados inter-relacionados, armazenando informações sobre um domínio específico; são conjuntos de registros organizados que se relacionam de forma a criar algum sentido - informação, e dar mais eficiência durante uma consulta ou a geração de informações ou conhecimento; 

IX - código fonte: é o conjunto de palavras ou símbolos escritos de forma ordenada, contendo instruções em uma das linguagens de programação existentes, de maneira lógica; 

X - Comitê de Governança Digital – CGD: Comitê do tipo estratégico-executivo, de natureza Consultiva e deliberativa, com a finalidade de estabelecer políticas e diretrizes para a integração dos sistemas que compõem a plataforma operacional, assim como promover o alinhamento da área de negócio com a área de TIC, em consonância com as ações do Poder Executivo Federal; no âmbito do Ibram, o CGD exerce ainda as funções estabelecidas para o Comitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicação – CGSIC, com a responsabilidade de assessorar a implementação das ações de segurança da informação; 

XI - computação em nuvem: modelo computacional que permite acesso por demanda, e independentemente da localização, a um conjunto compartilhado de recursos configuráveis de computação (rede de computadores, servidores, armazenamento, aplicativos e serviços), provisionados com esforços mínimos de gestão ou de interação com o provedor de serviços; 

XII – confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade não autorizados ou credenciados; 

XIII - criticidade: grau de importância da informação para a continuidade das atividades e serviços;  

XIV - custódia: consiste na responsabilidade de se guardar um ativo para terceiros; a custódia não permite automaticamente o acesso ao ativo e nem o direito de conceder acesso a outros; 

XV - dado: informação preparada para ser processada, operada e transmitida por um sistema ou programa de computador;  

XVI - descarte: eliminação correta dos dados, unidades de armazenamento e acervos digitais;  

XVII - disponibilidade: garantia de que o dado esteja acessível e utilizável sob demanda de pessoa ou entidade devidamente autorizada;  

XVIII – escopo: informações dos dados digitais a serem salvaguardados, com apontamento do local; 

XIX - gestão de continuidade: processo abrangente de gestão que identifica ameaças potenciais para uma organização e os possíveis impactos nas operações de negócio, caso estas ameaças se concretizem, fornecendo uma estrutura para que se desenvolva uma resiliência organizacional que seja capaz de responder efetivamente e salvaguardar os interesses das partes interessadas, a reputação, a marca da organização e suas atividades de valor agregado; 

XX - gestor da informação: agente público formalmente responsável pela administração do serviço de TIC/sistema e pelas informações produzidas em seu processo de trabalho, devendo ser um gestor da área negocial; 

XXI - janela de backup: intervalo de tempo durante o qual as cópias de segurança sob execução agendada ou manual poderão ser executadas;

XVII - log ou Registro de Auditoria: registro de eventos relevantes em um dispositivo ou sistema computacional, para posterior análise, podendo ser gerado por sistemas operacionais, aplicações, entre outros; 

XXIII - operador de backup: pessoa responsável por procedimentos de atendimento de primeiro nível, acompanhamento de execução de rotinas de backup e realização de restaurações de arquivos de usuários, devendo ser designado entre os servidores públicos ou terceirizados do Ibram com formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições; 

XXIV - Plano de backup: documento formal onde são definidos os dados que serão armazenados, periodicidade de execução da cópia e tempo de retenção, de acordo com as orientações da Política de backup; 

XXV - repositório de arquivo: conjunto de documentos ou lugar onde os documentos são guardados; e 

XXVI - retenção: período em que o dado copiado no backup ficará retido e disponível para uso numa eventual recuperação antes de ser substituído por uma versão mais nova. 

Seção II

Escopo

Art. 3°  Todos os sistemas, bases de dados e repositórios de arquivos institucionais em formato digital em uso e de propriedade do Ibram, no âmbito da sede, escritórios de representação e unidades museológicas, deverão ser considerados para avaliação de inclusão no processo de backup.

Parágrafo único. Não serão salvaguardados nem recuperados dados armazenados localmente, nos microcomputadores dos usuários ou em quaisquer outros dispositivos fora dos centros de processamento de dados mantidos pela Coordenação de Tecnologia da informação – CTINF/Ibram, ou que não façam parte de um plano de backup formalmente definido, cabendo ao CGD a prerrogativa de deliberar sobre solicitações neste sentido.

Art. 4°   Para todos os sistemas, bases de dados e repositórios de arquivos institucionais em uso deve haver um plano de backup, conforme modelo em anexo, devidamente assinado pelo gestor da informação, pelo titular da CTINF/Ibram e pelo administrador de backups. 

Art. 5º   A salvaguarda dos dados em formato digital pertencentes a serviços de TIC do Ibram, mas custodiados por outras entidades, públicas ou privadas, como nos casos de serviços em nuvem, devem estar garantidos nos acordos ou contratos que formalizam a relação entre os envolvidos.  

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES OPERACIONAIS

Seção I

Dos princípios gerais

Art. 6°  A Política de backup e recuperação de dados digitais deve estar alinhada com uma gestão de continuidade de negócios em nível organizacional, devidamente amparados nas estratégias de governança de TIC do Ibram.  

Art. 7°  As rotinas de backup devem ser orientadas para a restauração dos dados no menor tempo possível, principalmente quando um incidente ocasionar indisponibilidade de serviços de TIC.  

Art. 8°  As rotinas de backup devem possuir requisitos mínimos diferenciados de acordo com o tipo de serviço de TIC ou dado salvaguardado, dando prioridade aos serviços de TIC críticos da organização.  

Parágrafo único. Para mensurar a criticidade de um serviço, sugere-se a utilização de matriz de risco que considera a probabilidade versus o impacto.  

Art. 9°  O CGD deverá aprovar lista de sistemas com a designação do respectivo gestor da informação e sua classificação quanto à criticidade, críticos e não críticos. 

Art. 10. Os backups devem estar em conformidade com a legislação vigente, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.  

Art. 11. Recomenda-se que os backups sejam armazenados de forma criptografada, considerando as melhores práticas de mercado e normas vigentes. 

Seção II

Das ferramentas de backup

Art. 12. As rotinas de backup devem utilizar soluções próprias e especializadas para este fim, preferencialmente de forma automatizada.  

Art. 13. Os ativos envolvidos no processo de backup são considerados ativos críticos para a organização.  

Parágrafo único. Compete à CTINF/Ibram realizar o planejamento das contratações para aquisição de equipamentos ou soluções/serviços relacionados ao backup, sendo imprescindível o apoio da alta administração, mediante a disponibilização de recursos orçamentários e humanos para a área de TIC. 

Art. 14. Os backups dos serviços de TIC devem ser realizados utilizando-se as seguintes frequências temporais: 

 I – diária;  

II – semanal;  

III – mensal; e  

IV – anual.  

Art. 15. Especificidades dos serviços de TIC críticos e não críticos podem demandar frequência e tempo de retenção diferenciados, que devem estar devidamente registrados no plano de backup do sistema, base de dados e repositório de arquivos.  

Art. 16. A solicitação de salvaguarda dos dados referentes aos serviços de TIC críticos e aos serviços não críticos deve ser realizada pelos responsáveis técnicos dos serviços de TIC, com a anuência prévia e formal dos gestores das informações, refletindo os requisitos de negócio da organização, bem como os requisitos de segurança da informação envolvidos e a criticidade da informação para a continuidade da operação da organização, e deve explicitar, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos: 

 I – escopo:  

a) código fonte;  

b) banco de dados;  

c) repositório de arquivos;  

d) arquivos de configuração de servidores e ativos de rede; e 

e) máquinas virtuais. 

II – tipo de backup: completo, incremental, diferencial, podendo ser uma associação destes; 

III – frequência temporal de realização do backup: diária, semanal, mensal, anual, podendo ser uma associação destes; 

IV – retenção que deverá ser definida com base na criticidade, frequência da atualização dos dados e características específicas de cada sistema;  

V – RPO - recovery point objective: indicador que limita o período de volta no tempo, e define a quantidade máxima tolerada de dados perdidos de uma ocorrência de falha para o último backup válido; e 

 VI – RTO - recovery time objective: indicador que mensura o tempo máximo em que um sistema ou uma informação pode ficar indisponível após um incidente. 

 Art. 17. Os backups podem ser classificados como on-line ou off-site, a depender da forma de acesso ao backup realizado, da seguinte forma:

 I – On-line: uma vez realizado, o backup é acessível dentro da rede do Ibram; 

II – Off-site: uma vez realizado, o backup é armazenado em outro data center, geograficamente separado, ou em serviço de backup em nuvem.  

Art. 18. Recomenda-se, se possível, que os backups dos sistemas críticos tenham no mínimo duas cópias sendo um on-line e outro off-site. 

Art. 19. A recuperação de dados não será viabilizada em caso de perdas anteriores à conclusão da cópia de segurança.

Parágrafo Único.  Dados criados ou modificados entre execuções de cópias de segurança subsequentes não serão protegidos por soluções de backup. 

Art. 20. Legislações e normas vigentes sobre o período de armazenamento de dados deverão ser observadas em razão de especificidades que podem exigir o armazenamento de backups por longos períodos ou até mesmo de forma vitalícia. 

Seção III

Do uso da rede

Art. 21. O administrador de backup deve considerar o impacto da execução das rotinas de backup sobre o desempenho da rede de dados do Ibram, garantindo que o tráfego necessário às suas atividades não ocasione problemas aos demais serviços de TIC. 

Art. 22. A execução do backup deve concentrar-se, preferencialmente, no período de janela de backup, definido por cada gestor da informação.  

Art. 23. Deve ser observada a possibilidade de backup, utilizando dispositivo de armazenamento remoto, a exemplo do serviço em nuvem. 

Seção IV

Das unidades de armazenamento de backups

Art. 24. As unidades de armazenamento utilizadas na salvaguarda dos dados digitais devem considerar as seguintes características dos dados resguardados:  

I – a criticidade do dado salvaguardado;  

II – o tempo de retenção do dado;  

III – a probabilidade de necessidade de restauração;  

IV – o tempo esperado para restauração;  

V – o custo de aquisição da unidade de armazenamento de backup; e  

VI – a vida útil da unidade de armazenamento de backup.  

Art. 25. O administrador de backup deve identificar a viabilidade de utilização de diferentes tecnologias na realização das cópias de segurança, propondo a melhor solução para cada caso.  

Art. 26. Podem ser utilizadas técnicas de compressão de dados, contanto que o acréscimo no tempo de recuperação dos dados seja considerado aceitável pelos gestores das informações.  

Art. 27. Todos os ativos relacionados ao armazenamento dos backups devem ser acondicionados em locais apropriados, com controle de fatores ambientais sensíveis, como umidade e temperatura, e com acesso restrito a pessoas autorizadas pelo administrador de backup.  

Art. 28. Quando da necessidade de descarte de unidades de armazenamento de backups, quando e se aplicável, tais recursos devem ser fisicamente destruídos de forma a inutilizá-los, atentando-se ao descarte sustentável e ambientalmente correto.  

Seção V

Dos testes de backup

Art. 29. Os backups devem ser testados periodicamente, com o objetivo de garantir a sua confiabilidade e a integridade dos dados salvaguardados a fim de detectar eventuais falhas lógicas e físicas. 

Art. 30. Os testes de restauração dos backups, se possível, devem ser realizados em servidores diferentes dos que atendem os ambientes de produção, observados os recursos humanos e tecnológicos disponíveis. 

Art. 31. A periodicidade, a abrangência, os procedimentos e as rotinas inerentes aos testes de backup devem ser devidamente registradas no plano de backup.  

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. O administrador de backup e o operador de backup devem ser capacitados para as tecnologias, procedimentos e soluções utilizadas nas rotinas de armazenamento e backup. 

Art. 33. O administrador de backup deverá ser indicado pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI/Ibram, e o operador de backup deve ser indicado pelo administrador de backup. 

Art. 34. São atribuições do administrador de backup: 

 I – propor soluções de cópia de segurança das informações digitais corporativas produzidas ou custodiadas pelo Ibram; 

II – providenciar a criação e manutenção dos backups;  

III – configurar as soluções de backup;  

IV – manter as unidades de armazenamento de backups preservadas, funcionais e seguras; 

 V – definir os procedimentos de restauração e neles auxiliar;  

VI – verificar os eventos gerados pela solução de backup, tomando as providências necessárias para remediação de eventuais falhas;  

VII – tomar medidas preventivas para evitar falhas;  

VIII – reportar imediatamente ao CGD incidentes ou erros que causem indisponibilidade ou impossibilitem a execução ou restauração de backups; 

IX – gerenciar mensagens e registros de auditoria e logs de execução dos backups;  

X – disponibilizar informações que subsidiem as decisões referentes à gestão de capacidade relacionada aos backups;  

XI – propor modificações visando ao aperfeiçoamento da política de backup e recuperação de dados digitais; e 

XII – coordenar a execução dos testes de restauração e analisar os relatórios de execução.  

Art. 35. São atribuições do operador de backup:  

I – aplicar o plano de backup na estrutura de backup existente; 

II - restaurar ou recuperar os backups em caso de necessidade;  

III – operar e manusear as unidades de armazenamento de backups;  

IV – informar ao administrador de backup qualquer problema que impossibilite a criação ou restauração de um backup; e 

V – executar os testes de restauração de backup.  

Art. 36. São atribuições da CTINF/Ibram:   

I – solicitar restaurações de dados, com anuência do gestor da informação;  

II – sanar dúvidas técnicas do administrador de backup acerca das informações salvaguardadas;  

III – validar, tecnicamente, o resultado das restaurações eventualmente solicitadas; e  

IV – validar, tecnicamente, o resultado dos testes de restauração dos backups; e

V - verificar periodicamente se as definições do plano de backup estão devidamente configuradas na estrutura de backup vigente. 

Art. 37. São atribuições dos gestores da informação: 

I – solicitar, formalmente, a salvaguarda das informações geridas e dar anuência à solicitação feita pela área técnica para recuperação de dados;  

II – validar, negocialmente, o resultado das restaurações eventualmente solicitadas; e 

III – validar, negocialmente, o resultado dos testes de restauração dos backups.  

Art. 38. A solicitação de restauração de dados que tenham sido salvaguardados deve ser realizada por meio da abertura de chamado técnico, e depende de prévia e formal autorização do respectivo gestor da informação.  

Art. 39. O  CGD será responsável pela aprovação dos planos de backup elaborados com base nas especificidades indicadas pelos gestores da informação considerando as criticidades diferentes dos sistemas. 

Art. 40. Caberá também ao CGD o acompanhamento da realização das metas estabelecidas na Política. 

CAPÍTULO IV

DAS METAS

Art. 41. As unidades do Ibram terão como metas iniciais os seguintes prazos: 

I - até 3 (três) meses após a publicação desta Política para elaborar lista de sistemas com classificação quanto a criticidade (críticos e não críticos), encaminhando-a para aprovação do CGD; 

II - até 6 (seis) meses após a publicação desta Política para elaborar 100% dos planos de backup dos serviços críticos de TIC; 

III - até 12 (doze) meses após a publicação desta Política para providenciar a implementação de todos os planos de backup dos serviços críticos de TIC; 

IV - até 12 (doze) meses após a publicação desta Política, para elaborar 100% dos planos de backup dos serviços não críticos de TIC; e 

V - até 18 (dezoito) meses após a publicação desta Política, para providenciar a implementação de todos os planos de backup dos serviços não críticos de TIC. 

Art. 42. A lista de sistemas e os planos de backup deverão ser atualizados sempre que necessário e revisados no mínimo a cada 12 (doze) meses.  

Art. 43. Os planos de backup de novos sistemas, que surgirem após a elaboração da listagem inicial de sistemas, devem ser implementados em até 6 meses. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será disciplinado em instrumento distinto.  

Art. 45. Esta política deverá ser amplamente divulgada no âmbito do Ibram.  

Art. 46. Esta Política poderá ser revisada pelo CGD a qualquer tempo, para fins de eventual atualização, quando identificada a necessidade de alteração em qualquer de seus dispositivos.  

Art. 47. Os casos omissos serão dirimidos pelo CGD, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 

Art. 48.  Esta Portaria em vigor na data de 1º de fevereiro de 2022. 

Carla Janne Farias Cruz
Presidente Substituta

Brasília, 05 de janeiro de 2022.

Este texto não substitui o publicado no BSE de 05 de janeiro de 2022 (clique aqui)

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