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Portaria Ibram nº 835, de 2 de dezembro de 2021

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Publicado em 07/12/2021 08h59 Atualizado em 07/12/2021 09h15

PORTARIA IBRAM Nº 835, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

  

Institui o Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista os dispositivos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 01415.013288/2012-15, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, sob forma de concessão de bolsa de estudo, de caráter indenizatório, para o custeio de cursos de idiomas estrangeiros aos servidores efetivos e em cargos comissionados no Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

Parágrafo único. O Programa tem como objetivo a melhor qualificação do quadro de pessoal do Ibram com vistas ao aprimoramento da qualidade e da eficiência organizacional.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, o custeio de matrícula e mensalidades de curso de idioma estrangeiro, concedido aos servidores efetivos e de cargos comissionados do quadro de pessoal no IBRAM, que estejam frequentando ou venham a frequentar cursos de idiomas em estabelecimentos de ensino de línguas estrangeiras formal e regularmente constituídos como pessoa jurídica, observado o disposto no art. 7º desta Portaria.

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Poderão ser beneficiários no Programa Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, de que trata esta Portaria, os servidores efetivos e ocupantes de cargos comissionados em exercício no Ibram.

Parágrafo único. O servidor somente poderá ser beneficiário do Programa caso não receba benefício de custeio e/ou financiamento educacional de outra instituição pública ou privada, para o mesmo fim, excetuando-se descontos oferecidos pela instituição de ensino de línguas em que o servidor se matricular.

Art. 4º - Está impedido de concorrer ao Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro o servidor:

I - em processo de redistribuição;

II - em processo de aposentadoria; 

III - em licença pelos motivos discriminados nos incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 81 da Lei nº 8.112/1990;

IV - afastado para servir a outro órgão ou entidade, nos termos do artigo 93 da Lei nº 8.112/1990;

V - afastado para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.112/1990; ou

VI - afastado para cursar mestrado ou doutorado, nos termos dos artigos 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 5º O processo de seleção dos servidores para percepção do Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro será realizado mediante seleção interna, através de publicação de Edital, no qual constará o número de vagas oferecidas, com prazos, condições de participação e demais orientações.

Art. 6º O número de novas vagas destinadas à concessão do Incentivo, bem como a manutenção dos beneficiários no Programa, dependerá da disponibilidade orçamentária prevista para o exercício financeiro nas ações de capacitação e desenvolvimento no âmbito do Ibram.

Art. 7º Caberá à Divisão de Capacitação e Organização averiguar se a instituição de ensino na qual o candidato está matriculado ou venha a se matricular preenche os requisitos de regularidade fiscal dispostos no art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como proceder às atividades inerentes ao processo seletivo, incluindo a análise de recursos.

Art. 8º Os servidores inscritos no processo seletivo serão classificados a partir dos critérios abaixo definidos:

I - necessidade de aprendizado no idioma solicitado para a atividade laboral devidamente certificada pela Chefia imediata;

II - valor total do período a ser cursado, incluindo matrícula se houver; e

III - tempo de exercício no Ibram.

Art. 9º Ocorrendo empate no processo de seleção, os critérios de desempate serão:

I - servidor efetivo do Ibram;

II - servidor que não tenha sido beneficiado por nenhum outro programa de incentivo em capacitação oferecido pelo Ibram; e

III - servidor com maior idade.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

Art. 10. A concessão do Incentivo ao Estudo se dará na modalidade de reembolso, no percentual de até 100% das despesas realizadas com matrícula e mensalidade, até o limite do valor mensal previsto no edital de Seleção, não ultrapassando o valor máximo mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será creditado em folha de pagamento.

Parágrafo único. Não serão reembolsadas as despesas relativas a material didático, multas ou valores de qualquer natureza incidentes na mensalidade.

Art. 11. O servidor beneficiário deverá requerer o reembolso à Coordenação de Gestão de Pessoas até o oitavo dia do mês da efetivação do pagamento, sob pena de inviabilizar o ressarcimento da parcela na folha de pagamento do mês em referência.

§ 1º O reembolso ficará condicionado à apresentação dos documentos, emitidos pelo estabelecimento de ensino em nome do beneficiário, abaixo relacionados:

I - nota fiscal; 

II - boleto de cobrança bancária, autenticado mecanicamente ou acompanhado do comprovante bancário de quitação, com as devidas informações do cedente, do sacado, o valor da parcela e a data de seu vencimento; ou

III - recibo ou declaração da instituição de ensino em nome do beneficiário, em que conste nome comercial, CNPJ, endereço da instituição e identificação do signatário.

§ 2º No caso de nota fiscal ou recibo de pagamento, deverá constar:

I - nome do beneficiário;

II - CNPJ do estabelecimento com razão social;

III - discriminação do serviço (matrícula ou mensalidade);

IV - mês e ano da prestação do serviço;

V - valor; e

VI - registro de quitação devidamente firmado pelo responsável pelo estabelecimento.

§ 3º Em nenhuma hipótese o Ibram efetuará pagamento diretamente à instituição de ensino encarregada de ministrar o curso.

§ 4º Não serão efetuados reembolsos de pedidos que estejam em desconformidade com as regras desta Portaria.

Art. 12. Após o término do módulo, livro ou unidade do curso, o beneficiado poderá requerer a autorização da Divisão de Capacitação e Organização para a mudança do estabelecimento de ensino.

Art. 13. A Divisão de Capacitação e Organização deverá posicionar-se pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, devidamente justificado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento de mudança.

§ 1º Em caso de deferimento, o beneficiário deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, toda a documentação necessária, conforme edital de seleção, citado no art. 5º desta Portaria.

§ 2º Em caso de indeferimento, o beneficiário poderá optar por permanecer no estabelecimento de ensino no qual está matriculado.

Art. 14. A permanência do beneficiário do Programa será por no máximo 5 (cinco) anos, contados a partir da data de cada adesão ao Programa.

Parágrafo único. Caso o beneficiário solicite o trancamento da matrícula, poderá retornar ao programa somente dentro do período de vigência do edital no qual foi selecionado, sendo desligado automaticamente do Programa ao final do prazo de vigência do edital.

Art. 15. A concessão do benefício será renovada, mediante apresentação de comprovante de matrícula e de aprovação no módulo concluído. 

§ 1º Caso o beneficiário não tenha interesse em renovar a concessão do benefício, deverá solicitar o desligamento do Programa e entregar o comprovante de aprovação dos módulos cursados, sob pena de ficar caracterizado o abandono do curso. 

§ 2º Caso o beneficiário que tenha solicitado seu desligamento queira retornar ao Programa de Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro, deverá submeter-se a outro processo seletivo.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO

Art. 16. Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando obrigado a devolver todo o valor recebido a esse título, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:

I - abandonar o curso em qualquer período;

II - for reprovado no módulo, livro ou unidade do curso;

III - for reprovado em estágio probatório; ou

IV - for demitido.

Art. 17 Perderá a condição de beneficiário do Programa, ficando desobrigado de devolver o valor recebido, o servidor que:

I - se aposentar; ou

II - for exonerado.

Art. 18. Após o término do módulo, livro ou unidade do curso, o beneficiário encaminhará o respectivo comprovante de aprovação à Divisão de Capacitação e Organização, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 19. Após o término do curso, o beneficiário deverá, obrigatoriamente, comprovar sua aprovação por meio do envio do certificado de conclusão digitalizado para a Divisão de Capacitação e Organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O não envio imotivado do certificado de conclusão será considerado abandono e importará na devolução do valor recebido pelo beneficiário, na forma do art. 16 desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O curso de idioma estrangeiro a ser reembolsado através do Programa de Incentivo deverá ser realizado fora da jornada de trabalho do servidor.

Art. 21. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardando o contraditório e a ampla defesa, acarretará:

I - a imediata interrupção do reembolso;

II - a devolução integral pelo servidor dos valores já pagos pelo Ibram até a data da referida constatação; e

III - a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Parágrafo único. A Divisão de Capacitação e Organização do Ibram poderá, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário do Programa esclarecimentos ou informações adicionais, bem como fazer visitas técnicas ao estabelecimento de ensino para a confirmação das declarações ou documentos apresentados.

Art. 22. O beneficiário do Programa ficará, a qualquer tempo, obrigado a atender às convocações do Ibram para o desenvolvimento de atividades compatíveis com as atribuições funcionais de seu cargo, que demandem conhecimentos específicos do idioma pelo qual fizer opção.

Art. 23. A competência para a publicação do Edital de Seleção e do resultado final para a percepção do Incentivo ao Estudo de Idioma Estrangeiro fica delegada a Divisão de Capacitação e Organização deste Instituto.

Art. 24. Constatada a possibilidade de maior economia e eficiência, o Ibram poderá decidir pela contratação de instituição encarregada na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, desde que comprovada a economia de escala, respeitadas as regras da licitação e os princípios inerentes à Administração Pública.

Art. 25. Caberá ao Gabinete da Presidência do Ibram a decisão em casos omissos ou supervenientes, mediante proposta da Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 26. Ficam revogadas:

I - a Portaria Ibram nº 457, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 189, Edição Extra, de 26/12/2012, páginas 4 a 8; e

II - a Portaria Ibram nº 112, de 10 de abril de 2017, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 458, Edição Semanal, de 17/04/2017, páginas 21 e 22.

Art. 27. Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Pedro Machado Mastrobuono

 

Brasília, 3 de dezembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no BSE de 3 de dezembro de 2021 (clique aqui)

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