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Portaria Ibram nº 66, de 24 de dezembro de 2021

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Publicado em 17/11/2021 09h11 Atualizado em 17/11/2021 10h40

PORTARIA IBRAM Nº 66, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Revogada pela Portaria Ibram nº 792, de 11 de novembro de 2021

Estabelece regras a respeito do retorno ao trabalho presencial dos servidores, empregados públicos e estagiários e dispõe sobre os protocolos para o desenvolvimento seguro às atividades presenciais a serem adotados no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, em virtude do estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia de COVID-19.

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO  INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, incisos IV, do anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Instrução Normativa SGDP nº 109, de 29 de outubro de 2020, na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e na Portaria MS nº 2.789, de 14 de outubro de 2020, autoriza o retorno ao trabalho presencial dos servidores, empregados públicos e estagiários, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus desde que obedecido o protocolo estabelecido nesta Portaria.

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Portaria trata exclusivamente da retomada do funcionamento das atividades internas das Unidades do Instituto, a partir de 18 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Abertura dos demais espaços para acesso e visitação do público externo, será objeto de edição de ato normativo específico para este fim.

Art. 2º Fica mantido, em caráter excepcional e temporário, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, o regime de trabalho remoto para os servidores, empregados públicos e estagiários que estejam enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:

I   - que apresentem as condições e fatores de risco abaixo:

a)  idade igual ou superior a sessenta anos;

b)  cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c)  pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

d)  imunodepressão e imunossupressão;

e)  doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f)  doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g)  neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h)   doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i)  gestantes e lactantes.

II    que, na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam

filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência; e

III   que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a III e do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Portaria, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários que declararem as condições de saúde previstas nas alíneas "b" a "h" do inciso I e do caput deverão apresentar o respectivo laudo médico atestando tal condição, caso venha a ser solicitado.

§ 3º As autodeclarações referentes às alíneas "b" a "h" do inciso I, dos incisos II e III e do caput são aquelas constantes dos Anexos I,  II  e  IV  desta Portaria, respectivamente.

§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em lei.

§ 5º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores, empregados públicos e estagiários em trabalho remoto, nos termos desta Portaria, poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.

Art. 3º A presença de servidores e empregados públicos e de estagiários em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar cinquenta por cento do limite de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro.

Art. 4º Fica estabelecido o protocolo a ser adotado para o retorno seguro ao trabalho presencial no âmbito da Sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, tendo em vista as recomendações relacionadas à saúde pública expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Economia quanto ao estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia de COVID-19.

Art. 5º O Ibram balizar-se-á nas seguintes orientações gerais como forma de minimizar a possibilidade de contágio entre as pessoas:

I  observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais;

II observância dos atos normativos dos órgãos centrais, especialmente os expedidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC do Poder Executivo Federal, que orientam quanto à adoção de medidas de proteção para o enfrentamento da pandemia;

III estabelecimento de procedimentos relacionados ao número recomendável de servidores e empregados públicos e de estagiários e colaboradores no local de trabalho;

IV observância das normas gerais e regionais que tratam das medidas restritivas ao tráfego e circulação de pessoas;

V   escalonamento ou retorno dos servidores, empregados públicos e estagiários do Ibram, considerando os dados epidemiológicos da COVID-19 e orientações dos órgãos de saúde pública;

VI  implementação de medidas preventivas à transmissão da COVID-19;

VII adequação    dos   ambientes    de    trabalho    para    garantir    o distanciamento social e a ventilação natural; e

VIII  manutenção de canal de comunicação contínuo visando à disseminação de informações das novas medidas e orientações de convivência no trabalho.

 

Competência do Dirigente de Unidade

Art. 6º Será da competência de cada dirigente responsável pela respectiva Unidade observar e fazer cumprir as condições definidas no presente ato, visando garantir o retorno das atividades internas do Instituto.

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, serão considerados dirigentes responsáveis pela respectiva Unidade:

I    na Sede do Ibram, o Diretor do DPGI, após deliberação com as demais chefias dos departamentos, gabinete, núcleo de relações institucionais, Auditoria Interna e Procuradoria Federal junto ao Ibram;

II   nas unidades de representação dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo, os respectivos chefes dos escritórios de representação; e

III nas Unidades Museológicas os diretores dos Museus.

 

Medidas preliminares para o retorno seguro ao trabalho presencial

 

Art. 7º Com objetivo de minimizar os riscos de contaminação no ambiente de trabalho, deverão ser adotadas as seguintes providências pelas unidades competentes, antes do retorno ao trabalho presencial:

I      - definição e instalação de sinalização da capacidade máxima permitida de pessoas em cada unidade de trabalho e suas diferentes áreas, tais como gabinetes e outros espaços comuns, para garantir o distanciamento físico mínimo necessário à prevenção de contaminação pela COVID-19;

II    - verificação de todas as esquadrias, a fim de possibilitar a utilização preferencialmente de ventilação natural nos ambientes de trabalho, sem prejuízo da limpeza quinzenal dos filtros de aparelhos de ar-condicionado e splitters, como medida de prevenção;

III     - instalação de pias, quando possível, e tapetes sanitizantes nas entradas principais da Sede, Escritórios Regionais e Unidades Museológicas do Ibram;

IV       - disponibilização de álcool em gel 70% em todas as áreas de circulação nas unidades da Sede, Escritórios Regionais e Unidades Museológicas do Ibram; áreas; e COVID-19.

V       - reforço das medidas de limpeza e desinfecção  de superfícies e  VI - divulgação de informações que ajudem no enfrentamento à

Ingresso e permanência nas unidades do Ibram

 

Art. 8º O ingresso e a permanência nas dependências e nos ambientes físicos das unidades do Ibram ficarão condicionados ao rígido cumprimento das medidas de segurança e prevenção ao contágio da COVID-19 detalhadas nesta Portaria, além das seguintes regras:

I   - é obrigatória a aferição de temperatura de todas as pessoas antes de entrarem nas instalações físicas do Ibram, sendo vedado o ingresso de pessoa com temperatura corporal acima de 37,5° C (trinta e sete graus Celsius e cinco décimos), devendo-se observar o seguinte:

a)   casos suspeitos de contaminação por COVID-19 deverão seguir as orientações do artigo 10 desta Portaria; e

b)   caso seja verificado estado febril, a pessoa será orientada a buscar atendimento médico em postos de saúde ou hospitais de sua escolha ou a buscar orientações nos canais oficiais disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site "coronavirus.saude.gov.br/");

II   - não será permitida a entrada de servidores, empregados públicos e estagiários colaboradores, que não passarem pelas etapas de higienização recomendadas e disponibilizadas nas unidades do Ibram;

III       - não será permitida a entrada de entregadores, visitantes e fornecedores, devendo os destinatários serem avisados por telefone para atender na portaria; e

IV     - será obrigatória a utilização adequada de máscaras para ingresso e permanência nas dependências das unidades do Ibram.

Art. 9º Durante o período de permanência no órgão, todos deverão, além do previsto no inciso IV do art. 8º, seguir as seguintes medidas preventivas:

I     - higienizar as mãos antes e depois do manuseio de materiais e equipamentos de uso coletivo;

II   - cobrir o nariz e boca com os braços ao tossir ou espirrar; III - não compartilhar objetos de uso pessoal;

IV     - evitar tocar em portas e corrimãos, dando preferência ao uso das escadas para acesso aos andares;

V        - usar o elevador somente quando necessário, observando as normas estabelecidas, inclusive higienizar as mãos antes e depois de apertar os botões do elevador;

VI     - evitar aglomeração nas dependências das copas e banheiros;

VII     - manter o distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro durante a utilização dos ambientes e equipamentos coletivos;

VIII      - acessar as copas somente por necessidade específica, de forma individual e pelo tempo minimamente necessário; e

IX     – manter na estação de trabalho somente o estritamente necessário para realização das atividades.

§ 1º As máscaras e as luvas deverão ser descartadas em lixeiras disponibilizadas, conforme protocolos estabelecidos nas instalações físicas do Ibram.

§ 2º Deverá ser observada a capacidade máxima recomendada para uso dos banheiros coletivos, nas instalações físicas do Ibram.

 

Afastamento Preventivo

 

Art. 10 Os servidores, empregados públicos e estagiários que estiverem desempenhando suas atividades de forma presencial deverão executar imediatamente suas atividades de forma remota por 14 (quatorze) dias consecutivos, nas seguintes situações:

I    - casos confirmados de COVID-19, sintomáticos ou assintomáticos, que não estejam afastados por atestado médico;

II   - casos suspeitos de COVID-19; ou

III   - contactantes de casos confirmados de COVID-19.

§ 1º Aqueles servidores, empregados públicos e estagiários afastados na hipótese do inciso II poderão retornar às suas atividades presenciais antes do período previsto no caput quando o exame laboratorial descartar a contaminação por COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.

§ 2º O período de afastamento dos contactantes com casos confirmados de COVID-19 deverá ser contado a partir do dia de contato com o doente, devendo ser apresentado documento comprobatório;

§ 3º Os contactantes que residam com pessoas que tenham caso confirmado de COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais pelo prazo indicado no caput, devendo ser apresentado documento comprobatório.

§ 4º Caso o servidor, empregado público ou estagiário em trabalho presencial apresente alguns dos sintomas relacionados à COVID-19, tais como febre ou sensação febril, acompanhada, cumulativamente ou não, de tosse, dor de garganta, coriza ou dificuldade respiratória, deverá comunicar a sua chefia, preencher autodeclaração (Anexo III) e afastar-se imediatamente de seu ambiente de trabalho, permanecendo em trabalho remoto;

§ 5º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde deverão ser encaminhados em formato digital para o e-mail dben@museus.gov.br, no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão; e

§ 6º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

 

Retorno escalonado dos servidores ao ambiente de trabalho presencial

 

Art. 11. Quando do retorno ao trabalho presencial, os gestores das unidades do Ibram poderão adotar a jornada escalonada de trabalho de servidores, empregados públicos e estagiários, visando à redução do número de pessoas presentes ao mesmo tempo num mesmo local, de modo que seja possível manter as equipes em regimes de jornada em turnos alternados de revezamento, sem prejuízo das atividades desenvolvidas nas unidades, sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. Para possibilitar o retorno ao ambiente do trabalho presencial:

a)   na Sede do Ibram, as áreas de gestão de pessoas e de logística

manifestará quanto ao cumprimento dos protocolos estabelecidos nesta Portaria;

b)     nas unidades museológicas e escritórios de representação, os dirigentes atestarão o cumprimento dos seus respectivos protocolos.

 

Registro em folha de ponto

 

Art. 12. Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Portaria, deverá ser registrado no relatório de frequência o código correspondente 00387 - Trabalho Remoto - COVID-19.

Art. 13. Deverá ter a frequência abonada, os servidores enquadrados nas hipóteses do artigo 2º, utilizando-se o código correspondente 00388 - Afastamento - COVID-19, o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente.

§ 1º Cabe à chefia imediata do servidor, empregado público ou estagiário avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

§ 2º A regra do caput também se aplica quando houver o fechamento das unidades do Ibram, por decisão do seu Presidente, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

Art. 14. O registro de frequência dos servidores que retornarem ao trabalho presencial será realizado por meio de sistema de ponto eletrônico, conforme estabelecido no artigo 7º, da Portaria nº 223, de 8 de junho de 2015.

 

Atendimento ao público

 

Art. 15.    As unidades do Ibram priorizarão atendimento digitalizado ao público.

Parágrafo único.     O atendimento prestado pelos museus será objeto de protocolo específico.

 

Eventos e Reuniões

 

Art. 16. As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência ou videochamada.

Parágrafo único. Em casos estritamente necessários e mediante justificativas, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde, os eventos e reuniões presenciais devem ser previamente autorizados, pelo titular que detém competência sobre a área de gestão de pessoas da unidade, vedada a subdelegação.

Art. 17. As seguintes medidas devem ser obrigatoriamente observadas quando da realização de eventos e reuniões presenciais:

I    - registro do nome e telefone dos participantes, para rastreamento caso haja alguma suspeita de contaminação;

II   - disponibilização de álcool em gel 70% para todos os participantes; III - distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro;

IV     – sempre que possível, o local da reunião deverá utilizar a ventilação natural, mantendo-se janelas e portas abertas, a fim de garantir a circulação natural do ar; e

V     - o responsável pelo agendamento da reunião deverá providenciar a abertura de chamado para limpeza e higienização da sala, antes e ao final de cada reunião.

 

Viagens  a serviço

 

Art. 18. A chefia imediata deverá avaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens a serviço, nacionais, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde, devendo ser priorizada a realização de reuniões por videoconferência ou videochamada, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis no Ibram.

Parágrafo único. O servidor que apresentar sintomas associados à COVID-19 ao retornar de viagem a serviço ou particular deverá executar suas atividades em trabalho remoto até o 14º (décimo quarto) dia contado da data do retorno.

Art. 19. A demanda de viagens internacionais estarão suspensas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A autoridade máxima deste Instituto poderá demandar a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada.

 

Espaços de uso coletivo

 

Art. 20. Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde, os espaços de uso coletivo das unidades do Ibram, deverão ser utilizados respeitando-se o distanciamento físico entre os presentes e as medidas protetivas de higienização individuais e coletivas, com o estabelecimento de quantidade máxima de pessoas circulando simultaneamente nos ambientes, bem como o posicionamento ideal do mobiliário instalado nesses ambientes.

Parágrafo único. Deverão ser afixados cartazes em locais de fácil visualização, contendo a informação da quantidade máxima de pessoas permitida por vez nos espaços de uso coletivo.

Art. 21. A utilização do auditório, quando autorizada pela autoridade competente, deverá observar os seguintes requisitos:

I        - a autorização para utilização do auditório será concedida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa encaminhada pela área demandante, que deverá informar a essencialidade do evento a ser realizado presencialmente e a quantidade estimada de participantes;

II    - os assentos do auditório deverão estar dispostos de modo que seja respeitado o distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro, com adequação do posicionamento das cadeiras e prévia sinalização no chão com fitas adesivas, a fim de se garantir o distanciamento recomendado, e, no caso de auditório com assentos fixos, deverão ser sinalizados aqueles que não poderão ser ocupados de forma a respeitar o distanciamento acima;

III     - não será permitido o serviço de coffee break em eventos no auditório enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde; e

IV         - antes e ao final de cada evento, o responsável pelo seu agendamento deverá providenciar a abertura de chamado para limpeza e higienização do auditório.

 

Necessidade de comunicação de retorno às atividades presenciais à CGP

 

Art. 22. Quando da implementação do retorno  às  atividades presenciais, as unidades deverão informar à CGP - Coordenação de Gestão de Pessoas -, por meio do endereço de correio eletrônico "cgp@museus.gov.br", mencionando o nome dos servidores, empregados públicos, estagiários e terceirizados que permaneceram em trabalho remoto e os que retornaram às atividades presenciais, conforme modelo do Anexo V.

Art. 23. As medidas previstas nesta Portaria destinam-se, no que couber, a todos que trabalham ou acessam as instalações das unidades do Ibram.

Art. 24. Esta Portaria vigorará enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da COVID-19, declarada pelo Ministério da Saúde.

Art. 25. Os casos omissos serão apreciados pelo Presidente do Ibram. Art. 26. Ficam revogadas:

I   Portaria nº 116, de 13 de março de 2020 - publicada no Boletim de Serviço Eletrônico dia 13 de março de 2020; e

II  Portaria nº 117, de 17 de março de 2020 - publicada no Boletim de Serviço Eletrônico dia 13 de março de 2020.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

Marlon Duarte Barbosa
Presidente - Substituto

Brasília, 24 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 24 de dezembro de 2020 (clique aqui)

 

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu,                                                                                              , RG nº                                            , CPF nº                                   , declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

                                     ,           de                                 de                 .

 

Local e data

 

assinatura


ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

 

Eu,                                                                                              , RG nº                                            , CPF nº                                   declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início                                 , e enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo                                     , que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

                                     ,           de                                 de                 .

 

Local e data

 

 

assinatura

 

Dados cônjuge:

 

Nome Completo:

 

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor): Nome Completo:

Idade:

 

Escola: ( ) Pública ( ) Privada UF da Escola:

Cidade da Escola:


ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE CASO SUSPEITO DE COVID-19/SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS

 

Eu,                                                                                     , RG nº                                           , CPF nº                                          , declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que devo ser submetido a afastamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início      , estando ciente que devo procurar atendimento de saúde e retornar às atividades presenciais, 24 (vinte e quatro) horas após a resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, caso não tenha sido confirmado o diagnóstico de Covid-19 ou outra doença que enseje no afastamento por motivo de saúde. Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

 

                                     ,           de                                 de                 .

 

Local e data

 

assinatura

 

 

 

 

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19.

 

Eu,                                                                                              , RG nº                                            , CPF nº                                   declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início

                                 , enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas

 

                                     ,           de                                 de                 .

 

Local e data

assinatura


ANEXO V

PESSOAL EM TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO

 

 

 

 

NOME COMPLETO

SITUAÇÃO

REGIME DE TRABALHO

SERVIDOR

ESTAGIÁRIO

TERCEIRIZADO

PRESENCIAL

REMOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaborado em:       /                    /           

 

 

 

 

 

 

 

Dirigente da Unidade

 

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