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Portaria Ibram nº 4163, de 06 de julho de 2026

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Publicado em 16/07/2026 15h07 Atualizado em 16/07/2026 15h14

PORTARIA IBRAM Nº 4163, DE 06 DE JULHO DE 2026

Institui o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2014, e no Processo Administrativo nº 01415.000803/2025-11, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus – NMMuseus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será realizado por meio da elaboração, aplicação e aperfeiçoamento de instrumentos de acompanhamento de programas, projetos, ações e serviços vinculados ao Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM.

Art. 2º O NMMuseus constitui instância responsável pelo monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus – a partir do PNSM 2025–2035.

Parágrafo único. Compete ao NMMuseus acompanhar, produzir, sistematizar e divulgar, em periodicidade definida, informações quantitativas e qualitativas relativas à implementação do plano, assegurados o caráter participativo e interfederativo, a transparência e o controle social.

Art. 3º O monitoramento do PNSM observará os seguintes princípios:

I – democratização;

II – participação social;

III – diversidade cultural;

IV – acessibilidade universal;

V – transversalidade de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiências e neurodivergências;

VI – fortalecimento do Sistema Brasileiro de Museus; e

VII – sustentabilidade.

Art. 4º O processo de monitoramento compreenderá:

I – o planejamento das atividades de monitoramento;

II – a identificação e a mobilização de fontes de informação e de parceiros institucionais;

III – a coleta, a organização e a análise de dados;

IV – a identificação de metas e indicadores;

V - a elaboração e a divulgação de relatórios periódicos;

VI – a promoção de debates, avaliações e instâncias participativas no setor museal;

VII – a utilização de métodos e ferramentas quantitativas e qualitativas;

VIII – a articulação com bases de dados, sistemas de informação e pesquisas existentes;

VIII – a promoção da participação social e da gestão compartilhada no monitoramento;

IX – a integração com as instâncias do Sistema Brasileiro de Museus; e

X – a produção e a divulgação de devolutivas periódicas ao setor museal.

Art. 5º O NMMuseus será composto por:

I – um representante da Coordenação de Participação Social/ASREL;

II – um representante do Gabinete/Presidência;

III – um representante da Coordenação de Gestão Estratégica/ASREL;

IV – um representante do Departamento de Processos Museais;

V – um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;

VI – um representante da Coordenação de Sistemas de Informação Museal; e

VII – dois representantes do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 1º A composição do NMMuseus observará, sempre que possível, critérios de diversidade.

§ 2º Os representantes indicados pelo Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus serão eleitos, em reunião ordinária, por maioria simples de votos, e deverão ser, respectivamente, um representante governamental e um representante da sociedade civil, integrantes do CGSBM.

Art. 6º A coordenação do NMMuseus será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, indicados pela Presidência do IBRAM.

Art. 7º Compete ao Coordenador do NMMuseus:

I – propor metodologias e instrumentos para o monitoramento do PNSM;

II – estabelecer orientações e procedimentos para a execução do monitoramento;

III – coordenar o processo participativo de monitoramento;

IV – identificar, organizar e sistematizar fontes de informação;

V – elaborar análises e relatórios periódicos;

VI – promover a transparência e a divulgação de informações e devolutivas;

VII – apoiar a realização de reuniões técnicas e instâncias participativas; e

VIII – articular unidades do IBRAM, entes federativos e parceiros institucionais.

Art. 8º Compete ao Coordenador:

I – coordenar as atividades do NMMuseus; e

II – representar o Núcleo perante instâncias internas e externas.

Parágrafo único. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos e o auxiliará no desempenho de suas atribuições.

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do NMMuseus:

I – organizar e prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do NMMuseus; e

II – apoiar a execução das atividades do Núcleo.

Art. 10° O Núcleo se reunirá ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada a convocação, por seu Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião, e com a antecedência mínima de dois dias.  

§ 1° As reuniões do NMuseus serão realizadas desde que presentes a metade de seus membros.  

§ 2° Os encaminhamentos e as proposições do Núcleo ocorrerão, preferencialmente, por consenso.  

§ 3° As reuniões do MMuseus poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.  

§ 4° Os documentos produzidos pelo Núcleo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em unidade específica do Núcleo.

§ 5° O Núcleo poderá convidar representantes dos órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, e representantes de outras instâncias de participação social do IBRAM (CCPM, CCPPM, CCPEM) cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta portaria.  

Art. 11 O IBRAM adotará as medidas necessárias, no âmbito de seu planejamento e orçamento, para assegurar o funcionamento do NMMuseus e a implementação do sistema de monitoramento do PNSM.

Art. 12. O NMMuseus encaminhará relatório anual de monitoramento do PNSM à Presidência do IBRAM, para fins de análise, encaminhamentos e divulgação institucional.

Art. 13. O IBRAM poderá editar normas complementares para a execução desta portaria.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO

Presidenta

Instituto Brasileiro de Museus

Brasília, 06 de julho de 2026.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 08 de julho de 2026 (clique aqui).

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