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Portaria Ibram nº 3830, de 04 de dezembro de 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de cessão, requisição e alteração de exercício para composição de força de trabalho dos servidores efetivos do Instituto Brasileiro de Museus para outros órgãos e entidades da Administração Pública.
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Publicado em 05/12/2025 16h53 Atualizado em 05/12/2025 17h11

PORTARIA IBRAM Nº 3830, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas solicitações de cessão, requisição e alteração de exercício para composição de força de trabalho dos servidores efetivos do Instituto Brasileiro de Museus para outros órgãos e entidades da Administração Pública.

 

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, na Portaria SEDGG nº 6.066, de 24 de junho de 2022, e os autos do processo nº 01415.010383/2017-71, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os critérios e as condições a serem observados para fins de instrução dos pedidos de cessão, requisição e alteração de exercício para composição de força de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I -  movimentação: alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II -  cessão: o ato autorizativo pelo qual o servidor é colocado à disposição de outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para exercício transitório;

III -  requisição: ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação na origem;

IV - alteração de exercício para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: ato irrecusável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal;

V -  órgão cessionário: órgão ou entidade em que o servidor irá exercer suas atividades;

VI -  órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido ou requisitado; e

VII - reembolso: é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o servidor cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º O(a) servidor(a) efetivo(a) do Quadro de Pessoal deste IBRAM poderá ser cedido(a):

I – a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de nível 13 ou equivalente, ou superior, com atribuições de direção, coordenação-geral ou assessoramento superior; e

II – mediante cessão recíproca de servidores (as) entre o órgão ou entidade cessionária e o IBRAM, desde que haja cargo, função comissionada ou gratificação temporária das unidades dos sistemas estruturadores da Administração Pública Federal vaga neste Instituto e seja observada a equivalência de perfis e a adequação das competências às atividades institucionais desta Autarquia.

Parágrafo único. As cessões destinadas ao exercício de cargos de nível 13, ou equivalentes ou superiores, serão precedida de comunicação da Coordenação de Gestão de Pessoas à Diretoria Colegiada, para ciência, e envio à Presidência deste Instituto para ato de autorização.

Art. 4º O número de servidores(as) cedidos(as) ou requisitados(as) não deverá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do total de servidores(as) ativos(as) do quadro permanente de pessoal deste Ibram, excluindo desse percentual as cessões destinadas ao exercício de Funções Comissionadas Executivas – FCE 13 ou superiores, ou equivalentes.

Art. 5º Havendo ocorrência de vaga, os pedidos de cessão deverão ser analisados em ordem de chegada ao Gabinete da Presidência, assegurando-se a promoção da inclusão social, com prioridade para servidoras mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas ou com deficiência, exceto quando o último ato de cessão publicado já tenha contemplado servidor(a) pertencente a uma dessas categorias.

§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, a cada cinco pedidos de cessão, reservar-se-ão 02 (duas) vagas para o grupo listado no caput.

Art. 6º A solicitação de movimentação deverá ser encaminhada, via ofício, pela autoridade máxima do órgão cessionário a Presidência deste IBRAM, observado o disposto no inciso IV do art. 10 da Portaria MinC nº 185, de 26 de fevereiro de 2025.

Art. 7º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas a instrução processual das solicitações de cessão, abrangendo:

I - conferência da documentação inicial apresentada pelo órgão cessionário ou requisitante;

II - inclusão dos dados funcionais do servidor;

III - levantamento do número total de servidores efetivos do IBRAM;

IV - levantamento do número de servidores lotados e em exercício na unidade de lotação ou exercício do(a) servidor(a);

V - verificação do limite máximo previsto no art. 4º.

VI - levantamento do total de servidores com exercício fora do Ibram em razão de cessão ou requisição;

VII - solicitação de manifestação formal de interesse do(a) servidor(a) na cessão/requisição, declarando ciência das condições estabelecidas na legislação vigente e nesta Portaria;

IX - solicitação  da manifestação do dirigente superior da unidade de exercício do (a) servidor (a) sobre a conveniência e oportunidade do pedido, com justificativa favorável ou fundamentação para eventual indeferimento;

XI - verificação se o servidor interessado está em estágio probatório, licença ou afastamento legal, no caso de alteração de exercício para composição da força de trabalho e requisição.

§ 1º Concluída a instrução processual a Coordenação de Gestão de Pessoas encaminhará o processo à Diretoria Colegiada para deliberação, com posterior envio à Presidência deste Instituto para decisão final.

Art. 8º As requisições serão analisadas individualmente e deverão manter caráter impessoal, vedada a indicação nominal de servidores, em conformidade com os princípios da impessoalidade e da eficiência.

§ 1º Caberá à Presidência deste Ibram, após deliberação conjunta com a Diretoria Colegiada, indicar o(a) servidor(a) para atendimento à requisição, assegurando a preservação das atividades institucionais e a continuidade do serviço público.

§ 2º Nas requisições destinadas ao atendimento de situações previstas em leis específicas, a autorização deverá considerar o possível prejuízo às atividades desta Autarquia, ainda que se trate de requisição irrecusável, excetuadas apenas as requisições formuladas pela Presidência da República.

Art. 9º Nos casos de cessão ou requisição de servidores (as) para outros Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, deverá ser observado o reembolso das despesas correspondentes, nos termos da legislação vigente, garantindo a restituição das parcelas reembolsáveis despendidas por este Ibram.

Art. 10. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 613, de 17 de agosto de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico, de 17 de agosto de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

  

FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO

Presidenta

Instituto Brasileiro de Museus

Brasília,  04 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico (BSE), de 04 de dezembro de 2025 (clique aqui)

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