Portaria Ibram nº 3588, de 08 de julho de 2025
PORTARIA IBRAM Nº 3588, DE 08 DE JULHO DE 2025
Institui a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.19, I e IV do Anexo I, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e considerando o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e o que consta no processo administrativo SEI nº 01415.002017/2024-78, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, que consiste no estabelecimento de um conjunto integrado de princípios, programas, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao desenvolvimento econômico dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros.
Parágrafo único. A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória observará, no que couber, o disposto na Política Nacional de Museus - PNM, no Plano Nacional Setorial de Museus, no Plano Nacional de Cultura-PNC e as diretrizes da Política Nacional de Economia Criativa - Brasil Criativo do Ministério da Cultura.
Seção I
Da Finalidade
Art. 2º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória tem como finalidade efetivar ações que ativem uma agenda de desenvolvimento dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros, integrando a economia aos processos culturais.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - economia de museus: é o campo que abarca sistemas e redes produtivas em uma estratégia financeira e econômica do setor museal, bem como a gestão, o financiamento e o impacto socioeconômico dos museus. Também são objetos desse ramo da economia a análise de geração de impactos econômicos diretos e indiretos e das externalidades. A economia de museus se concretiza na análise dessas atividades econômicas, de modo a se consolidar numa agenda de desenvolvimento das diversas economias existentes;
II - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
III - processo museológico: programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico; e
IV - sustentabilidade de museus e processos museais: é um modelo de governança que valoriza o patrimônio museológico para as gerações presentes e futuras e que está comprometido com as dimensões ambiental, cultural, social e econômica do desenvolvimento. São proativos e estabelecem laços com o seu entorno, a fim de inter-relacionar essas quatro dimensões, mantendo uma reflexão sobre elas e propiciando a participação cidadã, com especial atenção ao contexto histórico; e
V - ponto de memória: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ibram.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:
I - participação social;
II - articulação;
III - inclusão;
IV - transparência;
V - respeito à diversidade do setor museal;
VI - equidade;
VII - difusão de conhecimentos;
VIII - sustentabilidade;
IX - economicidade;
X - democratização;
XI - descentralização;
XII - regionalização;
XIII - acessibilidade; e
XIV - inclusão.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:
I - contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações organizadas em programas;
II - propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento;
III - prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais;
IV - desenvolver ações baseadas em arranjos institucionais e no estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e utilização de recursos econômicos;
V - propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a outras economias, como a criativa e a cultural;
VI - mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de museus;
VII - participar e articular pautas setoriais;
VIII - facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa, promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de boas práticas de gestão no setor museal;
IX - fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação, Meio Ambiente e Turismo;
X - difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, garantindo os objetivos de desenvolvimento social e preservação do Patrimônio Cultural;
XI - propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
XII - articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos museus; e
XIII - apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS
Art. 6º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória é composta pelos seguintes programas:
I - Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira;
II - Programa de Difusão e Promoção dos Museus;
III - Programa de Sustentabilidade dos Museus; e
IV - Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias dos Museus.
§ 1º Os programas que constituem a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória são compostos por:
I - objetivo estratégico; e
II - diretrizes.
§ 2º As diretrizes serão executadas por meio de plano de ação anual estabelecido no âmbito de cada programa.
Seção I
Do Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira
Art. 7º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como objetivo estratégico a garantia da democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, bem como estimular o apoio nas demais esferas de governo e iniciativa privada, visando a preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico, processos museais e memória do povo brasileiro.
Art. 8º O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira tem como diretrizes:
I - desenvolver atividades relativas ao Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura no âmbito do setor museal;
II - apoiar e articular com o Sistema Nacional de Cultura do Ministério da Cultura ações inerentes ao Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac;
III - prospectar e viabilizar emendas parlamentares;
IV - acompanhar e sistematizar os recursos disponíveis pelo Fundo Nacional da Cultura e outros fundos de financiamento para projetos museológicos;
V - promover e democratizar o acesso às fontes de financiamento por meio de editais de premiações, bolsas e chamamentos públicos para projetos museológicos;
VI - apoiar estudos, ações e políticas de fomento e financiamento para o setor museal; e
VII - articular as esferas de governos para que estabeleçam um Programa de Fomento aos Museus e a Memória que contemple lançamento de editais públicos periódicos e outras iniciativas.
Seção II
Do Programa de Difusão e Promoção dos Museus
Art. 9º O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como objetivo estratégico a valorização dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos para ampliar a visibilidade e o acesso dos públicos por meio da criação e implementação de estratégias de promoção, em âmbito nacional e internacional.
Art. 10. O Programa de Difusão e Promoção dos Museus tem como diretrizes:
I - implementar estratégias e desenvolver ações de promoção dos museus e da memória, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
II - implementar estratégias de marketing para aumentar a visibilidade e promover os museus brasileiros, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
III - incentivar a ampliação do acesso presencial e virtual aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
IV - desenvolver parcerias com os setores que impulsionem os museus brasileiros e a sua imagem;
V - coordenar a elaboração, produção e difusão de artes e imagens das campanhas promocionais e publicitárias no âmbito do Programa de Difusão e Promoção dos Museus; e
VI - gerir e manter atualizada a plataforma de promoção dos museus e suas redes sociais.
Seção III
Do Programa de Sustentabilidade dos Museus
Art. 11. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como objetivo estratégico o estímulo e a promoção da sustentabilidade em suas quatro dimensões: social, cultural, econômica e ambiental. Busca o desenvolvimento sustentável dos museus a partir do conhecimento e da aplicação da economia de museus, da intersecção com a economia criativa e demais economias, identificando os impactos econômicos dos museus e dos sistemas e redes produtivos dos museus no setor e demais setores produtivos.
Art. 12. O Programa de Sustentabilidade dos Museus tem como diretrizes:
I - promover estratégias para a consolidação, o fortalecimento e a disseminação dos conceitos relativos à sustentabilidade e à economia de museus;
II - desenvolver estudos e pesquisas aplicados à sustentabilidade e à economia de museus;
III - estimular o desenvolvimento de estratégias e projetos de sustentabilidade e economia de museus em interface com a economia criativa;
IV - fomentar pesquisas sobre dados econômicos de museus com vistas à inserção do tema da economia de museus nos observatórios de cultura ou de economia criativa;
V - sistematizar experiências em sustentabilidade de museus;
VI - incentivar o uso de ferramentas de monitoramento e avaliação da sustentabilidade de museus;
VII - difundir dados e informações relativos à economia dos museus;
VIII - prospectar estudos das relações entre os sistemas e redes produtivas de museus e os demais sistemas e redes da cultura;
IX - analisar os impactos econômicos dos museus nas comunidades em que estão localizados;
X - implementar uma gestão museal sustentável;
XI - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre modelos de gestão e financiamento de museus; e
XII - apoiar e prospectar estudos e pesquisas sobre arranjos institucionais e modelos de gestão e seus impactos no estabelecimento de parcerias.
Seção IV
Do Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias
Art. 13. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como objetivo estratégico a criação e implementação de estratégias que permitam aos museus captarem recursos necessários à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros, bem como a prospecção, construção, manutenção e desenvolvimento de parcerias.
Art. 14. O Programa de Diversificação de Receitas e Parcerias tem como diretrizes:
I - apoiar e promover estratégias que permitam aos museus ampliarem as fontes de recursos necessárias à manutenção de sua estrutura e à consecução de suas atividades-fim, por meio da arrecadação de recursos resultante de suas próprias atividades, da administração de seu patrimônio e de serviços prestados pela instituição a terceiros;
II - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos que tenham por finalidade a diversificação de receitas;
III - estabelecer modelos e diretrizes para a implementação de ferramentas de diversificação de receitas;
IV - prospectar e aperfeiçoar os modelos de diversificação de receitas;
V - estimular o estabelecimento de parcerias e cooperações técnicas entre entes públicos e privados para geração de oportunidades de diversificação de receitas;
VI - apoiar e desenvolver instrumentos de internalização de recursos advindos de doações e de diversificação de receitas; e
VII - desenvolver estudos sobre direitos autorais nos museus brasileiros.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE ARTICULAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Seção I
Do Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal
Art. 15. O Instituto Brasileiro de Museus – Ibram contará com um órgão de participação institucionalizada entre governo e sociedade, denominado de Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal - CCDEM, instância colegiada de caráter consultivo e permanente, com vistas à propor ações, estratégias e diretrizes para o fortalecimento de políticas públicas no campo da museologia.
Art. 16. Ao Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal compete:
I - assessorar a Presidência do Ibram na formulação de políticas e diretrizes destinadas à economia e sustentabilidade de museus;
II - opinar sobre normativos e propostas de políticas públicas direcionadas à economia e sustentabilidade de museus;
III - estimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória;
IV - propor diretrizes e prioridades para a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória;
V - avaliar e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fomento de museus;
VI - apreciar propostas de políticas públicas, projetos e ações sobre economia de museus que lhe sejam submetidas pela Presidência do Ibram, com vistas à articulação das relações do Governo Federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e
VII - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados à economia e de museus.
Art. 17. O Comitê Consultivo de Desenvolvimento Econômico Museal é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Ibram;
II - Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus do Ibram;
III - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) um representante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;
b) um representante da Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura;
c) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
d) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
e) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um representante do Ministério da Educação;
g) um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; e
IV - dez representantes de entidades do setor museal e da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Comitê a que se referem os incisos I e II do caput serão substituídos, em suas ausências, afastamentos e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º Os membros do Comitê a que se refere o inciso III do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão designados pelo Presidente do Ibram.
§ 3º Os membros do Comitê a que se refere o inciso IV do caput serão selecionados por meio da Plataforma Participe Ibram, seguindo critérios de atuação temática, diversidade e regionalização, e designados pelo Presidente do Ibram, conforme procedimento estabelecido no regimento interno.
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CCDEM, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.
§ 5º A presidência do CCDEM será exercida pelo Presidente do Ibram, que o integra como membro nato, e nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus.
Art. 18. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem em Brasília, no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de
7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por videoconferência.
Art. 19. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras temáticas para assessorá-lo em temas específicos relacionados à Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
§ 1º Os grupos de trabalho ou câmaras temáticas, quando criados, deverão contar com no máximo 5 (cinco) membros e terão prazo de conclusão de seus trabalhos de até 1 (um) ano; e
§ 2º Poderão funcionar simultaneamente até 4 (quatro) grupos de trabalho ou câmaras temáticas.
Art. 20. Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Difusão, Fomento e Economia de Museus-DDFEM do Ibram.
Art. 21. A participação no Comitê, nos grupos de trabalho ou nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 22. O funcionamento do Comitê Consultivo do Desenvolvimento Econômico Museal será regulamentado por regimento interno elaborado pelo Comitê e aprovado pela Diretoria Colegiada do Ibram.
Seção II
Das Formas de Participação Social e de Transparência
Art. 23. O Ibram promoverá processos de participação social para colaborar e aperfeiçoar a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória em colaboração com o campo museal.
Art. 24. São instrumentos e mecanismos de participação social, transparência e divulgação no âmbito da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:
I - instrumentos e mecanismos de participação social:
a) consultas públicas;
b) encontros e reuniões na modalidade presencial, hibrida e à distância; e
c) audiências públicas.
II - instrumentos e mecanismos de transparência e divulgação:
a) estudos de casos e pesquisas;
b) análise de índices; e
c) relatórios.
Seção III
Trilhas Econômicas Museais
Art. 25. As trilhas econômicas museais são encontros para discutir iniciativas e estratégias planejadas no âmbito dos programas definidos na Política de Economia de Museus e Pontos de Memória em consonância ao CCDEM, promovendo debates e estratégias para o setor.
Art. 26. As trilhas econômicas museais serão promovidas pelo Ibram, com o apoio de instituições e entes federados parceiros.
Art. 27. Os entes federados parceiros poderão promover, em colaboração com o Ibram, as trilhas econômicas museais de caráter territorial, temático ou identitário, em âmbito estadual, distrital, municipal ou regional.
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE APOIO, FOMENTO E PARCERIA
Art. 28. Os recursos destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória serão oriundos do orçamento do Ibram.
Parágrafo Único. Os recursos orçamentários destinados ao desenvolvimento da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória serão vinculados à execução de Plano de Ação Anual a ser aprovado pela Diretoria Colegiada, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 29. Além dos recursos a que se refere o art. 28, poderão ser aportados recursos por outros órgãos, entidades ou fundos da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, bem como por entidades privadas que tenham afinidade com as ações dos programas da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão aportados por meio de instrumentos de apoio, fomento ou parceria.
§ 2º No âmbito do Ibram, compete ao seu Presidente firmar os instrumentos de apoio, fomento e parceria a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 30. As ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória serão desenvolvidas, organizadas e articuladas pelo Ibram com foco nos seus programas constituídos e com o apoio do setor museal e instituições parceiras.
Art. 31. As oportunidades de capacitação poderão ser destinadas a grupo específico, de caráter territorial, temático ou identitário, visando ao atendimento de demandas distintas, desde que tenham relevância para a consecução dos objetivos estratégicos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
Art. 32. As ações de capacitação poderão ser na modalidade presencial, hibrida e à distância.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. O desenvolvimento desta Política será monitorado e divulgado semestralmente pelo Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus do Instituto Brasileiro de Museus por meio do Boletim sobre Economia dos Museus.
Parágrafo Único. O Boletim Econômico dos Museus é uma publicação periódica do Ibram que fornece análises detalhadas e atualizadas sobre o desempenho econômico do setor museal no Brasil.
Art. 34. A avaliação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, quanto ao conteúdo, forma de atuação, acesso às informações, resultados, impacto e demais aspectos será realizada de modo participativo e transparente por meio de eventos sobre Economia de Museus.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta
Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 8 de julho de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9 de julho de 2025 (clique aqui)