Portaria Ibram nº 3369, de 10 de fevereiro de 2025
PORTARIA IBRAM Nº 3369, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração da Política de Inovação de que tratam a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004
e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e que deverão orientar a atuação institucional do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e o que consta no processo administrativo nº 01415.002941/2024-54, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece as Diretrizes Gerais da Política de Inovação do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos da Política de Inovação do Ibram:
I – promover a inovação como ação transversal no âmbito do Instituto, de maneira a contemplar suas competências institucionais, atividades, processos, produtos e serviços;
II – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação no âmbito do Ibram, com vistas a fornecer soluções para o campo museal;
III – promover a transformação do conhecimento, teorias e experiências em produtos, processos e serviços replicáveis e compartilháveis;
IV – estimular e promover iniciativas descentralizadas de inovação no âmbito do Ibram;
V – fomentar e ampliar o compartilhamento de saberes, técnicas e produtos mediante o estabelecimento de parcerias, do compartilhamento de infraestrutura e serviços, serviços e recursos humanos, técnicos e científicos do Ibram, da gestão da propriedade intelectual, industrial e da transferência de tecnologia;
VI – alinhar a missão institucional às estratégias de fomento e promoção da inovação, tanto através de investimentos em ações e pesquisa, quanto na realização de parcerias e prospecção de iniciativas;
VII – fomentar e promover o desenvolvimento, divulgação e aplicabilidade de tecnologias sociais e demais inovações que promovam a diminuição de desigualdades sociais;
VIII – zelar por uma interação ativa com a sociedade civil no que concerne à priorização de agendas e ações de inovação e pesquisa;
IX – fomentar, estimular e promover o envolvimento e a participação do setor museal no desenvolvimento, implementação e execução da Política de Inovação;
X – zelar pela garantia do interesse público e pela salvaguarda dos acervos, patrimônios e das manifestações culturais brasileiras na priorização de ações;
XI – promover o desenvolvimento de soluções e tecnologias capazes de minorar problemas comuns enfrentados pelo campo museal;
XII – promover alianças estratégicas e ações de cooperação no âmbito do próprio Instituto e deste com entidades externas no intuito de fomentar e fortalecer iniciativas de inovação e pesquisa;
XIII – fomentar, ampliar e difundir a oferta de soluções, produtos, processos e serviços em museologia e políticas de memória, de maneira a garantir acesso amplo à população;
XIV – promover e ampliar a capacitação técnica institucional a partir de investimentos em inovação, tecnologia e formação do corpo funcional;
XV – implementar e fomentar ações institucionais de capacitação do corpo funcional em empreendedorismo, gestão tecnológica, inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e tecnologias sociais;
XVI – fomentar o empreendedorismo e a inovação no campo museal a partir de parcerias com órgãos públicos e privados; e
XVII – promover a governabilidade, transparência e sustentabilidade das ações, investimentos e resultados das iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 3º A Política de Inovação do Ibram deverá ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes operacionais:
I – atuação no ambiente produtivo local, regional e nacional através da promoção e do fomento, por meio de sua Política de Inovação, ao desenvolvimento social e econômico;
II – alinhamento entre a missão institucional, o mapa estratégico e os objetivos elencados nesta Política;
III – fomento, reconhecimento e valorização das iniciativas criativas do corpo funcional, assim como a formação e capacitação de servidores na produção científica, tecnológica, artística e inovadora; e
IV – promoção de um ambiente de trabalho propício ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções e inovações a partir do diálogo com a sociedade civil e de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º O Ibram adotará na elaboração de sua Política de Inovação, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da museologia nacional, as seguintes Diretrizes Estratégicas, em conformidade com o previsto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004 e no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 2018:
I - ampliar parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) de modo a integrar a pesquisa acadêmica com demandas estratégicas para o campo museal e as políticas de memória;
II - priorizar tecnologias que reduzam impactos ambientais e estimular o desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da museologia nacional;
III - promover o acesso de pequenas empresas do campo museal a inovações tecnológicas e sociais;
IV - promoção da transferência de tecnologia para estados, municípios e distrito federal por meio do desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Brasileiro de Museus e para empresas privadas quando cabível;
V - investimento e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações em métodos e processos de museologia social, tecnologias sociais em políticas de memória e educação museal;
VI - investimento e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações voltadas ao fomento e desenvolvimento econômico do campo museal;
VII - investir em tecnologias para estimular e desenvolver a capacidade de gestão da informação do campo museal, mestres da cultura popular e trabalhadores da cultura em geral, no que consiste em suas possibilidades de organização, documentação, gestão e difusão da informação cultural;
VIII - investir e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de capacidade operacional para adoção do uso responsável, ético, transparente e democrático de Inteligência Artificial no processamento técnico e difusão dos acervos museais e dos pontos de memória brasileiros;
IX - implementar ações e programas institucionais de capacitação contínua de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual.
Parágrafo único. Os incisos de que tratam o parágrafo único do Art. 15-A da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser desenvolvidos e abordados em normativo próprio, em alinhamento e consonância com as prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
Art. 5º A Política de Inovação do Ibram deverá dispor sobre a organização, a gestão dos processos e os fluxos operacionais necessários à implementação das atividades de CT&I no âmbito do Ibram e seus órgãos vinculados.
Art. 6º O Ibram deverá observar na formulação da Política de Inovação
I – sua atuação no campo da ciência, tecnologia e inovação deve contribuir para:
a) a redução das desigualdades sociais e regionais;
b) a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável;
c) o fortalecimento das políticas públicas culturais para o setor museal; e
d) a promoção do amplo acesso aos museus e aos processos museológicos.
II – fortalecer o compromisso com a elaboração e implementação de políticas culturais descentralizadas com práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas;
III – alinhar-se aos princípios, diretrizes e competências preconizados pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e contribuir para a construção e fortalecimento de um ambiente e práticas voltados à inovação, pesquisa e parcerias colaborativas envolvendo o patrimônio cultural brasileiro musealizado.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 7º Para a plena realização e cumprimento dos objetivos preconizados no Capítulo I, a Política de Inovação organizar-se-á em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I - gestão da propriedade intelectual;
II - constituição de parcerias e alianças estratégicas;
III - estímulo ao empreendorismo;
IV - governança e gestão da política de inovação e do núcleo de inovação tecnológica - NIT;
V - adoção de mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados com a implementação da Política de Inovação.
Parágrafo único. A Política de Inovação definirá a organização, implantação, monitoramento das ações implementadas e avaliação dos seus resultados, conforme os eixos de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Para assegurar a implementação da sua Política de Inovação, caberá:
I - à Diretoria Colegiada estabelecer os critérios de composição, governança e funcionamento do NIT, mediante a elaboração de atos específicos visando a normatização dos objetivos da Política de Inovação;
II - ao NIT e à Presidência do Ibram zelar pela execução da sua Política de Inovação, observados os atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada;
III - ao NIT reportar-se anualmente à Diretoria Colegiada do Ibram mediante o envio de relatório de atividades para acompanhamento e avaliação do cumprimento da Política.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
Presidenta do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 10 de fevereiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOU em 12 de fevereiro de 2025 (clique aqui).