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Portaria Ibram nº 291, de 13 de abril de 2021.

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Publicado em 30/09/2021 17h09 Atualizado em 30/09/2021 17h15

PORTARIA IBRAM Nº 291, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta dispositivos do Decreto nº 8.124/2013 quanto à obrigatoriedade do envio ao Instituto Brasileiro de Museus do quantitativo anual de visitação dos museus brasileiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 20, IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e no Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e

CONSIDERANDO os arts. 5º a 9º do Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do Processo nº 01415.011798/2014-10,

RESOLVE:

Art. 1º  Regulamentar, na forma prevista no artigo 4º, VIII do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, a obrigatoriedade dos museus brasileiros de enviar ao Ibram dados e informações relativos ao quantitativo anual de visitação, bem como definir critérios e procedimentos a serem observados pelos museus.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - museu - instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II - Formulário de Visitação Anual (FVA) - questionário disponibilizado pelo Ibram, aplicável a todos os museus brasileiros, no qual serão informados: nome do museu, endereço, endereço eletrônico, telefone, dados do responsável pelo preenchimento - nome, endereço eletrônico e telefone - total de visitantes no ano referência e técnica utilizada para a contagem de visitação;

III - Plataforma Museusbr (Portaria Ibram nº 215, de 04 de março de 2021) - sistema nacional de identificação de museus e plataforma para mapeamento colaborativo, gestão e compartilhamento de informações sobre os museus brasileiros;

IV - Cadastro Nacional de Museus - instrumento nacional de identificação e mapeamento de museus, a partir da coleta, registro e compartilhamento de informações sistematizadas;

V - ano referência - ano calendário anterior ao ano da coleta de dados de visitação;

VI - ano exercício - ano subsequente ao ano referência;

VII - quantitativo de visitação anual - número total de visitas feitas ao museu durante o ano referência; e

VIII - responsável pelo preenchimento - qualquer representante do museu que, de posse das informações de visitação do museu solicitadas, a saber: total de visitantes no ano referência e técnica utilizada para a contagem de visitação, proceder ao preenchimento do FVA, sendo o responsável por prestar esclarecimentos que se façam necessários a respeito dos dados fornecidos.

Art. 3º  Esta Portaria não se aplica aos processos museológicos, às coleções visitáveis, às bibliotecas, aos arquivos e aos centros de documentação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Envio do Total de Visitação

Art. 4º  O FVA é o instrumento nacional de envio dos dados e informações relativos ao quantitativo anual de visitação dos museus ao Ibram.

Art. 5º  Caberá ao Ibram, por meio da Coordenação Geral de Sistemas de Informação Museal (Portaria nº 110, de 8 de outubro de 2014, art. 51):

I - disponibilizar para os museus o acesso ao FVA;

II - disponibilizar informações, instruções e manuais para acesso e participação no FVA;

III - manter atualizadas informações sobre critérios e procedimentos a serem observados pelos museus para participação no FVA; e

IV - publicar anualmente em seu portal eletrônico a consolidação dos dados de visitação anual enviados pelos museus.

Art. 6º  A convocação para o envio do quantitativo de visitação anual será feita para todos os museus cadastrados no Cadastro Nacional de Museus.

Art. 7º  Todos os museus brasileiros, inclusive os que estiverem fechados, mas não extintos, deverão preencher, anualmente, o FVA e deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao Ibram.

Art. 8º  O período para preenchimento do FVA será de 3 (três) meses, tendo início no primeiro dia útil do segundo mês do ano exercício.

Parágrafo único.  O prazo poderá ser prorrogado conforme necessidade e a critério do Ibram, visando o melhor atendimento aos museus e a adequação às circunstâncias de cada ano exercício.

Art. 9º  O acesso ao FVA se dará via Plataforma Museusbr, por meio da página do museu.

§1º  Não será requerido login específico na Plataforma Museusbr para preenchimento do FVA.

§2º  O FVA estará disponível para preenchimento na página do museu na Plataforma Museusbr apenas durante o prazo de aplicação e sua(s) prorrogação(ões), quando for o caso.

Art. 10.  O preenchimento do FVA será comprovado por meio de confirmação emitida automaticamente pela Plataforma Museusbr.

Parágrafo único.  A confirmação não implicará qualquer prévia avaliação do Ibram quanto ao conteúdo das informações.

Art. 11.  O FVA será preenchido apenas uma vez ao ano por cada museu, ficando o Formulário fechado para novo preenchimento até que se dê nova aplicação.

§1º  Caso se constate necessidade de retificação de uma ou mais informações prestadas, o museu deverá apresentar solicitação ao Ibram, por meio de mensagem eletrônica à Coordenação de Produção e Análise da Informação – cpai@museus.gov.br.

§2º  Uma vez solicitada retificação de uma ou mais informações prestadas, a Coordenação de Produção e Análise da Informação reabrirá o Formulário e o museu deverá proceder a um novo preenchimento, prestando todas as informações novamente.

Seção II

Da Verificação e Validação das Respostas

Art. 12.  Ao fim do prazo de preenchimento do FVA, o Ibram procederá a avaliação das informações prestadas pelos museus.

§1º  Em procedimento de avaliação dos dados de visitação anual, o Ibram poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao museu.

§2º  Caberá à equipe do Cadastro Nacional de Museus realizar a verificação das informações de museus que não estejam cadastrados quanto ao seu enquadramento no conceito de museu (art. 2º, I, da presente Portaria e demais critérios aplicáveis, conforme estabelecidos pelo Cadastro Nacional de Museus), condição necessária para validação dos dados de visitação anual.

§3º  A equipe do Cadastro Nacional de Museus precederá automaticamente ao cadastramento das instituições que se enquadrarem no conceito de museu.

§4º  Os preenchimentos validados e realizados dentro do prazo de aplicação do FVA em curso implicarão na atribuição de selo correspondente na página do museu na Plataforma Museusbr.

§5º  Poderão ser realizados preenchimentos retroativos do FVA a critério do Ibram, os quais não implicarão na atribuição de selo correspondente à página do museu respondente, uma vez que foram realizados fora do prazo.

Art. 13.  A participação do museu no FVA poderá possibilitar a obtenção de pontuação extra em editais do Ibram e em outros mecanismos de fomento aos museus.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.  O Ibram disponibilizará informações declaradas pelos museus, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1º  Os dados de visitação anual serão divulgados irrestritamente de forma agregada.

§2º  Os dados individualizados de visitação anual serão compartilhados a critério do Ibram e mediante assinatura de Termo de Compromisso de Sigilo e Confidencialidade assinado pelo solicitante.

§3º  Uma vez compartilhados, os dados individualizados não deverão ser usados para efeitos de ranqueamento ou classificação das instituições, não sendo de responsabilidade do Ibram seu uso para esses fins.

Art. 15.  Caberá ao Ibram, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal, disponibilizar informações e recomendações acerca de metodologias e técnicas possíveis para a contagem de visitação dos museus.

Art. 16.  O Ibram, por intermédio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal, apreciará o uso e a eficácia do FVA, podendo optar pelo seu aperfeiçoamento ou pelo desenvolvimento de melhores meios para coletar os dados que constam no art. 4º, VIII do Decreto nº 8.124, de 2013.

Parágrafo único.  O Ibram informará aos museus sobre eventuais modificações que provenham do caput.

Art. 17.  O Ibram, por intermédio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal, poderá adicionar novos quesitos, de caráter facultativo, para compor o FVA.

Art. 18.  Fica revogada a Resolução Normativa nº 3, de 19 de novembro de 2014.

Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2021

Pedro Machado Mastrobuono

Presidente do Instituto Brasileiro de Museus

Brasília, 12 de abril de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15 de abril de 2021 (clique aqui)

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