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Portaria Ibram nº 1095, de 10 de março de 2022

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Publicado em 15/03/2022 18h05 Atualizado em 15/03/2022 18h07

 PORTARIA IBRAM Nº 1095, DE 10 DE MARÇO DE 2022

 

Institui o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna do Instituto Brasileiro de Museus.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, do Anexo ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e o art. 56, §2º, da Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna (PGMQ) do Instituto Brasileiro de Museus.

Art. 2º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria continua da atividade de auditoria interna do Instituto Brasileiro de Museus.

Art. 3º O PGMQ deve ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna. As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna, quais sejam, os processos de planejamento, de execução dos trabalhos, de comunicação dos resultados e de monitoramento, de forma a aferir:

I  - o alcance do propósito da atividade de auditoria interna;

II   - a conformidade dos trabalhos com as disposições da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, da IN SFC/CGU nº 8, de 6 de dezembro de 2017 e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Instituto Brasileiro de Museus; e

III  - a conduta ética e profissional dos auditores.

Art. 4º Os resultados do PGMQ serão utilizados como base para os processos de capacitação de auditores e de melhoria continua da atividade de auditoria interna.

Art. 5º O PGMQ será implementado por meio de avaliações internas e externas de qualidade, assim consideradas:

I - Avaliações internas:

a)  monitoramento continuo; e

b)  avaliações periódicas.

II - Avaliações externas.

§ 1º O monitoramento continuo contempla, entre outras, as seguintes atividades:

I  - planejamento e supervisão dos trabalhos de auditoria;

II  - revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

III - estabelecimento de indicadores de desempenho;

IV  - avaliação realizada pelos auditores, após a conclusão dos trabalhos;

V   - feedback de gestores e de partes interessadas: i) de forma ampla, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna; e ii) de forma pontual, considerando os trabalhos individuais de auditoria realizados;

VI  - listas de verificação (checklists) para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

§ 2º As avaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos para avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência do processo de planejamento; das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores; das conclusões alcançadas; da comunicação dos resultados; do processo de supervisão; e do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de auditoria.

§ 3º As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

§ 4º As avaliações externas serão realizadas, no mínimo, a cada 5 anos, com o objetivo de obter opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos de auditoria realizados e sua conformidade com princípios e normas aplicáveis. As avaliações externas serão conduzidas por profissional ou organização qualificado e independente,   externo   à   estrutura   do   Instituto   Brasileiro   de   Museus,   ou   por   meio   de   autoavaliação   com posterior validação externa independente.

§ 5º As avaliações externas de qualidade serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), do Instituto dos Auditores Internos (IIA), nos termos da Portaria CGU nº 777, de 18 de fevereiro de 2019.

§ 6º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das avaliações internas periódicas.

Art. 6º Compete à Auditoria Interna coordenar as atividades do PGMQ, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II  - estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III  - definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV - promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do PGMQ; e 

V - propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Art. 7º Os resultados do PGMQ devem ser reportados anualmente à Diretoria Colegiada, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II - o nível de capacidade da Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM;

III  - as oportunidades de melhoria identificadas;

IV  - as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

V - os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VI - o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.

Art. 8º Os casos de não conformidade com a IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, que impactem o escopo geral ou a operação da atividade de auditoria interna devem ser comunicados pelo Auditor-Chefe à Diretoria Colegiada, bem como à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União.

Art. 9º A Auditoria Interna somente deve declarar conformidade com os preceitos da IN SFC/CGU nº 3, de 9 de junho de 2017, e com normas internacionais que regulamentam a prática profissional de auditora interna quando os resultados do PGMQ sustentarem essa afirmação.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 Pedro Machado Mastrobuono

Presidente do Instituto Brasileiro de Museus

Brasília, 10 de março de 2022
Esste texto não substitui o publicado no BSE em 10 d de março de 2022 (clique aqui)

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