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Resolução Normativa nº 1, de 25 de julho de 2017

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Publicado em 03/03/2022 06h58 Atualizado em 30/10/2024 21h56

Resolução Normativa nº 1, de 25 de julho de 2017

Regulamenta, junto ao do Instituto Brasileiro de Museus –IBRAM, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.

O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus -IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e considerando o disposto pela Medida Provisória n º 780, de 19 de maio de 2017; após aprovação da Diretoria, em reunião realizada em 19 de julho de 2017, adotou e determinou a publicação da seguinte Resolução Normativa – RN.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Poderão ser quitados perante o IBRAM, na forma do Programa de Regularização de Débitos – PRD e desta Resolução Normativa, os débitos com o IBRAM, de pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos em dívida ativa e ainda não encaminhados à Procuradoria Geral Federal para esse fim, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos ordinários anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

§ 1º  Os débitos inscritos na Dívida Ativa do IBRAM serão liquidados nos termos do regulamento próprio editado pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º  Entende-se por débitos constituídos definitivamente aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos definitivamente aqueles vencidos, que já sejam ou não objeto de processo administrativo ainda em curso.

§ 3º  O Programa de Regularização de Débitos – PRD abrangerá os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os objetos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 2º  O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º  Para fins de parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do caput, o pagamento das prestações terá início em janeiro de 2018.

§ 2º  Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, na forma do § 3º do art. 8º. § 3º Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o devedor efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD

Art. 3º  A adesão ao PRD será apresentada ao IBRAM, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução, por meio de requerimento formalizado junto ao protocolo ou por via postal, em modelo próprio, conforme Anexo I com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.

§ 1º  Os requerimentos de adesão serão apresentados agrupados pela natureza do débito.

§ 2º  A adesão ao PRD abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor e os débitos em discussão administrativa ou judicial atendidas as condições previstas no art. 5º.

§ 3º  A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - o expresso consentimento de que a comunicação referente ao deferimento da adesão do PRD, à geração do parcelamento e instruções de emissão de guia ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento e na obrigação do devedor acompanhar a situação do parcelamento e diligenciar para obtenção da respectiva guia de recolhimento para pagamento, tempestivo, das prestações.

§ 4º  No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo representante legal, perante a IBRAM, em nome do estabelecimento matriz.

§ 5º  A tempestividade da adesão ao PRD será aferida pela data do protocolo ou da postagem do requerimento.

§ 6º  O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Art. 4º  A adesão ao PRD de que trata esta Resolução deverá ser formalizada e instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento de adesão, conforme modelo constante do Anexo I, assinado pelo devedor ou por seu representante legal;

II - termo de adesão ao PRD, conforme modelo constante do Anexo VI;

III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na existência dessa, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada em cartório judicial, conforme modelo do Anexo II;

IV - declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o débito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolada no âmbito administrativo, em se tratando de débitos não constituídos definitivamente, conforme modelos dos Anexo II e III;

V - cópia do contrato social, estatuto ou ata, bem como de eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

VI - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência do devedor, no caso de pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica; e

VII - pedido de desistência de parcelamento ordinário ativo, na hipótese do art. 7 º, conforme modelo do Anexo IV.

§ 1º  Caso o IBRAM verifique que a instrução está incompleta, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao interessado para saneamento, sob pena de indeferimento do requerimento de adesão.

§ 2º  Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 5º  O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º  Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º  A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 6º  Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º  Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º.

§ 2º  Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º  Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória n.º 780, de 19 de maio de 2017.

CAPÍTULO V

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

Art. 7º  Os créditos que tenham sido objeto de parcelamento ordinário, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades previstas no art. 2º, não sendo as reduções ali previstas cumulativas com outras previstas em lei.

§ 1º  O devedor que desejar parcelar créditos objeto de parcelamentos ordinários em curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o requerimento de desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, na forma do Anexo IV.

§ 2º  O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável e observará o seguinte:

I - será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento à qual o devedor pretenda desistir; e

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os créditos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.

§ 3º  O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 4º  Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará a perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

§ 5º  Na hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRD sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência poderão ser restabelecidos, dispensando-se nesta hipótese a aplicação do art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.

§ 6º  A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 780/2017.

CAPÍTULO VI

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 8º  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado, conforme o disposto no art. 2º, não podendo o valor mínimo da primeira prestação ou de cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º O devedor que requerer adesão ao PRD não terá o benefício de qualquer desconto previsto nos normativos da IBRAM para pagamento antecipado.

§ 2º  Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá calcular o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento na forma disponível, calcular e recolher o valor da primeira prestação, e do saldo devedor objeto do parcelamento, dividido pelo número de parcelas pretendidas, observados os valores mínimos de cada prestação mensal.

§ 3º  Na hipótese do §2º, sob pena de rescisão do parcelamento, será oportunizado ao devedor o prazo de 30 (trinta) dias para complementação dos recolhimentos, caso seja apurado, quando da consolidação, pagamento de valores inferiores aos efetivamente devidos.

§ 4º  Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios, da mesma natureza e espécie, que porventura tenham para a liquidação de débitos ainda em discussão na via administrativa.

§ 5º  O aproveitamento de eventuais créditos existentes em face do IBRAM, nas hipóteses previstas no § 4º, estará condicionado à apresentação de requerimento pelo devedor, conforme o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, justificado e protocolado no IBRAM, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do crédito.

§ 6º  Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 4º, no todo ou em parte, o DPGI do IBRAM intimará o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados para liquidação.

§ 7º  O não pagamento dos débitos originariamente indicados para liquidação na forma e no prazo previsto no § 6º, acarretará o indeferimento do pedido de Adesão ao PRD.

Art. 9º  A dívida a ser consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora ou de ofício; e

III - dos juros de mora;

§ 1º  Para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão

aplicados os seguintes percentuais de redução, sem escalonamento:

I - 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso I do art. 2º;

II - 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso II do art. 2º; e

III - 30% (trinta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso III do art. 2º.

Art. 10.  O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema de parcelamento, por meio sítio institucional da IBRAM na internet - www.IBRAM.gov.br.

§ 1º  Na impossibilidade de emissão da GRU por meio do sítio institucional da IBRAM na internet, conforme previsto no caput, o devedor deverá obter tal documento, dentro do prazo para pagamento, junto à Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade do IBRAM, no endereço eletrônico COFIC@ibram.gov.br.

§ 2º  Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução Normativa será considerado sem efeito para qualquer fim.

CAPÍTULO VII

DO DEFERIMENTO DA ADESÃO

Art. 11.  O requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução será deferido pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI § 1º O Diretor da DPGI poderá delegar a atividade de deferimento do requerimento de adesão ao PRD a que se refere esta Resolução.

§ 2º  O deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão protocolado, bem como à apresentação de toda a documentação de que trata o art. 4º e em conformidade com os arts. 2º e 7º desta Resolução.

§ 3º  Na hipótese prevista no § 1º do art. 2º, o deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º  O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do artigo 2º terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas, que deverão ser pagas até o último dia útil do mês da prestação.

§ 5º  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD

Art. 12.  A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

IV - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº. 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

VI - a constatação, a qualquer tempo, da existência de processo judicial e administrativo não indicado nos termos do § 2.º do art. 3º e para o qual não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 5.º desta RN; ou

VII - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

§ 1º  É considerada inadimplida a parcela não integralmente paga, observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.

§ 2º  Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da seguinte forma:

I – será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

§ 3º  Os valores liquidados com os créditos de que trata o § 4º do art. 8º, serão restabelecidos em cobrança.

§ 4º  A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao devedor.

§ 5º  A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão proferida pelo Diretor do DPGI.

§ 6º  Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, mencionada no § 5º, o devedor poderá interpor recurso para o Presidente do IBRAM, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da sua notificação.

§ 7º  A manifestação de inconformidade ou o recurso administrativo terão efeito suspensivo e, enquanto estiverem pendentes de apreciação, o devedor deverá continuar recolhendo as prestações devidas.

§ 8º  A decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo devedor será proferida em caráter definitivo na esfera administrativa.

§ 9º  A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo devedor.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 14.  Aos parcelamentos de que trata esta Resolução aplicam-se o disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 15.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Planejamento e Gestão Interna (DPGI) do IBRAM.

Art. 16.  Os anexos desta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da IBRAM na internet – https://www.gov.br/museus/pt-br

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MATTOS ARAÚJO

Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM

Brasília, 26 de julho de 2017

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26 de julho de 2017 (clique aqui)

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