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Resolução Normativa Ibram nº 6, de 31 de agosto de 2021

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Publicado em 18/01/2022 11h22 Atualizado em 30/10/2024 21h56

Normatiza o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados, em consonância com o 
Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009,
que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, II e IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 12 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o constante no autos do  processo nº 01415.004289/2014-31, RESOLVE:

 Art. 1º  Esta Resolução Normativa regulamenta os arts. 11 e 12 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que institui o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM, a ser coordenado pelo Ibram, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 2º  O INBCM é um instrumento de inserção periódica de dados sobre os bens culturais musealizados que integram os acervos museológico, bibliográfico e arquivístico dos museus brasileiros, para fins de identificação, acautelamento e preservação, previstos na Política Nacional de Museus, instituído pela Lei nº 11.904/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 8.124 de 2013, sem prejuízo de outras formas de proteção existentes.

§1º Conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.124 de 2013 e, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904 de 2009, o Instituto Brasileiro de Museus - Ibram coordenará e manterá atualizado o INBCM, sendo os museus responsáveis pelo conteúdo e envio dos dados sobre os seus bens culturais musealizados.

§2º Conforme o disposto item c, inciso IV, do art. 3º Decreto nº 8.124/2013, compete ao Ibram regular, coordenar e manter atualizado para consulta o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados.

Art. 3º  Todos os museus inscritos no Registro de Museus deverão informar ao INBCM sobre os seus bens culturais musealizados, conforme o art. 11 do Decreto nº 8.124/2013. 

Parágrafo único. As informações ao INBCM deverão ser, anualmente, enviadas ao Departamento de Processos Museais - DPMUS/IBRAM.

Art. 4º  A implementação do INBCM obedecerá  às seguintes etapas:

I - definição dos elementos de descrição que irão compor as informações sobre os bens culturais musealizados que deverão ser declarados no INBCM, a ser desenvolvida pelo DPMUS/Ibram e CGSIM/Ibram;

II - publicação das recomendações técnicas para o preenchimento dos elementos de descrição sobre os bens culturais musealizados a serem desenvolvidas pelo DPMUS/Ibram e CGSIM/Ibram; e

III - publicação das recomendações para envio e consulta das informações do INBCM ao Ibram.

Art. 5º  O INBCM não substitui os outros instrumentos de documentação e pesquisa realizados nos museus.

Art. 6º  Para efeito desta Resolução Normativa, consideram-se: 

I - os bens culturais de caráter museológico - bens materiais que, ao serem incorporados aos museus, perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu; e

II - os bens culturais de caráter bibliográfico que sejam classificados como obras raras que estejam enquadrados em, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) primeiras impressões dos séculos XV - XVI;

b) impressões dos séculos XVII e XVIII;

c) obras impressas no Brasil, no século XIX;

d) edições clandestinas;

e) edições de tiragem reduzida;

f) exemplares com anotações manuscritas de importância (incluindo dedicatórias);

g) obras esgotadas (edições consagradas e não reeditadas);

h) obras que datam do período inicial de qualquer ramo do conhecimento;

i) obras que possuam suportes especiais (papel de trapo, papel de linho, pergaminho e papiro); e

j) obras com ex-libris, encadernações originais, de luxo, ilustrações originais e/ou reproduzidas artesanalmente (xilogravura, água forte, aquarela, etc).

III - os bens culturais de caráter bibliográfico que sejam classificados como obras preciosas, assim consideradas as coleções especiais formadas por materiais bibliográficos compostos por publicações que não são raras, mas que tem algum valor de posse e de identidade com o museu e a instituição a qual pertença e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

 a) obras que compõem a produção tipográfica do museu e/ou da instituição a qual pertença;

 b)  obras que contam a história do museu e/ou da instituição a qual pertença;

 c)  obras que caracterizam as primeiras produções tipográficas da localidade a qual o museu está inserido; e

 d)   obras que pertençam a um conjunto bibliográfico de personalidade ilustre.

IV - os bens culturais de caráter arquivístico, assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados por uma entidade coletiva, pública ou privada, pessoa ou família, no desempenho de suas atividades específicas, independente da natureza dos documentos e suporte da informação, com valor histórico-cultural, probatório, informativo e legal que justifique sua guarda permanente e estejam enquadrados nos seguintes critérios:

a) fundos ou arquivos (públicos ou privados) adquiridos pelos museus por meio de doação, legado, depósito, permuta, compra ou comodato devido ao seu valor histórico-cultural, probatório, informativo e de pesquisa que justifiquem sua guarda permanente;

b) coleções, assim considerados os conjuntos de documentos com características comuns, reunidos intencionalmente, independentemente de sua proveniência, inclusive as coleções adquiridas, ou formadas artificialmente pelo próprio museu; e

c) fundos ou arquivos institucionais, assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados no exercício das atividades meio e fim do museu, de valor probatório, legal, testemunhal e histórico-cultural de guarda permanente que passaram pela gestão documental.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS DE DESCRIÇÃO

Art. 7º  Para fins de identificação do bem cultural musealizado no INBCM, os elementos de descrição que deverão compor as informações no preenchimento da declaração do inventário, de acordo com as especificidades das áreas da Museologia, da Biblioteconomia e da Arquivologia, são os seguintes:

§1º Elementos de descrição para identificação do bem cultural de caráter museológico: 

 I - número de registro - informação obrigatória do registro individual definido pelo museu para identificação e controle do objeto dentro do acervo;

 II - outros números - informação facultativa de numerações anteriores atribuídas ao objeto, tais como números antigos e números patrimoniais;

 III - situação - informação obrigatória da situação em que se encontra o objeto, o seu status dentro do acervo do museu, com a marcação das seguintes opções:

a) localizado;

b) não localizado; 

c) excluído;

IV - denominação - informação obrigatória do nome que identifica o objeto;

V - título - informação facultativa da denominação dada ao objeto atribuído pelo autor, curador ou pelo profissional da documentação;

VI - autor - informação obrigatória do nome do autor do objeto (individual ou coletivo);

VII - classificação - informação facultativa da classificação do objeto segundo o "Thesaurus” para Acervos Museológicos ou outros vocabulários controlados;

VIII - resumo descritivo - informação obrigatória do resumo da descrição textual do objeto, apresentando as características que o identifique inequivocamente e sua função original;

IX - dimensões - informação obrigatória das dimensões físicas do objeto, considerando-se as medidas bidimensionais (altura x largura), tridimensionais (altura x largura x profundidade), circulares (diâmetro x espessura) e peso;

X - material/técnica - informação obrigatória dos materiais do suporte que compõem o objeto, hierarquizando sempre a sua maior área confeccionada/manufaturada e a técnica empregada na sua manufatura;

XI - estado de conservação - informação obrigatória do estado de conservação em que se encontra o objeto, na data da inserção das informações;

XII - local de produção - informação facultativa da indicação geográfica do local onde o objeto foi confeccionado;

XIII - data de produção - informação facultativa da data ou período de confecção/produção/manufatura do objeto;

XIV - condições de reprodução - informação obrigatória com a descrição das condições de reprodução do objeto, indicando se há alguma restrição que possa impedir a reprodução/divulgação da imagem do objeto nos meios ou ferramentas de divulgação; e

XV - mídias relacionadas - informação facultativa acerca da inserção de arquivos de imagem, sons, vídeos e/ou textuais relacionados ao objeto.

§2º Elementos de descrição para identificação do  bem cultural de caráter bibliográfico: 

 I - número de registro - informação obrigatória do registro individual definido pela biblioteca do museu para identificação e controle do exemplar dentro do acervo;

II - outros números - informação facultativa da numeração anterior atribuída ao objeto, tais como números antigos e números patrimoniais;

III - situação - informação obrigatória da situação em que se encontra o objeto, ou seja, seu status dentro do acervo da biblioteca do museu com a marcação das seguintes opções:

a) localizado;

b) não localizado; 

c) excluído;

IV - título - informação obrigatória do título principal, do subtítulo, da série ou da coleção e da edição para os casos que houver;

V - tipo - informação obrigatória da Designação Geral do Material (DGM) com as informações a cerca da classe geral do material que pertence o objeto (mapa, livro, periódico e outros);

VI - identificação de responsabilidade - informação obrigatória de todos os responsáveis pela obra, tais como: autor, ilustrador, entidade responsável, editor e outros;

VII - local de produção - informação obrigatória da indicação geográfica do local onde a obra foi publicada;

VIII - editora - informação obrigatória do nome da editora ou distribuidora da obra;

IX - data - informação obrigatória da data de publicação da edição;

X - dimensão física - informação obrigatória do tamanho do objeto e da extensão do item de acordo com a terminologia sugerida no próprio objeto, em números arábicos correspondentes ao número das partes físicas tais como: páginas, folhas, lâminas, cadernos;

XI - material / técnica - informação obrigatória das características físicas do objeto, como materiais do suporte no qual é constituído, presença de ilustrações e materiais adicionais;

XII - encadernação - informação obrigatória das características físicas da encadernação referentes às obras raras;

XIII - resumo descritivo - informação obrigatória da descrição textual do objeto apresentando as características que o identifique, inequivocamente, assim como sua função original;

XIV - estado de conservação - informação obrigatória do estado de conservação em que se encontra o objeto na data da inserção das informações;

XV - assunto principal - informação obrigatória dos termos que indicam os assuntos principais tratados pelo objeto;

XVI - assunto cronológico - informação facultativa dos termos que indicam o período tratado pela obra, caso haja;

XVII - assunto geográfico - informação facultativa dos termos que indicam a área geográfica tratada pela obra, caso haja;

XVIII - condições de reprodução - informação obrigatória das condições de reprodução do bem cultural, informação se há alguma restrição que possa impedir a reprodução/divulgação da imagem do bem em meios ou ferramentas de divulgação; e

XIX - mídias relacionadas - informação facultativa acerca da inserção de arquivos de imagem, sons, vídeos e/ou textuais relacionados ao objeto.

§3º Elementos de descrição para identificação do bem cultural de caráter arquivístico: 

I - código de referência - informação obrigatória de identificação da unidade de descrição a ser empreendida utilizando-se padrão do Código de Entidade Custodiadora de Acervos Arquivísticos (CODEARQ);

II - título - informação obrigatória que identifica nominalmente a unidade de descrição, devendo ser registrado o título original. No nível de descrição 0 (acervo da entidade custodiadora) deverá ser registrado como título o nome da entidade e, no nível de descrição 1 (fundo) o título deverá representar o produtor. No caso de uma coleção, o título deverá representar o colecionador ou o tema da coleção;

III - data - informação obrigatória da(s) data(s) de produção da unidade de descrição. Opcionalmente, registre outras datas crônicas pertinentes, como data(s) de acumulação ou data(s)-assunto. Caso seja relevante, poderá ser registrado também a(s) data(s) tópica(s) de produção da unidade de descrição. Pode-se, neste elemento, trabalhar com períodos, ou seja, datas-limite;

IV - nível de descrição - informação obrigatória do nível da unidade de descrição em relação às demais, com as seguintes definições: nível 0 = acervo da entidade custodiadora e nível 1 = fundo ou coleção;

V - dimensão e suporte - informação obrigatória das dimensões físicas ou lógicas e o suporte da unidade de descrição. As dimensões tornam-se mais precisas quando associadas a informações relativas ao gênero, espécie ou tipo de documentos. O registro das dimensões deve ser feito por gênero documental, variando conforme o nível de descrição. São considerados os seguintes gêneros documentais: bibliográfico, cartográfico, eletrônico, filmográfico, iconográfico, micrográfico, sonoro, textual, tridimensional. Em caso de acervo predominantemente textual e na ausência de informação discriminada dos demais gêneros que compõem o acervo, deverá indicar as dimensões em metros lineares;

VI - nome do produtor - informação obrigatória do(s) produtor(es) da unidade de descrição. Registrar a(s) forma(s) normalizada(s) do(s) nome(s) da(s) entidade(s) produtora(s) da unidade de descrição. O produtor é a entidade singular ou coletiva responsável, em última instância, pela acumulação do acervo. Ao longo do seu tempo de atividade, o produtor, seja uma entidade coletiva, pessoa ou família, pode ter seu nome modificado. O produtor e autor devem ser considerados figuras distintas, conforme prescrito pela Norma Internacional de Registro de autoridade arquivística para entidades coletivas, pessoas e famílias (ISAAR - CPF), estabelecendo as relações pertinentes com este elemento de descrição;

VII - história administrativa / biografia - informação facultativa de referenciais sistematizadas da trajetória do(s) produtor(es), da sua criação ou nascimento até a sua extinção ou falecimento. Registrar, de maneira concisa, informações relacionadas à história da entidade coletiva, família ou pessoa produtora da unidade de descrição;

VIII - história arquivística - informação facultativa de referenciais sistematizados sobre a história da produção e acumulação da unidade de descrição, bem como sobre a sua custódia. Informar também sobre extravios, sinistros e ocorrências similares de que se tenha notícia, se possível com datas precisas e outras referências;

IX - procedência - informação facultativa para identificar a origem imediata de aquisição ou transferência da unidade de descrição. Registrar o nome da entidade que encaminhou, a forma e data de aquisição, podendo também incluir outras referências pertinentes;

X - âmbito e conteúdo - informações facultativas relevantes ou complementares, ao Título (b) da unidade de descrição. Informar, de acordo com o nível, o âmbito (contexto histórico e geográfico) e o conteúdo (tipologia documental, assunto e estrutura da informação) da unidade de descrição;

XI - sistema de arranjo - informação facultativa sobre a estrutura interna, ordem e/ou sistema de arranjo da unidade de descrição. Informar sobre a organização da unidade de descrição, especialmente quanto ao estágio de tratamento técnico. Os estágios de tratamento mais usuais são: identificado, organizado e descrito, parcial ou totalmente;

XII - condições de reprodução - informação obrigatória das condições de reprodução do bem cultural. Registra se há alguma restrição, a exemplo das leis, que possam impedir a reprodução/divulgação da imagem do bem em meios ou ferramentas de divulgação;

XIII - existência e localização dos originais - informação facultativa acerca da existência e a localização, ou inexistência, dos originais de uma unidade de descrição constituída por cópias, bem como registrar quaisquer números de controle significativos, se o original pertencer à entidade custodiadora ou a outra entidade. No caso dos originais não existirem ou ser desconhecida a sua localização, registre essa informação;

XIV - notas sobre conservação - informação facultativa sobre o estado de conservação em que se encontra o fundo ou coleção na data da inserção das informações; e

XV - pontos de acesso e indexação de assuntos - informação facultativa dos procedimentos para recuperação do conteúdo de determinados elementos de descrição, por meio da geração e elaboração de índices baseados em entradas autorizadas e no controle do vocabulário; e

XVI -  mídias relacionadas - informação facultativa acerca da inserção de arquivos de imagem, sons, vídeos e/ou textuais relacionados ao objeto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º Fica revogada a Resolução Normativa nº 1, de 31 de julho de 2014.

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 2, de 29 de agosto de 2014.

Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de outubro de 2021. 

PEDRO MACHADO MASTROBUONO

Brasília, 1º de setembro de 2021

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02 de setembro de 2021 (clique aqui

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