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Instituto Brasileiro de Museus - Ibram
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Resolução Normativa Ibram nº 11, de 17 de novembro de 2021

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Publicado em 24/11/2021 10h09 Atualizado em 30/10/2024 21h56

RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos a serem observados pelas Unidades Museológicas componentes da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009, para a cessão de uso de bens culturais musealizados, em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso da atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, na Sexagésima-Primeira reunião realizada em 04 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do processo nº 01415.009807/2017-55, resolve:

Art. 1º Os museus componentes da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram devem instruir processo administrativo para cessões de uso de bens culturais musealizados para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:

I - cessão de uso de bens públicos culturais musealizados: empréstimo, não oneroso ou oneroso, de caráter precário e por tempo determinado, de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural;

II - termo de cessão de uso de bens culturais musealizados: instrumento que regula os direitos e obrigações envolvidos na cessão de uso de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram, que serão onerosos quando houver contraprestação ou contrapartida pela utilização ou disponibilidade dos bens emprestados;

III - cedente: o Ibram;

IV - cessionário: pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, que recebem emprestado bens culturais musealizados de propriedade do Ibram; e

V - bens culturais musealizados: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território, que ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° Os museus componentes da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram deverão instaurar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e enviá-lo à Coordenação de Acervo Museológico - CAMUS e à Coordenação de Preservação e Segurança - COPRES do Departamento de Processos Museais – DPMUS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data fixada para a movimentação dos bens, contendo a seguinte documentação:

I - documento/requerimento enviado pelo cessionário com a solicitação da cessão de uso; 

II - comprovante de identificação ou constituição do cessionário; e

III - nota técnica do museu cedente, identificando o interesse público ou coletivo posicionando-se quanto a solicitação recebida, contendo:

a) identificação da cessionária (pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos); 

b) motivação/justificativa da cessão; 

c) período de vigência da cessão, desde o momento da retirada do bem do museu até o seu retorno;

d) indicação dos promotores da exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural;

e) especificação das instituições, cidades e estados de destino; e

f) indicação do(s) meio(s) de transporte(s) que será utilizado para o translado(s).

IV - listagem com a identificação dos bens culturais musealizados que serão cedidos, de acordo com os modelos previstos nos Anexos I.a, I.b e I.c a esta Instrução Normativa, em conformidade com o seu caráter museológico, arquivístico ou bibliográfico;

V - laudo do estado de conservação dos bens culturais musealizados que serão cedidos, conforme os Anexos II.a, II.b, II.c a esta Instrução Normativa, com parecer conclusivo quanto à cessão, recomendando ou não a cessão, elaborado e assinado por profissional qualificado para esta ação, devendo a identificação do profissional conter seu nome completo, função/cargo e assinatura, acompanhado das indicações relativas às condições microclimáticas estáveis de conservação para guarda ou exposição,  tais como iluminância, temperatura, umidade relativa, tipo de suporte expositivo e de embalagem, dentre outras observações; e

VI - relatório das condições de infraestrutura - Facility Report do local de guarda ou exposição, contendo a identificação da instituição cessionária, histórico, topografia, perfil geográfico, construção e configuração do edifício, espaço para transporte, recebimento e armazenamento de bens, iluminação, proteção contra incêndio, sistema eletrônico e físico de segurança e histórico de empréstimos.

§ 1º O descumprimento das exigências previstas nos incisos deste artigo deve ser justificado em item específico da nota técnica, prevista no inciso III.

§ 2º A CAMUS e a COPRES analisarão a documentação, no prazo de 15 (quinze) dias e emitirão pareceres sobre a solicitação e enviarão os autos para ciência e manifestação do(a) Diretor(a) do DPMUS que, em seguida, encaminhará o processo para a decisão do(a) Presidente do Ibram.

§ 3º Caso a solicitação de cessão envolva bens culturais musealizados de caráter arquivístico ou bibliográfico, a CAMUS/DPMUS encaminhará o processo para a Coordenação de Arquivos e Bibliotecas da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal - CAB/CGSIM, para análise e emissão de parecer conclusivo prévio, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º As coordenações do Ibram envolvidas poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias à instrução do processo e manifestação.

§ 5º Após manifestação das áreas competentes e decisão do Presidente do Ibram, o processo será devolvido ao museu cedente para continuidade dos procedimentos.

Art. 4º O museu cedente deverá anexar aos autos do processo a documentação abaixo, no momento do seu recebimento:

I - certificado ou apólice de seguro, para cada bem a ser cedido, com indicação do período de vigência, na modalidade “multiriscos” e valor em moeda conversível; e

II - termo de cessão não onerosa ou onerosa de uso de bens culturais musealizados, devidamente preenchido e assinado, conforme Anexo III ou Anexo IV a esta Resolução Normativa, respectivamente;

§ 1º Os termos de cessão de uso deverão conter:  roteiro dos bens, identificação do meio de transporte com suas características, indicação da empresa transportadora, indicação da empresa responsável pela embalagem dos bens e identificação do(s) técnico(s) que acompanhará o deslocamento dos bens. 

§ 2º Caso o museu cedente faça alteração no modelo de Termo de Cessão de Uso, ou possua dúvida jurídica sobre o documento, deverá submetê-lo, sem assinaturas, para análise técnica da CAMUS/DPMUS que, após a análise jurídica da Procuradoria Federal – PROFER no caso de dúvida jurídica, o encaminhará ao Presidente do Ibram, para decisão.

§ 3º Caso o museu cedente decida estabelecer cessão onerosa de uso de bens culturais musealizados, deverá enviar a minuta do Termo, sem assinaturas, para a análise da CAMUS/DPMUS, que emitirá parecer e, após a análise jurídica PROFER no caso de dúvida jurídica, encaminhará ao Presidente do Ibram para decisão.

Art. 5º Caso o cessionário não disponha dos recursos necessários para arcar com os custos da cessão, comprovadamente, ficará a critério do Ibram custeá-los, excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária, desde que evidenciado o interesse público da cessão, mediante nota técnica aprovada pelo diretor do museu cedente e ratificada pelo Presidente do Ibram.

Art. 6º Para a movimentação de bens culturais musealizados entre os museus administrados pelo Ibram, o museu cedente deverá instaurar o processo administrativo e enviá-lo à CAMUS/DPMUS, apenas com a documentação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa, para conhecimento e decisão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será necessário o seguro para o transporte dos bens envolvidos, cabendo a administração central do Ibram arcar com as despesas/custos envolvidos.

Art. 7º Para a movimentação de bens culturais musealizados solicitada pelas instituições concedentes, proprietária dos bens, aos museus componentes da estrutura organizacional do Ibram, que detêm a sua posse decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, o museu deverá instruir processo administrativo e anexar aos autos o Termo de Entrega, conforme o Anexo VI, acompanhado da documentação prevista nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa.

§ 1º No retorno dos bens culturais musealizados pela instituição concedente, deverão ser anexados aos autos o Termo de Devolução, conforme Anexo VII.

§ 2º No ato do recebimento o museu componente da estrutura organizacional do Ibram deverá incluir no processo a documentação atualizada prevista nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa.

Art. 8º Caso ocorram quaisquer alterações nas informações prestadas após emissão do parecer das Coordenações competentes, bem como a desistência da cessão, o museu cedente deverá informar as alterações à CAMUS/DPMUS, imediatamente, para nova análise ou arquivamento do processo.

Art. 9º Em hipótese excepcional, poderá haver a prorrogação da vigência do Termo de Cessão de Uso Não Onerosa ou Onerosa, que deverá ser encaminhada para ciência da CAMUS e do DPMUS e que, em seguida, encaminhará o processo para a decisão do(a) Presidente do Ibram. Para tanto, o museu cedente deverá incluir nos autos a seguinte documentação:

I - minuta de Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo, conforme o Anexo V a esta Resolução Normativa(sem assinaturas);

II - documento/requerimento enviado pelo cessionário com justificativa da prorrogação da vigência; e

III - nota técnica do museu cedente posicionando-se quanto a prorrogação da vigência.

Parágrafo único. Em caso de aprovação pela Presidência do Ibram o museu deverá incluir no processo o Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo assinado pelas partes.

Art. 10 O museu cedente encaminhará à CAMUS e à COPRES, no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da cessão, a comunicação do retorno do bem cedido, acompanhada de novo laudo referente ao estado de conservação, opinando pelo encerramento do processo ou adoção das medidas administrativas cabíveis, no caso má conservação. 

§ 1º Os museus componentes da estrutura organizacional do Ibram não poderão instruir novos processos de cessão para um mesmo bem cultural, caso o último ainda não tenha sido encerrado.

§ 2º Nos casos em que o bem não retorna ao museu cedente, por motivo de nova cessão imediata, obedecidos os prazos descritos, deverá ser instaurado novo processo administrativo no SEI.

Art. 11 O cumprimento desta Instrução Normativa não afasta a observância da legislação vigente, em relação à saída ao exterior de bens culturais musealizados acautelados ou protegidos.

Art. 12. Em caso de desaparecimento de bens culturais musealizados cedidos, o museu cedente deverá informar o fato à Presidência do Ibram e ao Cadastro de Bens Musealizados Desaparecidos - CBMD, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, acompanhado de todas as medidas administrativas até então tomadas, sem prejuízo de tomada de todas as medidas legais cabíveis para a sua localização e retorno.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa nº 06, de 17 de Dezembro de 2019.

Art. 14.  Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Pedro Machado Mastrobuono 

Brasília, 18 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no BSE de 18 de novembro de 2021 (clique aqui)

ANEXO I

ANEXO I.A - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER MUSEOLÓGICO

Nº de ordem

Imagem

Denominação:

Nº de registro:

Autor:

Título:

Valor para efeito de seguro:

Material/Técnica:

Dimensões

Altura

Largura

Profundidade

Peso

Diâmetro

ANEXO I.B - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER ARQUIVÍSTICO

 Nº de ordem:

Código de referência:

Título:

Data (s):

Nível de descrição:

Dimensão e suporte:

Nome (s) do (s) produtor (es):

Procedência:

Condições de acesso:

Valor para efeito de seguro:

Imagem

               

ANEXO I.C - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER BIBLIOGRÁFICO

Nº de ordem:

Imagem:

Nº de registro:

Título:

Tipo:

Identificação de responsabilidade:

Local de Produção:

Editora:

Data:

Encadernação:

Material/Técnica:

Assunto principal:

Assunto geográfico:

Valor para efeito de seguro:

Dimensões:

ANEXO II

ANEXO II.A - MINUTA DE LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER MUSEOLÓGICO

Logomarca

MINISTÉRIO DO TURISMO

INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

MUSEU XXX

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM

DENOMINAÇÃO:

N.º DE REGISTRO:

DATA DE PRODUÇÃO:

TÍTULO:

MATERIAL/TÉCNICA:

VALOR DE SEGURO:

DIMENSÕES (medidas em cm):

BIDIMENSIONAIS (Altura x Largura)

TRIDIMENSIONAIS (Altura x Largura x Comprimento) CIRCULARES (Diâmetro x Espessura)

PESO (em Kg)

DADOS sobre o estado de conservação

ESTADO DE CONSERVAÇÃO:     

 BOM (  )               REGULAR (  )             RUIM (  )

RESTAURADO:   SIM (  )    NÃO (   )

Em caso afirmativo, recomenda-se identificar em qual local da peça houve a intervenção (por meio de fotografia, desenho, exame científico, esquema ou outros, conforme o caso).

CONDIÇÕES AMBIENTAIS ESPECÍFICAS

PARÂMETROS DE UMIDADE RELATIVA:

% máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE TEMPERATURA:

°C máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE ILUMINÂNCIA:

Lux máximo e mínimo que o bem pode ser submetido. E, caso possuam métodos de aferição, indicar o UV e IV, máximos e mínimos que o bem pode ser submetido também.

tipo de embalagem

PARÂMETROS PARA A CONFECÇÃO DA EMBALAGEM:

Ex: Individual, Compartilhada, Caixa dupla, Guias ou trilhos, Maleta, Pacote (Softpacking), Engradado, Abertura lateral, Abertura lateral e superior, Abertura de 5 faces, Distribuidor de peso, Barras de imobilização, Bastidor de movimento, etc. OBS: sinalizar o tipo de material para confecção. Ex: madeira, polietileno, borracha, metal, etc.

Tipo de montagem

INDICAR PARÂMETROS PARA A MONTAGEM DO BEM, CASO SEJA NECESSÁRIO.

fotografia (frente e verso) com mapeamento de danos

obs: a equipe pode inserir as fotos e indicar os danos, de acordo com os exemplos abaixo. O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar

  1. Mofo
  2. Proliferação de pragas
  3. Enfraquecimento
  4. Corrosão
  5. Perdas de partes
  6. Descoloração
  7. Acidificação
  8. Esmaecimento de cores
  9. Formação de resíduos

10. Ressecamento

11. Fraturas

12. Vincos

  1. Perda da camada pictórica
  2. Sujidades
  3. Perfurações
  4. Fissuras
  5. Rasgos
  6. Quebra,
  7. Deformações
  8. Ondulações
  9. Desgastes,

10. Desintegração

11. Dissolução

12. Manchas

LAUDO DE SAÍDA

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

Observações sobre o estado de conservação durante a cessão:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE SAÍDA DO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO MUSEU CEDENTE:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ANEXO II.B - MINUTA DE LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER ARQUIVÍSTICO

Logomarca

MINISTÉRIO DO TURISMO

INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

MUSEU XXX

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM

CÓDIGO DE REFERÊNCIA:

TÍTULO:

DATA (S):

NÍVEL DE DESCRIÇÃO:

DIMENSÃO E SUPORTE:

NOME (S) DO (S) PRODUTOR (ES):

PROCEDÊNCIA:

CONDIÇÕES DE ACESSO:

VALOR DE SEGURO:

DADOS sobre o estado de conservação

ESTADO DE CONSERVAÇÃO:     

 BOM (  )               REGULAR (  )             RUIM (  )

RESTAURADO:   SIM (  )    NÃO (   )

Em caso afirmativo, recomenda-se identificar em qual local da peça houve a intervenção (por meio de fotografia, desenho, exame científico, esquema ou outros, conforme o caso).

CONDIÇÕES AMBIENTAIS ESPECÍFICAS

PARÂMETROS DE UMIDADE RELATIVA:

% máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE TEMPERATURA:

°C máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE ILUMINÂNCIA:

Lux máximo e mínimo que o bem pode ser submetido. E, caso possuam métodos de aferição, indicar o UV e IV, máximos e mínimos que o bem pode ser submetido também

tipo de embalagem

PARÂMETROS PARA A CONFECÇÃO DA EMBALAGEM:

Ex: Individual, Compartilhada, Caixa dupla, Guias ou trilhos, Maleta, Pacote (Softpacking), Engradado, Abertura lateral, Abertura lateral e superior, Abertura de 5 faces, Distribuidor de peso, Barras de imobilização, Bastidor de movimento, etc. OBS: sinalizar o tipo de material para confecção. Ex: madeira, polietileno, borracha, metal, etc.

Tipo de montagem

INDICAR PARÂMETROS PARA A MONTAGEM DO BEM, CASO SEJA NECESSÁRIO.

fotografia (frente e verso) com mapeamento de danos

obs: a equipe pode inserir as fotos e indicar os danos, de acordo com os exemplos abaixo. O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar

  1. Mofo
  2. Proliferação de pragas
  3. Enfraquecimento
  4. Corrosão
  5. Perdas de partes
  6. Descoloração
  7. Acidificação
  8. Esmaecimento de cores
  9. Formação de resíduos

10. Ressecamento

11. Fraturas

12. Vincos

  1. Perda da camada pictórica
  2. Sujidades
  3. Perfurações
  4. Fissuras
  5. Rasgos
  6. Quebra,
  7. Deformações
  8. Ondulações
  9. Desgastes,

10. Desintegração

11. Dissolução

12. Manchas

LAUDO DE SAÍDA

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

Observações sobre o estado de conservação durante a cessão:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE SAÍDA DO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO MUSEU CEDENTE:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ANEXO II.C - MINUTA DE LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER BIBLIOGRÁFICO

Logomarca

MINISTÉRIO DO TURISMO

INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

MUSEU XXX

DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BEM

TIPO:

N.º DE REGISTRO:

DATA:

TÍTULO:

IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: informação obrigatória de todos os responsáveis pela obra, tais como: autor, ilustrador, entidade responsável, editor e outros.

EDITORA:

ENCADERNAÇÃO:

MATERIAL/TÉCNICA:

DIMENSÕES FÍSICAS (medidas em cm):

VALOR DE SEGURO:

DADOS sobre o estado de conservação

ESTADO DE CONSERVAÇÃO:     

 BOM (  )               REGULAR (  )             RUIM (  )

RESTAURADO:   SIM (  )    NÃO (   )

Em caso afirmativo, recomenda-se identificar em qual local da peça houve a intervenção (por meio de fotografia, desenho, exame científico, esquema ou outros, conforme o caso).

CONDIÇÕES AMBIENTAIS ESPECÍFICAS

PARÂMETROS DE UMIDADE RELATIVA:

% máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE TEMPERATURA:

°C máximo e mínimo que o bem pode ser submetido

PARÂMETROS DE ILUMINÂNCIA:

Lux máximo e mínimo que o bem pode ser submetido. E, caso possuam métodos de aferição, indicar o UV e IV, máximos e mínimos que o bem pode ser submetido também.

tipo de embalagem

PARÂMETROS PARA A CONFECÇÃO DA EMBALAGEM:

Ex: Individual, Compartilhada, Caixa dupla, Guias ou trilhos, Maleta, Pacote (Softpacking), Engradado, Abertura lateral, Abertura lateral e superior, Abertura de 5 faces, Distribuidor de peso, Barras de imobilização, Bastidor de movimento, etc. OBS: sinalizar o tipo de material para confecção. Ex: madeira, polietileno, borracha, metal, etc.

Tipo de montagem

INDICAR PARÂMETROS PARA A MONTAGEM DO BEM, CASO SEJA NECESSÁRIO.

fotografia (frente e verso) com mapeamento de danos

obs: a equipe pode inserir as fotos e indicar os danos, de acordo com os exemplos abaixo. O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar

  1. Mofo
  2. Proliferação de pragas
  3. Enfraquecimento
  4. Corrosão
  5. Perdas de partes
  6. Descoloração
  7. Acidificação
  8. Esmaecimento de cores
  9. Formação de resíduos
  10. Ressecamento
  11. Fraturas
  12. Vincos
  13. Perda da camada pictórica
  14. Sujidades
  15. Perfurações
  16. Fissuras
  17. Rasgos
  18. Quebra,
  19. Deformações
  20. Ondulações
  21. Desgastes,
  22. Desintegração
  23. Dissolução
  24. Manchas

LAUDO DE SAÍDA

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

Observações sobre o estado de conservação durante a cessão:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE SAÍDA DO LOCAL DA CESSÃO:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

CEDENTE

CESSIONÁRIA

NOME DO TÉCNICO:

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

ASSINATURA:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO:

DATA:

DATA:

ESTADO DE CONSERVAÇÃO NA CHEGADA AO MUSEU CEDENTE:

Obs: Acrescentar observações caso haja alteração no estado de conservação e mapeamento de danos acima, podendo anexar fotografias, para fins de registro.

NOME DO TÉCNICO:

ASSINATURA:

DATA:

ANEXO III

TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

TERMO DE CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS POR MEIO DO MUSEU XXX (museu cedente) e O/A XXX (cessionária), NA FORMA ABAIXO.

PROCESSO SEI Nº XXXXXXXXXXXXXX

O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, autarquia federal criada pela Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério do Turismo, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, sediado no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco N, Edifício CNC III, Asa Norte, Brasília-DF, por meio de sua Unidade Museológica XXXX, integrante da estrutura regimental do Ibram, de acordo com o inciso X, do Art. 7º ou inciso X do art. 8º (alterar inciso e artigo de acordo com a unidade museológica), da Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009, denominado Museu XXX/Ibram, com sede na XX, neste ato representado pelo seu Diretor XXX, brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° XX, CPF n° XX, nomeado (a) pela Portaria nº XX, de XX de XX de XXXX, da Presidência do Ibram e daqui por diante denominado CEDENTE, e a (NOME DA INSTITUIÇÃO QUE RECEBERÁ OS BENS), inscrita no CNPJ sob o nº  XX, com sede na XXX, doravante denominado CESSIONÁRIA, acordam entre si, nos termos das cláusulas deste TERMO, sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 no que couber e demais legislações pertinentes, bem como às seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO TERMO

O presente TERMO tem por objeto a cessão, à CESSIONÁRIA, de XX (número extenso) bens culturais musealizados, pertencentes ao acervo do Museu XXX (nome da unidade museológica), de acordo com a listagem dos bens em anexo a este TERMO, para fins de participação da exposição (nome da exposição ou alterar este trecho de acordo com a finalidade da cessão. Ex: estudos, pesquisa, conservação, restauração, exposição e/ou intercâmbio científico e cultural), a ser realizada em (nome da instituição onde ficará a exposição ou qualquer outra ação – adequar de acordo com a finalidade da cessão), pelo período de XX a XX.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A presente cessão se dará a título precário, não oneroso e por prazo determinado, sendo que o bem cedido não poderá, de forma alguma, ser utilizado em finalidade diversa da prevista na cláusula primeira.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA.  A listagem de identificação, com os laudos de estado de conservação, elaborados no momento da entrega dos bens, juntamente com as apólices de seguro, serão partes integrantes deste TERMO.

CLÁUSULA SEGUNDA– DOS ENCARGOS DA CESSIONÁRIA

São encargos da CESSIONÁRIA, além de outros que possam ser adicionados a este TERMO:

a) Manter os bens em boas condições de conservação, climatização, segurança e limpeza e restituí-los no estado em que os recebeu, segundo o laudo do estado de conservação, salvo as ações de preservação, conservação, higienização e restauração regularmente autorizadas pela CEDENTE, não podendo usá-los senão de acordo com este TERMO, sob pena de responder por perdas e danos;

b) Arcar com todas as despesas de manutenção dos bens durante a vigência desta cessão;

c) Arcar com todas as despesas relativas à contratação de empresas especializadas, aprovadas pela CEDENTE, que serão responsáveis pela embalagem (empresa xxx), transporte (empresa xxx) e seguro (empresa xxx), na modalidade “prego a prego”, durante toda a cessão;

d) Arcar com todas as eventuais despesas (passagens e diárias) relativas à atuação de profissional indicado pela CEDENTE (nome, cargo/função e matrícula), que ficará responsável pela elaboração de laudos de estado de conservação, acompanhamento da abertura das embalagens, montagem e desmontagem dos bens e demais ações que envolvam a sua logística;

e) Observar os procedimentos de preservação e segurança dos bens, indicados nos laudos de estado de conservação, assegurando o acesso da CEDENTE aos locais de guarda e/ou exposição, quando solicitado;

f) Comunicar imediatamente, por escrito, a CEDENTE a respeito da ocorrência de quaisquer fatos ou eventos extraordinários relacionados com os bens, tais como notificações de autoridades públicas, incluindo policiais, incêndios, exposições à água, umidade ou outras substâncias, roubos, furtos, desaparecimento, acidentes de transporte, atos de vandalismo, perecimentos e demais fatos que possam afetar a imagem institucional da CEDENTE ou a integridade física dos bens;

g) Tomar todas as medidas, judiciais e extrajudiciais, cabíveis em face de quaisquer terceiros, que se façam necessárias para a execução deste TERMO, inclusive reaver os bens, caso se encontrem na posse indevida de terceiros;

h) Responsabilizar-se pela obtenção de todas as autorizações necessárias ao Uso e Cessão de Imagem dos bens cedidos, de acordo com a legislação vigente, incluindo as normativas do Ibram;

i) Divulgar os bens emprestados em todos os materiais e suportes, devidamente acompanhados de seus créditos técnicos e de propriedade, da seguinte maneira: Dados técnico (dados a serem definidos em conjunto com a organização responsável pelo evento) e Acervo Museu XXX/Ibram/MTur (dado obrigatório); e

j) Enviar a CEDENTE, até o término do presente instrumento, XX exemplares de todo material produzido sobre o bem durante a cessão, para fins de documentação e pesquisa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RISCOS E DANOS AOS BENS CEDIDOS

Se ocorrer riscos aos bens da CEDENTE, juntamente com outros da CESSIONÁRIA, e esta antepuser a salvação dos seus, abandonando os da CEDENTE, responderá a CESSIONÁRIA pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o dano a caso fortuito ou força maior.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Em caso de danos parciais ou totais aos bens cedidos, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente à CEDENTE, para a devida fiscalização e adoção dos procedimentos que se façam necessários, ficando as eventuais despesas para essas ações sob a responsabilidade da CESSIONÁRIA.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Em caso de danos parciais ou totais aos bens, a CESSIONÁRIA acionará a empresa seguradora contratada e adotará as demais medidas necessárias, inclusive a comunicação às autoridades policiais nas hipóteses de furto, roubo e desaparecimento.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESCUMPRIMENTO

Em caso de eventual descumprimento dos itens “a”, “e” e “f”, da CLÁUSULA SEGUNDA, poderá a CEDENTE solicitar a devolução imediata dos bens emprestados, independentemente da adoção de outras medidas indenizatórias.

CLÁUSULA QUINTA – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste TERMO será de (XX dias, meses, anos), com início em XX de XX de XXXX e término em XX de XX de XXXX, data limite em que a CESSIONÁRIA deverá restituir os bens cedidos, nas mesmas condições em que os recebeu, conforme indicado no laudo do estado de conservação.

CLÁUSULA SEXTA – ELEIÇÃO DO FORO

Elegem as partes, de comum acordo, o Foro da Justiça Federal da Cidade XX (Brasília, Belo Horizonte ou Rio de Janeiro), Seção Judiciária do Estado do XX (Distrito Federal, Minas Gerais ou Rio de Janeiro) para dirimir quaisquer dúvidas, renunciando a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:

Obs: Os museus administrados pelo Ibram devem eleger como Foro as cidades supracitadas, já que há representação da Procuradoria Federal nestes locais.

Diretor (nome do museu)

CEDENTE

Diretor da outra instituição

CESSIONÁRIA

Testemunha

CPF

Testemunha

CPF

ANEXO IV 

TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

 TERMO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS POR MEIO DO MUSEU XXX (museu cedente) e O/A XXX (cessionária), NA FORMA ABAIXO.

PROCESSO SEI Nº XXX

O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, autarquia federal criada pela Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério do Turismo, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, sediado no Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco N, Edifício CNC III, Asa Norte, Brasília-DF, por meio de sua Unidade Museológica XXXX, integrante da estrutura regimental do Ibram, de acordo com o inciso X, do Art. 7º ou inciso X do art. 8º (alterar inciso e artigo de acordo com a unidade museológica), da Lei nº 11.906,  de 20 de janeiro de 2009 denominado Museu XXX/Ibram, com sede na XX, neste ato representado pelo seu Diretor XXX, brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° XX, CPF n° XX, nomeado (a) pela Portaria nº XX, de XX de XX de XXXX, da Presidência do Ibram e daqui por diante denominado CEDENTE, e a (NOME DA INSTITUIÇÃO QUE RECEBERÁ OS BENS), inscrita no CNPJ sob o nº  XX, com sede na XXX, doravante denominado CESSIONÁRIA, acordam entre si, nos termos das cláusulas deste TERMO, sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de 21 de junho de 1993, no que couber e demais legislações pertinentes, bem como às seguintes condições:

CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO TERMO

O presente TERMO tem por objetivo a cessão, à CESSIONÁRIA, de XX (número extenso) bens culturais musealizados, pertencentes ao acervo do Museu XXX (nome da unidade museológica), de acordo com a listagem dos bens em anexo a este TERMO, para fins de participação da exposição (nome da exposição ou alterar este trecho de acordo com a finalidade da cessão. Ex: estudos, pesquisa, conservação, restauração, exposição e/ou intercâmbio científico e cultural), a ser realizada em (nome da instituição onde ficará a exposição ou qualquer outra ação – adequar de acordo com a finalidade da cessão), pelo período de XX a XX.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. A presente cessão se dará a título precário, oneroso e por prazo determinado, sendo que o bem cedido não poderá, de forma alguma, ser utilizado em finalidade diversa da prevista na cláusula primeira.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA.  A listagem de identificação, com os laudos de estado de conservação, elaborados no momento da entrega dos bens, juntamente com as apólices de seguro, serão partes integrantes deste TERMO.

CLÁUSULA SEGUNDA– DOS ENCARGOS DA CESSIONÁRIA

São encargos da CESSIONÁRIA, além de outros que possam ser adicionados a este TERMO:

a) Manter os bens em boas condições de conservação, climatização, segurança e limpeza e restituí-los no estado em que os recebeu, segundo o laudo do estado de conservação, salvo as ações de preservação, conservação, higienização e restauração regularmente autorizadas pela CEDENTE, não podendo usá-los senão de acordo com este TERMO, sob pena de responder por perdas e danos;

b) Arcar com todas as despesas de manutenção dos bens durante a vigência desta cessão;

c) Arcar com todas as despesas relativas à contratação de empresas especializadas, aprovadas pela CEDENTE, que serão responsáveis pela embalagem (empresa xxx), transporte (empresa xxx) e seguro (empresa xxx), na modalidade “prego a prego”, durante toda a cessão;

d) Arcar com todas as eventuais despesas (passagens e diárias) relativas à atuação de profissional indicado pela CEDENTE (nome, cargo/função e matrícula), que ficará responsável pela elaboração de laudos de estado de conservação, acompanhamento da abertura das embalagens, montagem e desmontagem dos bens e demais ações que envolvam a sua logística;

e) Observar os procedimentos de preservação e segurança dos bens, indicados nos laudos de estado de conservação, assegurando o acesso da CEDENTE aos locais de guarda e/ou exposição, quando solicitado;

f) Comunicar imediatamente, por escrito, a CEDENTE a respeito da ocorrência de quaisquer fatos ou eventos extraordinários relacionados com os bens, tais como notificações de autoridades públicas, incluindo policiais, incêndios, exposições à água, umidade ou outras substâncias, roubos, furtos, desaparecimento, acidentes de transporte, atos de vandalismo, perecimentos e demais fatos que possam afetar a imagem institucional da CEDENTE ou a integridade física dos bens;

g) Tomar todas as medidas, judiciais e extrajudiciais, cabíveis em face de quaisquer terceiros, que se façam necessárias para a execução deste TERMO, inclusive reaver os bens, caso se encontrem na posse indevida de terceiros;

h) Responsabilizar-se pela obtenção de todas as autorizações necessárias ao Uso e Cessão de Imagem dos bens cedidos, de acordo com a legislação vigente, incluindo as normativas do Ibram;

i) Divulgar os bens emprestados em todos os materiais e suportes, devidamente acompanhados de seus créditos técnicos e de propriedade, da seguinte maneira: Dados técnico (dados a serem definidos em conjunto com a organização responsável pelo evento) e Acervo Museu XXX/Ibram/MTur (dado obrigatório); e

j) Enviar a CEDENTE, até o término do presente instrumento, XX exemplares de todo material produzido sobre o bem durante a cessão, para fins de documentação e pesquisa.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPARTIDA

À título de contrapartida pela presente cessão, a CESSIONÁRIA oferecerá à CEDENTE as seguintes contraprestações: (incluir as contraprestações ou contrapartidas da concessionária, descrevendo suas especificações e seus respectivos prazos de atendimento, com o valor aproximado de cada item, segundo cotação de mercado. Ex: melhorias de estrutura, serviços prestados, compras de equipamentos, etc.)

CLÁUSULA QUARTA – DOS RISCOS E DANOS AOS BENS CEDIDOS

Se ocorrer riscos aos bens da CEDENTE, juntamente com outros da CESSIONÁRIA, esta antepuser a salvação dos seus, abandonando os da CEDENTE, responderá a CESSIONÁRIA pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o dano a caso fortuito por força maior.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA. Em caso de danos parciais ou totais aos bens cedidos, a ocorrência deverá ser comunicada imediatamente á CEDENTE, para a devida fiscalização e adoção dos procedimentos que se façam necessários, ficando as eventuais despesas para essas ações sob a responsabilidade da CESSIONÁRIA.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA. Em caso de danos parciais ou totais aos bens, a CESSIONÁRIA acionará a empresa seguradora contratada e adotará as demais medidas necessárias, inclusive a comunicação às autoridades policiais para os casos de furto, roubo e desaparecimento.

CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO

Em caso de eventual descumprimento dos itens “a”, “e” e “f”, da CLÁUSULA SEGUNDA, poderá a CEDENTE solicitar a devolução imediata dos bens emprestados, independentemente da adoção de outras medidas indenizatórias.

CLÁUSULA SEXTA – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste TERMO será de (XX dias, meses, anos), com início em XX de XX de XXXX e término em XX de XX de XXXX, data limite em que a CESSIONÁRIA deverá restituir os bens cedidos, nas mesmas condições em que os recebeu, conforme indicado no laudo do estado de conservação.

CLÁUSULA SÉTIMA – ELEIÇÃO DO FORO

Elegem as partes, de comum acordo, o Foro da Justiça Federal da Cidade XX (Brasília, Belo Horizonte ou Rio de Janeiro), Seção Judiciária do Estado do XX (Distrito Federal, Minas Gerais ou Rio de Janeiro) para dirimir quaisquer dúvidas, renunciando a qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:

Obs: os museus administrados pelo Ibram devem eleger como Foro as cidades supracitadas, já que há representação da Procuradoria Federal nestes locais.

Diretor (nome do museu)

CEDENTE

Diretor da outra instituição

CESSIONÁRIA

Testemunha

CPF

Testemunha

CPF

ANEXO V

TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO 

Processo nº XXXXXXX

Unidade Gestora: [digite aqui a sigla da unidade gestora]

TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO  [NÚMERO]º  QUE CELEBRAM ENTRE SI A INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, POR INTERMÉDIO DO MUSEU XXX E A [DIGITE AQUI O NOME DA INSTITUIÇÃO].

O INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo da Sede/GR], doravante denominada CEDENTE, por intermédio do seu [Cargo do Signatário 1], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], e do seu [Cargo do Signatário 2], Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação], CPF nº [digite aqui o número], e de outro lado a [DIGITE AQUI O NOME DA INSTITUIÇÃO], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], estabelecida à [digite aqui o endereço completo da empresa], doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Senhor(a) [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao TERMO DE CESSÃO DE USO (NÃO ONEROSA OU ONEROSA) DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, POR INTERMÉDIO DO MUSEU XXX E A [DIGITE AQUI O NOME DA INSTITUIÇÃO], que será regido pela legislação museológica vigente, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação excepcional do prazo [especificar o prazo de prorrogação].

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo vigorará por XX (meses), a contar de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL

O presente instrumento está amparado no [informar os dispositivos da legislação que permitem a formalização do presente Termo Aditivo].

CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e condições do Termo de Cessão de Uso original.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Os dados pessoais fornecidos pelos partícipes, constantes dos documentos associados ao TERMO DE CESSÃO DE USO (não onerosa ou ONEROSA) DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS e instrumentos deles decorrentes, passam a ser manifestamente públicos, nos termos do art. 7º, §§ 3º e 4º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades de tratamento desses dados pessoais pelos partícipes objetivarão unicamente o cumprimento da legislação e observarão a boa-fé e demais princípios previstos na LGPD.

E, por estarem assim, as Partes, justas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo ao TERMO DE CESSÃO DE USO (não onerosa ou ONEROSA) DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS para que produza seus efeitos legais.

ANEXO VI

TERMO DE ENTREGA DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

No (dia, mês e ano), (Nome e Sobrenome) Diretor(a) do Museu (Nome do museu componente da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009), brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° (número da carteira de identidade), CPF n° (número do CPF), nomeado (a) pela Portaria nº (número da portaria de nomeação), de (dia, mês e ano), entregou à (Nome e Sobrenome), representante da (instituição concedente, proprietária dos bens culturais musealizados decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009), brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° (número da carteira de identidade), CPF n° (número do CPF), o(s) seguinte(s) bem(ns) cultural(ais) musealizado(s) conforme a documentação prevista nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa.

Informações facultativas:

Finalidade: (exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural);

Período da movimentação: (dia, mês e ano à dia, mês e ano correspondente ao período da movimentação, desde o momento da retirada do bem do museu até o seu retorno);

Os promotores da movimentação: (Instituição(ões) promotora(s) da exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural) (se houver);

Roteiro da movimentação: (especificação das instituições, cidades e estados de destino);

Indicação do(s) meio(s) de transporte(s) que será utilizado para o translado(s): (se houver); e

Relatório das condições de infraestrutura do local de guarda, exposição ou circuito, contendo perfil geográfico, construção e configuração do edifício, espaço para transporte, recebimento e armazenamento de bens, iluminação, proteção contra incêndio, sistema eletrônico e físico de segurança.

O(s) bem(ns) cultural(is) musealizado(s) acima mencionados serão devolvidas ao Museu (Nome do museu componente da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009) no (dia, mês e ano).

E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento para que se produza seus efeitos legais.

Local ,  Data.

Diretor do Museu Ibram

Instituição Concedente/ Proprietária dos bens culturais

Testemunha

CPF

Testemunha

CPF

ANEXO VII

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS 

No (dia, mês e ano), (Nome e Sobrenome) Diretor(a) do Museu (Nome do museu componente da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009), brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° (número da carteira de identidade), CPF n° (número do CPF), nomeado (a) pela Portaria nº (número da portaria de nomeação), de (dia, mês e ano), entregou à (Nome e Sobrenome), representante da (instituição concedente, proprietária dos bens culturais musealizados decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009), brasileiro (a), portador (a) da Carteira de Identidade n° (número da carteira de identidade), CPF n° (número do CPF), o(s) seguinte(s) bem(ns) cultural(ais) musealizado(s) conforme a documentação prevista nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa.

O(s) bem(ns) cultural(is) musealizado(s) acima mencionados foram devolvidas no (dia, mês e ano) ao Museu (Nome do museu componente da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009).

Caberá ao Museu (Nome do museu componente da estrutura organizacional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram decorrente de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às unidades de que trata o art. 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009) incluir no processo a documentação atualizada prevista nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução Normativa.

E, por estarem às partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento para que se produza seus efeitos legais.

Local ,  Data.

Diretor do Museu Ibram

Instituição Concedente/ Proprietária dos bens culturais

Testemunha

CPF

Testemunha

CPF

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  • Acesso à informação
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      • Coordenação de Contratos
      • Coordenação de Infraestrutura
      • Coordenação de apoio à administração dos Museus Ibram
    • Departamento de Processos Museais
      • Coordenação de Educação e Formação Museal
      • Coordenação de Gestão de Riscos e Fiscalização Museal
      • Coordenação de Arquitetura e Acessibilidade em Espaços Museais
      • Coordenação de Museologia Social
    • Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus
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      • Coordenação de Financiamento e Fomento
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