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Instrução Normativa nº 2, de 30 de setembro de 2014

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Publicado em 25/02/2022 07h48 Atualizado em 30/10/2024 21h56

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 9, de 16 de fevereiro de 2022

 

Dispõe sobre a sistematização de procedimentos para a elaboração, formatação e encaminhamento de propostas de atos administrativos no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. I e IV, da Estrutura Regimental constante do Anexo I do Decreto n.º 6.845, de 7 de maio de 2009, e considerando a necessidade de sistematizar a elaboração e o encaminhamento de atos administrativos para aprovação e, quando for o caso, assinatura pelo Presidente do Instituto, resolve:

Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de propostas ou minutas de atos administrativos, executivos ou normativos, no âmbito do Ibram, para análise, decisão e expedição pelo seu Presidente, por órgãos colegiados do Instituto ou pelo Ministério da Cultura, observarão, no que couber:

I - o Manual de Redação da Presidência da República;

II - a Lei Complementar nº 95, de 23 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

III - o Dec. 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 23 de fevereiro de 1998.

Art. 2º As minutas dos atos administrativos, normativos ou executivos elaboradas pelos departamentos, unidades museológicas e demais unidades integrantes da Estrutura Regimental do IBRAM deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Presidência mediante processo administrativo, acompanhadas de Nota Técnica fundamentada pela área demandante e do original do ato, por meio eletrônico, com formação definitiva para ser assinado e publicado.

Art. 3º O Gabinete da Presidência fará análise prévia dos autos do processo encaminhado e, verificando a necessidade de alterações na instrução processual, devolverá o processo administrativo à área demandante para que possa procedê-las.

Art. 4º Estando devidamente instruído o processo administrativo, o Gabinete da Presidência do IBRAM encaminhará os respectivos autos à Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Museus (PROFER/IBRAM) para a análise jurídica pertinente e, após, à autoridade competente para o exercício do processo decisório relativo ao ato.

Art. 5º Havendo recomendações oriundas da análise jurídica da PROFER/IBRAM, o Gabinete da Presidência enviará os autos do processo à área demandante para as devidas adequações.

§ 1º Atendidas as recomendações referidas no caput, a área demandante deverá juntar ao processo administrativo nova minuta de ato normativo incorporando as eventuais alterações recomendadas, em formato físico e eletrônico, para instrução conclusiva e deliberação final, nos termos desta Portaria.

§ 2º O não atendimento das recomendações da PROFER/IBRAM será objeto de justificativa devidamente fundamentada pela área demandante.

Art. 6º Após a publicação do ato, ou seu encaminhamento para deliberação externa, os autos do processo serão restituídos à área demandante.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANGELO OSWALDO DE ARAÚJOS SANTOS

Brasília, 30 de setembro de 2014.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram de 27 de outubro de 2014 (clique aqui).

 

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