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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Legislação e Normas Outros Instrumentos Normativos Instrução Normativa nº 2, de 29 de junho de 2018
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Instrução Normativa nº 2, de 29 de junho de 2018

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Publicado em 17/08/2022 09h05 Atualizado em 30/10/2024 21h56

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE JUNHO DE 2018

Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 12, de 10 de agosto de 2022.

 

NORMA DE SEGURANÇA PARA USO DE INTERNET

OBJETIVO

    I.          Esta norma tem como objetivo informar aos usuários da rede do Instituto Brasileiro de Museus quanto às regras de utilização do serviço de internet de forma a preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações.

APLICAÇÃO

    I.          Esta norma se aplica ao Instituto Brasileiro de Museus (Sede, Museus e Representações).

DOCUMENTOS DE REFERÊNCIAS

    I.          NBR ISO/IEC 17799:2005 – Código de Práticas para a Gestão de Segurança da Informação.

   II.          ISO/IEC Guide 73:2002 – Gestão de Riscos/Vocabulário – Recomendações para uso em normas.

 III.          Decreto nº. 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

 IV.          Decreto nº. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

  V.          Política de Segurança da Informação do Instituto Brasileiro de Museus.

 VI.          Cartilha de segurança para a Internet, versão 3.1 do cert.br – http://cartilha.cert.br.

RESPONSABILIDADES

Responsável

Atribuição

CTINF/DPGI

Aprovar e publicar este documento

Comitê de Segurança da Informação do Instituto Brasileiro de Museus

Revisar, monitorar e encaminhar este documento para aprovação

PROCEDIMENTOS

Regras Gerais para Uso de Internet

      I.        O acesso à internet disponibilizado aos usuários da rede pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM deve ser realizado, prioritariamente, para os interesses de trabalho da Instituição.

    II.        O uso da internet pelos Usuários da Rede deve observar aos princípios e limites da ética, bom senso e razoabilidade, bem como o acesso em ambientes que não contenham, recebam ou transmitam informações institucionais, sigilosas.

   III.        É atribuição exclusiva da CTINF definir os softwares homologados para uso da internet no Instituto Brasileiro de Museus.

    IV.      O acesso à internet por meio da rede local não pode ser realizado utilizando-se mais de um meio de comunicação simultaneamente.

Permissão de Acesso á Internet

    I.          A todo Usuário da Rede local do IBRAM é facultado o acesso internet em conformidade com os termos estabelecidos nesta norma.

Cancelamento e Bloqueio do Acesso á Internet

    I.          O acesso à Internet pelo Usuário da Rede será obrigatoriamente cancelado quando do seu desligamento do Instituto, ao final do contrato ou de qualquer outro ato jurídico que mantém vínculo do mesmo com a Instituição.

   II.          O cancelamento, bloqueio e desbloqueio do acesso à internet seguem as condições descritas na Norma de Criação e Manutenção de Contas e Senhas.

Uso da Internet

    I.          O acesso à internet concedido ao Usuário da Rede do IBRAM é pessoal e intransferível, sendo seu titular o único e total responsável pelas ações e danos causados à Instituição por meio de seu uso.

   II.          O acesso à internet quando realizado pela Rede Local disponibilizada pela CTINF por meio do browser homologado e disponibilizado nas estações de trabalho do IBRAM ou equipamentos portáteis, não poderá ser feito via proxies externos, que permitem burlar as regras de acesso estabelecidas.

 III.          O Usuário da Rede deverá utilizar a Internet de forma a não causar tráfego desnecessário na Rede Local do IBRAM e demais redes de outras instituições.

 IV.          Todo serviço disponibilizado na Internet, antes de ser disponibilizado na rede local do IBRAM, deverá ser avaliado quanto a sua necessidade pelo Comitê de Segurança da Informação após a avaliação e emissão de relatório técnico fornecido pela CTINF, que deverá considerar os aspectos de segurança da informação, consumo de recursos tecnológicos e comprometimento de outros serviços.

Vedações na utilização da internet

      I.        Acesso a sites com códigos maliciosos e vírus de computador;

    II.        Acesso a sites com materiais pornográficos, atentatórios à moral e aos bons costumes ou ofensivos;

   III.        Acesso a sites ou arquivos que contenham conteúdo criminoso ou ilegal, ou que façam sua apologia, incluindo os de pirataria ou que divulguem número de série para registro de softwares;

  IV.        Acesso a sites ou arquivos com conteúdo de incitação à violência, que não respeitem os direitos autorais ou com objetivos comerciais particulares;

    V.        Realizar download de arquivos que não estejam relacionados às necessidades de trabalho do IBRAM, em especial arquivos que contenham materiais ilegais ou que não respeitem os direitos autorais;

  VI.        Realizar atividades relacionadas a jogos eletrônicos pela internet;

 VII.        Assistir programas de TV, filmes e séries exceto nos casos em que tais ações sejam condizentes com atividades de trabalho do IBRAM; e

VIII.        Transferir e armazenar informações do IBRAM em sites com os quais não haja um contrato ou acordo de responsabilidade estabelecido com o IBRAM;

Outras vedações e/ou liberações

      I.        É de responsabilidade da CTINF garantir os serviços de transferência e compartilhamento de arquivos com informações do IBRAM na Internet de forma segura.

    II.        O usuário sempre deverá certificar a procedência do site, verificando, quando cabível, o certificado digital do mesmo, principalmente para realizar transações eletrônicas via internet, digitando o endereço do site diretamente no browser da estação de trabalho, nunca clicando em um link existente em uma página ou em uma mensagem de correio eletrônico.

   III.        A CTINF deverá homologar softwares ou serviços de mensagens instantâneas, de voz, de videoconferência e de transferência de arquivos via internet.

  IV.        É vedado aos usuários disponibilizar informações de propriedade do IBRAM em sites da internet sem observar sua classificação e o público a que se destina.

    V.        Só será permitida a utilização da rede local por máquinas que atendam a todos os requisitos de segurança da informação estabelecidos pelo IBRAM.

  VI.        A utilização de equipamentos pessoais no ambiente do IBRAM, só será permitido desde que não acesse a rede local. Quando disponível será liberado o acesso à Internet por meio da rede sem fio (wireless), mediante concordância do usuário ao Termo de Responsabilidade.

 VII.        Fica liberado o acesso a sítios (sites) de governo, de órgãos de ensino e pesquisa, de organismos internacionais, sites de pesquisa da Internet, jornais e revistas de cunho cultural e educativo, órgão técnico normativos e demais sites de interesse institucional.

VIII.        Para liberação de acesso a Redes Sociais e sítios (sites) de compartilhamento de vídeos será necessário requisição fundamentada para a CTINF, devendo ser assinada pelo dirigente da unidade - Chefe de Gabinete, Chefe da Auditoria, Chefe da Procuradoria, Coordenador do NRI, Diretor de Departamento, Coordenador Geral, Diretor de Museu e Chefe da Representação.

  IX.        As solicitações de liberação a sítios (sites) bloqueados serão submetidas à CTINF que fará a análise técnica em relação à verificação do conteúdo e vulnerabilidades de segurança, emitindo seu parecer para deliberação no âmbito do Comitê de Segurança da Informação. 

MONITORAMENTO

       I.       O acesso à internet pelos Usuários da Rede do IBRAM deverá ser monitorado pela CTINF para fins de verificação e controle do volume de dados trafegados;

      II.       Como resultado do monitoramento a CETIF deverá produzir relatórios gerenciais com informações que possibilitem a tomada de decisão sobre o volume e demanda de uso da Internet no Instituto;

    III.       As informações monitoradas têm relação com os endereços acessados, quantidade, horário, tempo de permanência, tipo de conteúdo e volume de informações trafegadas, devendo ser processadas com parâmetros gerais, não personalizados;

    IV.       O superior imediato pode solicitar formalmente um relatório com as informações de acesso da internet de um de seus Usuários da Rede, para si ou para outro, nas seguintes situações:

  • Suspeita de infração à Política de Segurança da Informação em vigor e normas correlatas;
  • Necessidade de visualizar os sites acessados e o tempo gasto nos mesmos por seus Usuários de Rede.

DISPOSIÇÕES FINAIS

      I.        Os Usuários da Rede devem reportar os incidentes que afetam a segurança dos ativos ou o descumprimento da Política de Segurança da Informação à área de gestão de incidentes.

    II.        Em casos de quebra de segurança da informação por meio de recursos de tecnologia da informação, a área de gestão de incidentes deverá ser imediatamente acionada para tomar as providências necessárias para sanar as causas, podendo inclusive determinar a restrição temporária do acesso às informações e/ou ao uso dos recursos de tecnologia da informação do Instituto Brasileiro de Museus.

   III.        Os usuários da Rede que descumprirem as regras estabelecidas por esta Norma terão seu acesso à rede bloqueado até a apuração de responsabilidades.

  IV.        Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Segurança da Informação.

DENIO MENEZES DA SILVA

Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna

 

Brasília, 29 de junho de 2018.

Este texto não substitui o publicado no BSE, de 29 de junho de 2018 (clique aqui)

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