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Instrução Normativa nº 1, de 17 de maio de 2018

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Publicado em 25/02/2022 08h54 Atualizado em 30/10/2024 21h56

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2018

 

Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 13, de 15 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre as relações entre os museus e as associações de amigos de museus, no âmbito do Poder Executivo Federal

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição constante no inciso IV do art. 20 do Anexo I Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, c/c o art. 58 do Regimento Interno do Ibram, e o § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, considerando a deliberação da 28º Reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 22 de março de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece critérios, requisitos e os procedimentos que orientam as relações entre os museus e as associações de amigos de museus, no âmbito do Poder Executivo Federal, na forma prevista nos arts. 48 a 54 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos arts. 30 e 31  do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.

Art. 2º  Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - museu: instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II - museus do Poder Executivo Federal: todas as instituições museológicas vinculadas ao Poder Executivo Federal, situadas no território nacional;

III - museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram: todas as instituições museológicas vinculadas ao Poder Executivo Federal integrantes, sucedidas ou administradas pelo Ibram, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; e

IV - associação de amigos de museus: as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham os requisitos previstos no art. 50 da Lei nº 11.904, de 2009.

CAPÍTULO II

DAS RELAÇÕES ENTRE OS MUSEUS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E AS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS

Art. 3º  As associações de amigos de museus do Poder Executivo Federal ficam condicionadas ao prévio reconhecimento dessa condição, por ato administrativo do respectivo museu, ou, conforme o caso, da instituição à qual o museu esteja vinculado, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.904, de 2009, e do artigo 31 do Decreto nº 8.124, de 2013.

§ 1º Os museus estabelecerão os procedimentos que deverão ser adotados e a documentação necessária para o reconhecimento previsto no caput.

§ 2º O ato de reconhecimento levado a efeito pelo museu ou, conforme o caso, pela instituição à qual o museu esteja vinculado, terá validade a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 4º  São requisitos para obter o reconhecimento como associação de amigos de museus do Poder Executivo Federal, dentre outras condições que possam ser exigidas pelos respectivos museus:

I - ostentar a qualidade de sociedade civil, sem fins lucrativos, constituída na forma da lei civil;

II - constar em seu instrumento de criação ou de constituição, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;

III - não haver restrição à adesão de novos membros, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - não remunerar os componentes da diretoria; e

V - constar em seu instrumento de criação ou de constituição que, no caso de dissolução da associação, o seu patrimônio líquido será destinado a entidade congênere, de fins idênticos ou semelhantes, ou, em não havendo entidade congênere, ao museu ao qual se vincula.

Art. 5º  Para cumprimento do disposto no art. 53 da Lei nº 11.904, de 2009, e dos arts. 30 e 31 do Decreto nº 8.124, de 2013, o museu ou, conforme o caso, a instituição à qual o museu esteja vinculado poderá solicitar às associações de amigos de museus quaisquer documentos ou informações.

Art. 6º  Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos de museus deverão:

I - manter a sua documentação atualizada; e

II - apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação do museu ou, conforme o caso, da instituição à qual o museu esteja vinculado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do encerramento do exercício.

Art. 7º  O museu ou, conforme o caso, a instituição à qual o museu esteja vinculado, por seus órgãos próprios e independentemente de notificação ou aviso, poderá verificar a atuação, a regularidade e o cumprimento dos objetivos sociais ou estatutários por parte das associações de amigos de museus.

Art. 8º  O reconhecimento da associação de amigos de museus será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância ao disposto no art. 5º desta Instrução Normativa;

II - descumprimento de compromissos ou projetos assumidos;

III - prática de infração à legislação ou à execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus; e

IV - por interesse do museu ou da própria associação de amigos, a qualquer tempo, desde que haja notificação escrita do interessado na revogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

Art. 9º Para o cumprimento do disposto no art. 54 da Lei nº 11.904, de 2009, as associações de amigos de museus deverão:

I - tornar públicos seus balanços periodicamente;

II - permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

III - permitir acesso irrestrito a registros, informações, sistemas, pessoas e propriedades físicas relevantes à execução de auditorias, resguardado eventual sigilo; e

IV - encaminhar ao respectivo museu ao qual estiverem vinculados, até o mês de maio de cada ano, relatório a respeito da arrecadação e aplicação de seus recursos financeiros, relativos ao exercício anterior.

Art. 10. É vedada às associações de amigos de museus a realização de ações e projetos de duração indeterminada.

Art. 11. Os museus do Poder Executivo Federal que não estejam vinculados ao Ibram podem, se assim o desejarem, adotar os procedimentos e a ficha cadastral utilizados pelos museus administrados pelo Ibram.

CAPÍTULO III

DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DOS MUSEUS ADMINISTRADOS PELO IBRAM

Art. 12. Cabe à direção do museu reconhecer por ato administrativo sua respectiva associação de amigos como legítima e pronta para produzir os efeitos decorrentes das ações previstas em seu Estatuto Social, instruindo o processo com nota técnica devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O ato de reconhecimento da associação de amigos deverá ser publicado no DOU.

Art. 13. As associações de amigos de museus administrados pelo Ibram deverão preencher a ficha cadastral prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa e enviá-la ao respectivo museu, juntamente com a seguinte documentação:

I - carta de apresentação da associação de amigos;

II - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor.

Art. 14. As associações de amigos de museus administrados pelo Ibram deverão encaminhar ao respectivo museu, até o mês de novembro de cada ano, um Plano de Trabalho anual relativo ao ano subsequente.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá conter os planos, projetos e ações a serem realizados no decorrer do ano, em consonância com os Planos Museológicos dos respectivos museus.

Art. 15. Cabe à direção do museu:

I - aprovar o Plano de Trabalho anual e suas alterações, com base em nota técnica devidamente fundamentada;

II - apreciar e aprovar previamente, todos e quaisquer investimentos, benfeitorias e obras previstas no Plano de Trabalho anual, a serem realizados nas dependências do museu, devendo o processo estar instruído com nota técnica devidamente fundamentada; e

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos planos, projetos e ações de qualquer natureza, constantes do Plano de Trabalho anual das associações de museus.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho e suas alterações deverão ser encaminhados pela direção do museu à Presidência do Ibram, para conhecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da sua aprovação.

Art. 16. A prática dos atos de gestão pela direção dos museus mencionados nos arts. 12 e 15 desta Instrução Normativa não elide o cumprimento das prescrições legais e normativas respectivas.

Art. 17. A Presidência do Ibram poderá solicitar informações e documentos visando a supervisão das atividades e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Fica vedado às associações de amigos de museus administrados pelo Ibram o desenvolvimento ou a participação em quaisquer atividades administrativas de competência dos respectivos museus.

Art. 19. Os museus administrados pelo Ibram poderão ceder espaço físico para uso das respectivas associações de amigos de museus, por prazo determinado, a título precário e mediante autorização específica, para projetos, atividades e ações previstas em seu Plano de Trabalho anual que tenham por objetivo a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.

Art. 20. Fica vedada qualquer cessão, permissão ou autorização de uso:

I - de espaço físico dos museus administrados pelo Ibram para a utilização como sede, domicílio ou instalações administrativas de associações de amigos de museus; e

II - de espaço físico dos museus administrados pelo Ibram para o exercício de atividades de comércio pelas associações de amigos de museus sem que haja o devido procedimento licitatório, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As associações de amigos de museus administrados pelo Ibram, bem como todos os demais museus do Poder Executivo Federal, deverão adequar-se às disposições desta Instrução Normativa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contado de sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 27 de outubro de 2011.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO MATTOS ARAUJO

 

ANEXO I

 

FICHA CADASTRAL

A _______________________________________________, com sede em ________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número ___________________________, neste ato representado (a) por ________________________________________________________, CPF n° _______________________, RG n°_________________________, nacionalidade _________________________, vem requerer ao (MUSEU) o seu reconhecimento como associação de amigos de museus. Para tanto, declara estar de acordo com os princípios, finalidades, organização e modos de funcionamento do (MUSEU), como também com as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº xx, de xx de xxxxx de 2018, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1.Carta de apresentação;

2.Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ

3.Cópia autenticada do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor. Cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do titular da instituição.

REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO

Nome: ___________________________________________

CPF:_____________________RG:_____________________

Endereço:__________________________________________

Telefone: (___) _______________ (___) _______________

E-mail: ____________________________________

_____________________________

Local e data:

__________________________________________

Titular da Associação

 

Brasília, 17 de maio de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21 de maio de 2018. (clique aqui)

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