Artigo 15 - Mercado ilegal de produtos de tabaco
As Partes da Convenção-Quadro Sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos-CQCT, reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco — incluindo contrabando, fabricação ilícita e falsificação — é essencial para o controle do tabaco, exigindo legislação nacional adequada e cooperação por meio de acordos sub-regionais, regionais e globais; para isso, cada Parte deve adotar e implementar medidas legislativas, administrativas e operacionais eficazes que assegurem a identificação da origem dos produtos de tabaco, permitam rastrear seu movimento, identificar desvios e verificar sua situação legal, em conformidade com a legislação nacional e acordos internacionais aplicáveis.
Também devem assegurar que as informações de identificação nas embalagens de produtos de tabaco sejam legíveis e apresentadas no(s) idioma(s) principal(is) do país e adotar um conjunto abrangente de medidas para eliminar o comércio ilícito, incluindo o monitoramento do comércio transfronteiriço, o intercâmbio de informações entre autoridades competentes, o fortalecimento da legislação com sanções adequadas, a destruição ambientalmente segura de produtos e equipamentos apreendidos, o controle do armazenamento e da circulação de produtos isentos de impostos, e o confisco dos proventos do comércio ilícito; além disso, as informações relevantes devem ser reportadas de forma agregada à Conferência das Partes, sendo igualmente essencial a promoção da cooperação nacional, regional e internacional em investigações e processos judiciais, bem como a adoção de medidas adicionais, como regimes de licenciamento, para regular a produção e a distribuição de produtos de tabaco e prevenir práticas ilícitas.
O mercado ilícito de cigarros está associado à evasão fiscal, ao crime organizado internacional e até ao financiamento de ações terroristas, além de comprometer a eficácia do artigo 6.º da CQCT/OMS, que trata da redução da demanda por meio do aumento de impostos e preços como medida central de saúde pública. Nesse contexto, o artigo 15 da Convenção, operacionalizado pelo Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, protege diretamente essa política ao dificultar o acesso a cigarros mais baratos, especialmente relevantes para a prevenção da iniciação ao tabagismo, que ocorre majoritariamente antes dos 19 anos. Ao reduzir a disponibilidade de produtos ilícitos de baixo custo, aumenta-se o preço efetivamente pago pelos consumidores, levando à diminuição do consumo ou à cessação do hábito, o que resulta em benefícios significativos para a saúde pública e para a sociedade, como a redução de custos em saúde, da mortalidade, do absenteísmo e o aumento dos anos de vida ganhos.
Neste sentido, as Partes da CQCT negociaram por cinco anos o texto do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, tendo sido adotado em 2012 na quinta sessão da Conferência das Partes da Convenção-Quadro em Seul. O Brasil é Estado Parte desde 2018, e atualmente conta com 72 Partes (United Nations, 2024). Outros Estados Parte da CQCT ainda encontram-se em processo de adesão ao Protocolo.
A adesão do Brasil ao Protocolo foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2017, por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 11 de dezembro de 2017 (Brasil. Presidência da República, 2017), e promulgada pela Presidência da República em 2018, por meio do Decreto nº 9.516 (Brasil. Presidência da República, 2018).
Um dos eixos centrais do Protocolo é a cooperação internacional para o combate ao descaminho e ao contrabando de produtos de tabaco, através de mecanismos que facilitem as atividades de investigação, aplicação de penalidades, sanções efetivas e a recuperação de ativos. Em nível nacional, prevê que os países adotem medidas para ajustar a sua legislação a fim de tornar mais rígidas as penalidades por essas práticas ilícitas, e que adotem um sistema de controle e rastreamento da produção dos produtos de tabaco.
Ao aprovar a ratificação do Protocolo em 2017, o Senado Federal anexou uma declaração interpretativa do mesmo reconhecendo que a sua efetiva implementação depende, em nível nacional, de uma coordenação intersetorial composta por órgãos competentes do governo (Brasil. Presidência da República, 2017). Como consequência, foi publicado o Decreto nº 9.517, de 1º de outubro de 2018 (Brasil. Presidência da República, 2018), instituindo o Comitê para Implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, sob a coordenação da Casa Civil e incluindo diversos órgãos que têm papel relevante nesse tema. Contudo, tal Decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.672/2023 que instituiu a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos, com poderes para instituir uma subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco (Art.5º,I).
A declaração interpretativa vinculada ao Decreto Legislativo do Senado também apontou para a necessidade de o “Governo Brasileiro envidar esforços diplomáticos junto aos países da América do Sul, em especial os fronteiriços, para que igualmente ratifiquem o Protocolo de modo que uma solução regional para a questão possa ser discutida e implementada”.
Acesse aqui a versão em português do texto do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco que foi elaborada pelo Ministério das Relações Exteriores. O texto também está disponível em outras línguas no sítio eletrônico do Protocolo da CQCT.
Para mais informações sobre o tema, consulte as páginas relativas ao Protocolo neste Observatório.