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Resolução nº 1, de 24 de março de 2017

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA.
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Publicado em 08/09/2020 07h59 Atualizado em 10/09/2021 09h46

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA.

O COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS, instituído pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência prevista no art. 6º da referida norma, resolve:


Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br/ na seção "Comitê Gestor".

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARCELO PAGOTTI
Presidente do Comitê

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Seção I

Finalidade

                    Art. 1º - O Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA criado conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, tem por finalidade a gestão da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, que objetiva formular políticas e estabelecer diretrizes para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações públicas.

Seção II

Competência

                    Art. 2º - Compete ao CGINDA:

                    I - aprovar o seu Regimento Interno e eventuais alterações, por maioria absoluta dos seus integrantes;

                    II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo;

                    III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, instituída pela Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014;

                    IV - definir o modelo de licença para os dados abertos;

                    V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da INDA;

                    VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Brasileiro de Dados

Abertos;

                    VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da INDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:

a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;

b) forma para os órgãos e entidades integrantes da INDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo;

c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da INDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos os quais se refere a alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos;

d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Brasileiro de Dados Abertos;

e) regras para a disponibilização na INDA dos metadados de novos projetos ou novos dados.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I

Composição

                    Art. 3º - Integram o CGINDA, inicialmente convidados, um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:

                    I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI/MP;

                    II - da Casa Civil da Presidência da República;

                    III - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;

  IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

                    V - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;

                    VI - do Ministério da Educação;

                    VII - do Ministério da Saúde;

                    VIII - da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

                    IX - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§1º - Serão também convidados a integrar o CGINDA um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente:

                    I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

                    II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Tecnologia da Informação, a ser indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§2º - Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplentes.

§3º - Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ter o seguinte perfil para titular e suplentes:

                    I - para o representante titular:

a) gestor com autoridade para assumir compromissos e definir ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; ou

b) gestor com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou

c) gestor das políticas de governo aberto e de dados abertos;

                   II - para os representantes suplentes:

a) gestores com autoridade para assumirem compromissos e definirem ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011; ou

b) gestores com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou

c) gestores das políticas de governo aberto e de dados abertos; ou

d) servidores nas áreas de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ouvidoria, tecnologia da informação e/ou em unidade de gestão estratégica.

§4º - Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão nomeados por portaria do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - STI/MP.

                   Art. 4º - Após a sua instalação, o CGINDA poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo.

§1º - A proposta de convite poderá ser apresentada por qualquer de seus integrantes e deliberada pela maioria simples.

§2º - Aprovado o convite, a nova relação de representantes será formalizada por meio de portaria do titular da STI/MP.

§3º - Os novos representantes serão convidados a indicar seu titular e dois suplentes.

                   Art. 5º - A participação no CGINDA será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.

                   Art. 6º - Em casos de faltas não justificadas em três reuniões consecutivas será sugerida a indicação de novos representantes titular e suplentes.

Seção II

Atribuições dos Representantes do Comitê

                    Art. 7º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio do Secretário de Tecnologia da Informação, exercerá as atribuições de Presidente do CGINDA.

§1º - O Presidente participará das reuniões, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

                    I - elaborar relatório das atividades do CGINDA, a ser publicado na Wiki da INDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br, na seção "Comitê Gestor", com periodicidade anual;

                    II - propor a constituição e a dissolução de grupos de trabalho e supervisionar tecnicamente os seus trabalhos;

                    III - propor e coordenar a realização de seminários e eventos; e

                    IV - propor e supervisionar tecnicamente a elaboração de estudos, diagnósticos e outros documentos.

§2º - O Presidente será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais pelo substituto legal do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, na falta deste, por representante designado.

                   Art. 8º - Aos representantes do CGINDA incumbe:

                    I - participar das reuniões e nelas votar;

                    II - propor e requerer os esclarecimentos considerados úteis à melhor apreciação das matérias sob exame;

                    III - propor a participação, nas reuniões, de representantes de organizações que possam contribuir para o esclarecimento de questões relativas às atividades do CGINDA;

                   IV - sugerir procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGINDA;

                   V - revisar as atas das reuniões das quais tenham participado e deliberar acerca de sua aprovação em reunião seguinte; e

                   VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo CGINDA.

Seção III

Funcionamento

                 Art. 9º - A STI coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGINDA, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.

§1º - A STI designará servidor (es) responsável (is) pelos trabalhos de apoio administrativo às reuniões do CGINDA.

§2º - A STI disponibilizará e manterá atualizada as informações sobre o Comitê na Wiki da INDA, tais como: pautas, atas e cronogramas de reunião, ofícios, resoluções e outros documentos expedidos pelo fórum.

                  Art. 10 - O CGINDA deliberará com o quorum mínimo equivalente à maioria dos seus representantes.

§1º - As deliberações do CGINDA serão expedidas na forma de Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§2º - Os temas objeto de deliberação ou apreciação do CGINDA deverão ser documentados nos registros do fórum.

§3º - O Presidente do CGINDA poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada.

§4º - Todos os documentos que o Comitê julgar necessário ampla discussão poderão ser submetidos à colaboração da sociedade.

                   Art. 11 - O CGINDA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente nos seguintes casos:

                   I - por convocação do seu Presidente; e

                   II - por proposição de qualquer representante, caso aprovada pela maioria simples comprovada pelo propositor.

§1º - O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.

§2º - A pauta da reunião será elaborada pelo responsável pelo apoio administrativo e enviada aos representantes com antecedência de 10 (dez) dias da data da reunião, podendo receber inclusões, sem necessidade de aprovação.

§3º - As reuniões extraordinárias não poderão acontecer com menos de cinco dias úteis da data da convocação.

                   Art. 12 - Será permitida nas reuniões, quando possível, a participação remota e síncrona de representante titular ou suplente, desde que haja infraestrutura disponível.

§1º - A participação remota será utilizada para a contagem de quorum.

§2º - A participação remota não eliminará o direito de voto do representante titular ou suplente.

                  Art. 13 - Será permitida a participação, sem direito a voto, de convidado por representante titular ou suplente presencialmente no local da reunião ou, ainda, remotamente, desde que haja infraestrutura disponível.

                    Parágrafo único - Não haverá limite para o número de observadores, desde que respeitado o número máximo de pessoas na sala utilizada.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

                    Art. 14 - Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação, podendo os trabalhos realizados serem incorporados em futuras pautas de reunião do CGINDA.

                    Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados por maioria absoluta de seus membros.

                    Art. 16 - Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante apresentação de proposta de emenda ou substitutivo por qualquer de seus representantes e deliberação da maioria absoluta dos integrantes do CGINDA.

[Diário Oficial da União, nº 61, Seção 1, de 29 de março de 2017]

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