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Resolução n º 3, de 13 de outubro de 2017

Aprova as normas sobre elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto nº8.777, de 11 de maio de 2016.
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Publicado em 08/09/2020 07h54 Atualizado em 10/09/2021 09h46

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS
RESOLUÇÃO N º3, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

Aprova as normas sobre elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto nº8.777, de 11 de maio de 2016.

                 O COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS, instituído pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência prevista no art. 6º da referida norma e, em decorrência do disposto no § 3º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016,

                 RESOLVE:

                 Art. 1º Ficam aprovadas as normas que dispõem sobre procedimentos complementares e diretrizes para a elaboração e publicação de Planos de Dados Abertos, conforme disposto no Decreto nº 8.777/2016, na forma do Anexo desta Resolução.

                Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PAGOTTI

Presidente do Comitê

ANEXO

NORMAS SOBRE ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE PLANOS DE DADOS ABERTOS

Capítulo I

Do Plano de Dados Abertos

Seção I

Do Processo de Elaboração do Plano

                    Art. 1º Para promover a cultura de transparência pública, conforme inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, as bases de dados a serem disponibilizadas devem ser priorizadas e justificadas, nos Planos de Dados Abertos - PDA, em função de seu potencial em termos de interesse público, considerando-se o que for aplicável:

                    I - o grau de relevância para o cidadão;

                    II - o estímulo ao controle social;

                    III - a obrigatoriedade legal ou compromisso assumido de disponibilização daquele dado;

                    IV - o dado se referir a projetos estratégicos do governo;

                    V - o dado demonstrar resultados diretos e efetivos dos serviços públicos disponibilizados ao cidadão pelo Estado;

                    VI - a sua capacidade de fomento ao desenvolvimento sustentável;

                    VII - a possibilidade de fomento a negócios na sociedade;

                    VIII - os dados mais solicitados em transparência passiva desde o início da vigência da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.

                    § 1º Para garantir o grau de relevância para o cidadão, previsto no inciso I, deverá ser adotado mecanismo de participação social como audiência pública, consulta pública na internet ou outra estratégia de interação com a sociedade.

                   §2º Caso os dados disponibilizados sejam georreferenciados, deverão ser observados o Decreto nº 6.666, de 27 de novembro de 2008, e as normas da Comissão Nacional de  Cartografia - CONCAR, no que se refere à Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE.

                  §3º Deverá ser priorizada a disponibilização de forma automática e, quando aplicável, conforme a periodicidade de atualização na origem, com interfaces de aplicações web amigáveis para facilitar o consumo dos mesmos em tempo real.

                   Art. 2º A elaboração do PDA deverá analisar a situação da instituição como um todo, de modo que a estratégia de abertura de dados contemple inclusive suas áreas finalísticas.

                   Art. 3º Os PDAs devem ter vigência de dois anos, a contar de sua publicação.

Seção II

Da Composição do Plano

                    Art. 4º O PDA deverá conter, de forma obrigatória, os seguintes itens:

                    I - breve contextualização com o cenário institucional e os instrumentos de gestão;

                    II - objetivos gerais e específicos a serem atingidos;

                    III - relação de todas as bases de dados contidas no inventário e catálogo corporativo do órgão ou entidade, devendo identificar:

 a) as bases de dados já abertas e catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos;

 b) as bases de dados já abertas e não catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos;

 c) as bases de dados ainda não disponibilizadas em formato aberto na data de publicação do PDA; e

 d) as políticas públicas às quais as bases estão relacionadas, quando aplicável;

                    IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, observado o disposto no art. 1º, devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data das consultas e onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil  podem ser acessados, em formato aberto;

                    V - descrição detalhada das estratégias adotadas pelo órgão ou entidade para viabilizar a execução da abertura dos dados em consonância com o cronograma de publicação;

                    VI - plano de ação contendo cronograma:

                    a) de mecanismos para a promoção, fomento, uso e reuso efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo Governo, contendo para cada ação prevista nome e descrição da ação, mês e ano de realização, unidade de lotação, nome e contato do servidor e área responsável pela ação no órgão ou entidade;

                    b) de publicação dos dados e recursos, contendo para cada base prevista nome da base e conjunto de dados, descrição da base, mês e ano da publicação, contatos das áreas temáticas responsáveis pela base no órgão ou entidade e periodicidade de atualização da base.

                    §1º Caso a base de dados contenha mais de um conjunto de dados, o cronograma deve especificar a data de abertura de cada um deles.

                   §2º Informações complementares e outros subsídios para a estrutura do PDA deverão adequar-se às orientações contidas nos manuais, cartilhas, guias e em outros documentos referenciados no Portal Brasileiro de Dados Abertos (http://dados.gov.br), bem como em resoluções do Comitê Gestor da INDA.

                  Art. 5º A abrangência do PDA poderá incluir, em caso de conveniência e necessidade, as entidades vinculadas ao órgão que devem cumprir as disposições do Decreto nº 8.777, de 2016, constituindo um PDA consolidado das instituições.

                  §1º No caso de constituição de PDA consolidado, previsto no caput, deve ser listado explicitamente no documento quais são os órgãos e entidades que o constituem.

                  §2º Todos os órgãos e entidades que integrem o PDA consolidado deverão ser contemplados, apresentando necessariamente, no documento em separado, as informações previstas no inciso III e nas alíneas a e b do inciso VI do art. 4º.

Seção III

Da Publicação do Plano

                    Art. 6º Os Planos de Dados Abertos deverão ser aprovados e instituídos pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e publicados em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, nos termos do "Guia de publicação ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal", disponível no Portal de Acesso à Informação (http://www.acessoainformacao.gov.br/lai-para-sic/sic-apoio-orientacoes/guias-e-orientações).

                    Parágrafo único. Caso o órgão publique PDA consolidado, conforme disposto no art. 5º, todas as entidades vinculadas integrantes devem publicar o documento em seus sítios eletrônicos oficiais, de acordo com as regras estabelecidas no caput.

Seção IV

Da Execução e Revisão

                    Art. 7º O órgão ou entidade responsável pela publicação das bases de dados deverá providenciar a infraestrutura necessária à sua hospedagem.

Parágrafo único. As bases de dados disponibilizadas devem ser mantidas atualizadas, conforme periodicidade definida no PDA.

                    Art. 8º As bases de dados relacionadas para abertura nos Plano de Dados Abertos deverão ser catalogados no Portal Brasileiro de Dados Abertos (http://dados.gov.br/), devendo possuir a mesma nomenclatura utilizada no PDA.

                    Parágrafo único. Caso haja redefinição da nomenclatura das bases no momento da catalogação, deverá ser elaborada uma nota explicativa específica em que se explicite a adequação da nomenclatura realizada, em relação à base descrita no PDA, devendo ser publicada como anexo ao PDA em momento oportuno.

                    Art. 9º Os PDAs poderão ser revisados periodicamente para fins de monitoramento, acompanhamento e alinhamento estratégico com outros instrumentos de gestão do órgão, devendo o novo documento conter as motivações e justificativas para as modificações realizadas no documento original.

Seção V

Do Monitoramento

                    Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional devem monitorar a disponibilidade, a atualização e a qualidade dos recursos.

                    Art. 11. Os órgãos e entidades deverão reportar formalmente ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio de formulário eletrônico acessível a partir do Portal Brasileiro de Dados Abertos, a publicação do PDA, sua eventual revisão e a adequação de nomenclatura de bases descrita no parágrafo único do art. 8º

IV - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, observado o disposto no art. 1º, devendo constar explicitamente quais os mecanismos de consulta pública utilizados, data das consultas e onde o conteúdo das sugestões da sociedade civil  podem ser acessados, em formato aberto;

                   Art. 12. O monitoramento da Política de Dados Abertos do Governo Federal será realizado pela CGU e considerará:

                    I - publicação e disponibilização do PDA, na forma dos arts. 4º e 6º, a partir da análise das informações submetidas pelos órgãos por meio de formulário eletrônico previsto no art. 11; e

                    II - disponibilização das bases de dados no Portal Brasileiro de Dados Abertos, conforme cronograma estipulado no PDA.

                    Parágrafo único. Para fins de monitoramento, as bases de dados referidas no inciso II do caput devem ser disponibilizadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos com a mesma nomenclatura utilizada no PDA, conforme disposto no art. 8º.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

                    Art. 13. Aplicam-se estas normas aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional, os quais devem elaborar e implementar PDA, conforme §2º do art. 5º e art. 9º do Decreto nº 8.777, de 2016.

                    Art. 14. A autoridade designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, será responsável por assegurar a publicação e a atualização do PDA, e exercerá as seguintes atribuições:

                    I - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;

                    II - assegurar o cumprimento das normas relativas à publicação de dados abertos, de forma eficiente e adequada;

                    III - monitorar a implementação dos PDA; e

                    IV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento dos PDA, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

                    Parágrafo único. O relatório previsto no inciso IV do caput deverá ser publicado em transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico de cada órgão, na forma do art. 6º.

[Diário Oficial da União, de 17 de outubro de 2017]

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