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Você está aqui: Página Inicial Centrais de Conteúdo Publicações Avisos e Comunicados Siscoaf 10/02/2015 - Comunicado SISCOAF 21
Info

10/02/2015 - Comunicado SISCOAF 21

Resolução nº 1.336, de 2014 - Altera a Resolução COFECI nº 1.168/2010 em conformidade com a nova redação da Lei 9.613/98 em face da edição da Lei 12.683/12.
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Publicado em 25/09/2020 21h43

Novos enquadramentos disponíveis no Siscoaf a partir de 10/02/2015

Número da Ocorrencia SISCOAF Descrição da Ocorrência (Resolução COFECI nº 1.336 de 2014) Regras de validação dos campos de valor e informações adicionais
  DAS COMUNICAÇÕES AO COAF  
843 Art. 8º-I - qualquer transação ou proposta de transação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º. Resolução-COFECI nº 1.336/2014. Valor da transação/operação deve ser igual ou maior que 100.000 (cem mil). Valor do imovél deve ser igual ou maior que 100.000 (cem mil).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
844 Art. 9º-I - com valores inferiores ao limite estabelecido no artigo 8º que, por sua habitualidade e forma, possam configurar artifício para burlar os registros e as comunicações acima referidas;. Resolução-COFECI nº 1.336/2014. Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
845 Art. 9º-II - com aparente aumento ou diminuição injustificada do valor do imóvel. Resolução-COFECI nº 1.336/2014. Valor da transação/operação deve ser maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
846 Art. 9º-III - cujo valor em contrato se mostre divergente da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-vivos – ITBI recolhido. Resolução-COFECI nº 1.336/2014. Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
847 Art. 9º-IV - incompatíveis com o patrimônio, a atividade principal desenvolvida ou a capacidade financeira presumida das partes. Resolução-COFECI nº 1.336/2014. Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
848 Art. 9º-V - nas quais os agentes atuem no sentido de induzir a não-manutenção dos registros da transação realizada. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
849 Art. 9º-VI - nas quais haja resistência na prestação das informações necessárias para a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
850 Art. 9º-VII - que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
851 Art. 9º-VIII - cujo pagamento ou recebimento seja realizado por terceiros. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
852 Art. 9º-IX - cujo pagamento seja realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes) ou de diversas naturezas. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
853 Art. 9º-X - cujo comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
854 Art. 9º-XI - cujo pagamento tenha sido realizado por meio de transferências de recursos do exterior, em especial oriundos daqueles países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, nos termos da regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal, transações envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
855 Art. 9º-XII - cujo pagamento ou recebimento envolva pessoa física ou jurídica estrangeira ou com domicílio/sede em outro país. Resolução-COFECI nº 1.336/2014 Valor da transação/operação deve ser  maior que 0(zero).
No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação.
320 Resolução COAF nº 15 de 28.03.2007 - Item I - envolvendo Osama Bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, conforme os Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de 1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.150, de 6 de março de 2002, e 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõem sobre a execução das Resoluções nºs 1.267, de 15 de outubro de 1999, 1.333, de 19 de dezembro de 2000, 1.390, de 16 de janeiro de 2002, e 1.455, de 17 de janeiro de 2003, respectivamente, todas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;  
321 Resolução COAF nº 15 de 28.03.2007 - Item II - envolvendo o antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu favor ou sob sua direção, conforme o Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.483, de 22 de maio de 2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, observado que a lista das pessoas e entidades está disponível no endereço eletrônico: http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;  
322 Resolução COAF nº 15 de 28.03.2007 - Item III - envolvendo as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando, conforme o Decreto nº 3.976, de 18 de outubro de 2001, que dispõe sobre a execução da Resolução nº 1.373, de 28 de setembro de 2001, do Conselho de Segurança das Nações Unidas;  
323 Resolução COAF nº 15 de 28.03.2007 - Item IV - que possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005;  
324 Resolução COAF nº 15 de 28.03.2007 - Item V - que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nos artigos 8º a 29 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.  

JOSÉ DIVINO DA SILVA

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