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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100692/2022-18
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Processo nº 11893.100692/2022-18

Interessados: SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 00.027.446/0001-00; LUIZ CARLOS FORTES, CPF 040.626.628-09; e MARI JANE SCOCHI FORTES, CPF 159.283.048-03.
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Publicado em 05/01/2024 15h56 Atualizado em 18/10/2024 13h49

Relator: Sérgio Djundi Taniguch

Data do Julgamento: 13/12/2023

Publicação: 05/01/2024

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA., LUIZ CARLOS FORTES e de MARI JANE SCOCHI FORTES aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para SCOCHI & FORTES FOMENTO MERCANTIL LTDA.:

  1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

para LUIZ CARLOS FORTES:

  1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e,

para MARI JANE SCOCHI FORTES:

  1. multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, o voto condutor do julgado considerou "o setor de atividade da empresa, seu porte, o fato de sanear a infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf". 

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes e Guilherme Sganserla Torres, além do Presidente. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" das alíneas "b" e "c" acima, que reúnem as sanções aplicadas aos interessados pessoas físicas, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se, em voto divergente que restou vencido, pela majoração de cada uma das correspondentes multas para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no que foi seguido pela Conselheira Vânia Lúcia Ribeiro Vieira.

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