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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões Processo nº 11893.100241/2021-08
Info

Processo nº 11893.100241/2021-08

Interessados: Ghandi Secaf Veículos Ltda.,, CNPJ 03.562.381/0001-90; Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão, CPF ***.682.***-75; Ghandi Secaf Junior, CPF ***.848.***-69; e Jovitor Dituri Secaf, CPF ***.133.***-96.
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Publicado em 01/04/2024 18h17 Atualizado em 17/10/2024 10h12

Relator: André Luiz Carneiro Ortegal

Data do Julgamento: 6/3/2024

Publicação: 01/04/2024

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). 

DECISÃO:  Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO, GHANDI SECAF JUNIOR e JOVITOR DITURI SECAF, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA.:

  1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

para GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

para GHANDI SECAF JUNIOR:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

para JOVITOR DITURI SECAF:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 1º, caput e parágrafo primeiro, e art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a jurisprudência firmada pelo Plenário do Coaf ao apreciar imputações similares, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "No caso concreto, cumpriria ter em conta, portanto, a longeva vigência da legislação descumprida – circunstância que não somente afasta, mas agrava eventuais alegações de desconhecimento do regime aplicável –; o enquadramento da empresa acusada no porte demais; e o absentismo refletido no saneamento tardio da irregularidade – ocorrido poucos dias antes do julgamento –, em que pesem a estatura constitucional e a imprescindibilidade prática da co-participação das pessoas obrigadas na divisão de tarefas entre setores público e privado na prevenção contra a lavagem de dinheiro. [...] Demais disso, parece apropriado invocar, a título de elemento adicional para motivação dosimétrica, o disposto nas Recomendações 23, 28 e 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi), cujas leituras devem ser feitas pelo prisma da força jurídica que tais recomendações ostentam – segundo, aliás, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) –, bem como à luz dos achados da recente avaliação a que se submeteu o País, ocasião em que se aferiram os níveis de conformidade do Brasil em relação às 40 Recomendações do FATF/Gafi e os graus de eficácia de seu sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi e Raniere Rocha Lins.

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