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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2024 Processo nº 11893.100517/2021-40
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Processo nº 11893.100517/2021-40

Interessados: A J B Factoring Ltda., CNPJ 07.356.184/0001-76; Alceu José de Bortoli, CPF ***.324.***-68; e Francisco de Assis Dantas Júnior, CPF ***.754.***-61.
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Publicado em 26/06/2024 11h26 Atualizado em 16/10/2024 16h45

Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior

Data do Julgamento: 4/6/2024

Publicação: 25/6/2024

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) –  Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de A J B FACTORING LTDA., ALCEU JOSÉ DE BORTOLI e FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para A J B FACTORING LTDA.:

  •  multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados;

b) para ALCEU JOSÉ DE BORTOLI:

  • multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados; e

c)    para FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JÚNIOR:

  • multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) para os exercícios de 2018 e 2019, individualmente considerados;

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos, os períodos de gestão, as circunstâncias anteriormente examinadas, inclusive a regularização intempestiva referente aos exercícios de 2018 e 2019, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] É que, situada em posição diametralmente oposta ao comportamento esperado de quem atua com diligência, cuidado e vigilância no cumprimento de obrigações decorrentes da vida de relação, inclusive com órgãos e entidades do Poder Público, o que se observa no caso em tela não é senão certa negligência na observância de dever de simples e objetiva execução, embora inequivocamente relevante para a acurácia do sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro, tudo a demonstrar o obrar culposo dos interessados e o reprovável distanciamento do esperado, fiel, eficaz e integral atendimento da injunção positivada no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998."

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.

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