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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2024 Processo nº 11893.100141/2020-92
Info

Processo nº 11893.100141/2020-92

Interessados: LVMH Fashion Group Brasil Ltda., CNPJ 32.331.472/0001-13; Davide Marcovitch, CPF ***.148.***-72; Alexandre Rodrigues Frota, CPF ***.617.***-49; Marc Andre Sjostedt, CPF ***.735.***-91; e Faranaze Nathou Alidina Ravdjee Ohana, CPF ***.475.***-29.
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Publicado em 26/06/2024 11h49 Atualizado em 13/11/2024 15h15

Relator: Marcelo Souza Della Nina

Data do Julgamento: 4/6/2024

Publicação: 25/6/2024

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento de imputações considerando não integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos: (i.i) MARC ANDRE SJOSTEDT, por não comunicação de operação suspeita ao Coaf; não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf; e não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas; e (i.ii) FARANAZE NATHOU ALIDIANA RAVDJEE OHANA, por não comunicação de operação suspeita ao Coaf; e não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., DAVIDE MARCOVITCH, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, MARC ANDRE SJOSTEDT E FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 301.447,25 (trezentos e um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.028.945,01 (seis milhões, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária,  de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 302.649,55 (trezentos e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.052.991,01 (seis milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 301.800,00 (trezentos e um mil e oitocentos reais), correspondente a 10% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$ 3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo dos anos de 2014, 2015, 2017 e 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

b) para DAVIDE MARCOVITCH:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.361,81 (setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.028.945,01 (seis milhões, vinte e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e um centavo), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.662,38 (setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.052.991,01 (seis milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e noventa e um reais e um centavo), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.450,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 2,5% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$ 3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo dos anos de 2014, 2015, 2017 e 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

c) para ALEXANDRE RODRIGUES FROTA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.019,87 (setenta e um mil dezenove reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 5.681.590,02 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa reais e dois centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.295,95 (setenta e um mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 5.703.676,02 (cinco milhões, setecentos e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.450,00 (setenta e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 2,5% do valor da operação suspeita não comunicada, no valor de R$ 3.018.000,00 (três milhões e dezoito mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º e 10, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo dos anos de 2015, 2017 e 2018, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012;
  5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 20 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

d) para MARC ANDRE SJOSTEDT:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.958,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 236.669,99 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.982,87 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 238.629,99 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e

e) para FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.341,93 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 347.354,99 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.366,43 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 349.314,99 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo do ano de 2014, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução nº 23, de 2012; e
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, incisos I e III, da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "É forçoso observar que o porte da empresa imputada e o perfil de atuação global do grupo LVMH sinalizam que as infrações imputadas oferecem considerável potencial lesivo ao sistema de PLD/FTP. A propósito, seria de esperar que a matriz adotasse políticas globais nesse particular evitando-se, assim, eventuais assimetrias em relação ao tratamento dispensado a operações realizadas em jurisdições diferentes".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. 

Processo encerrado em 26/7/2024. 

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