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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2023 Processo nº 11893.100531/2022-24
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Processo nº 11893.100531/2022-24

Interessados: VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA., CNPJ 16.606.299/0001-62; e MARCELO DONIZETI RABELO, CPF 166.407.858-46.
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Publicado em 25/08/2023 11h33 Atualizado em 18/10/2024 15h27

Relator: Sergio Djundi Taniguchi

Data do Julgamento: 9/8/2023

Publicação: 25/8/2023

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO:  Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA. e de MARCELO DONIZETI RABELO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;

para MARCELO DONIZETI RABELO:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento posterior da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, voto pela responsabilidade administrativa[...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.

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