Ir para o Conteúdo 1 Ir para a Página Inicial 2 Ir para o menu de Navegação 3 Ir para a Busca 4 Ir para o Mapa do site 5
Abrir menu principal de navegação
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • cnh social
  • enem
Termos mais buscados
  • imposto de renda
  • inss
  • assinatura
  • Assuntos
    • Veja se Você Precisa se Cadastrar no Coaf
    • Acesso a Sistemas
    • Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C)
      • Cadastramento SEI-C
      • Acesso ao SEI-C
    • O Sistema de PLD/FTP
      • O que é Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo
      • Rede Global de PLD/FTP
      • Sistema Brasileiro de PLD/FTP
      • O Coaf no Sistema de PLD/FTP
      • Avaliação Nacional de Riscos - ANR
    • Informações às Pessoas Obrigadas
      • Normas de PLD/FTP de outros supervisores
      • O que são Pessoas Expostas Politicamente - PEPs?
      • Legislação e Normas
      • Avisos e Alertas
    • Informações às Pessoas Supervisionadas pelo Coaf
      • Deveres de PLD/FTP
      • O que são Pessoas Expostas Politicamente - PEPs?
      • Acesso ao Siscoaf
      • Quem são os Supervisionados pelo Coaf?
      • Legislação e Normas
      • Avisos e Alertas
      • Saiba Mais
    • Processos Administrativos Sancionadores
    • Notícias
      • Últimas Notícias
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Estrutura Organizacional
      • Quem é Quem
      • Agenda de Autoridades
      • Horário de Atendimento
      • A Produção de Inteligência Financeira
      • A Atividade de Supervisão
      • Articulação Institucional
      • Coaf em Números
      • Gestão Organizacional
      • Diploma de Mérito Coaf
      • Missão, Visão e Valores
    • Ações e Programas
      • Carta de Serviços
      • Renúncia de Receitas
      • Programas Financiados pelo FAT
    • Participação Social
      • Ouvidoria
      • Audiências e Consultas Públicas
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
      • Conferências
    • Auditorias
      • Relatórios de auditoria
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
      • Ouvidoria
      • formularios
    • Perguntas Frequentes (FAQ)
    • Dados Abertos
    • Tratamento de dados pessoais
      • Rol Exemplificativo de Normas
    • Acordos de Cooperação
    • Horário de Atendimento
    • CGTI
      • Portaria COTIN/SECRE/COAF nº 01, de 24 de outubro de 2025
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Perfis profissionais
    • Presidência
    • Secretaria-Executiva
    • Diretoria de Inteligência Financeira
    • Diretoria de Supervisão
  • Centrais de Conteúdo
    • Cursos e Treinamentos
    • Vídeos
    • Publicações
    • Boletim de Serviço do Coaf
    • Legislação e Normas
  • Canais de Atendimento
    • Ouvidoria
    • Fale Conosco
    • Imprensa
    • Simplifique
    • Acesso à Informação
    • Denúncia
    • Elogio
    • Reclamação
    • Solicitação
    • Sugestão
  • GOV.BR
    • Serviços
      • Buscar serviços por
        • Categorias
        • Órgãos
        • Estados
      • Serviços por público alvo
        • Cidadãos
        • Empresas
        • Órgãos e Entidades Públicas
        • Demais segmentos (ONGs, organizações sociais, etc)
        • Servidor Público
    • Temas em Destaque
      • Orçamento Nacional
      • Redes de Atendimento do Governo Federal
      • Proteção de Dados Pessoais
      • Serviços para Imigrantes
      • Política e Orçamento Educacionais
      • Educação Profissional e Tecnológica
      • Educação Profissional para Jovens e Adultos
      • Trabalho e Emprego
      • Serviços para Pessoas com Deficiência
      • Combate à Discriminação Racial
      • Política de Proteção Social
      • Política para Mulheres
      • Saúde Reprodutiva da Mulher
      • Cuidados na Primeira Infância
      • Habitação Popular
      • Controle de Poluição e Resíduos Sólidos
    • Notícias
      • Serviços para o cidadão
      • Saúde
      • Agricultura e Pecuária
      • Cidadania e Assistência Social
      • Ciência e Tecnologia
      • Comunicação
      • Cultura e Esporte
      • Economia e Gestão Pública
      • Educação e Pesquisa
      • Energia
      • Forças Armadas e Defesa Civil
      • Infraestrutura
      • Justiça e Segurança
      • Meio Ambiente
      • Trabalho e Previdência
      • Turismo
    • Galeria de Aplicativos
    • Acompanhe o Planalto
    • Navegação
      • Acessibilidade
      • Mapa do Site
      • Termo de Uso e Aviso de Privacidade
    • Consultar minhas solicitações
    • Órgãos do Governo
    • Por dentro do Gov.br
      • Dúvidas Frequentes em relação ao Portal gov.br
      • Dúvidas Frequentes da conta gov.br
      • Ajuda para Navegar o Portal
      • Conheça os elementos do Portal
      • Política de e-participação
      • Termos de Uso
      • Governo Digital
      • Guia de Edição de Serviços do Portal Gov.br
    • Canais do Executivo Federal
    • Dados do Governo Federal
      • Dados Abertos
      • Painel Estatístico de Pessoal
      • Painel de Compras do Governo Federal
      • Acesso à Informação
    • Empresas e Negócios
Links Úteis
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
  • Galeria de Aplicativos
  • Participe
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Flickr
Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2023 Processo nº 11893.100142/2020-37
Info

Processo nº 11893.100142/2020-37

Interessados: Center Automóveis Ltda, CNPJ 03.402.181/0001-70; Antonio Bordin Neto, CPF 780.956.709-87; Félix Archanjo Bordin, CPF 004.130.039-4; e Ivo Luiz Roveda, CPF 355.086.559-72.
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
Publicado em 13/11/2023 11h03 Atualizado em 18/10/2024 14h00

Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior

Data do Julgamento: 18/10/2023

Publicação: 09/11/2023 

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades e descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada). 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Center Automóveis Ltda., Antônio Bordin Neto, Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para Center Automóveis Ltda.:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.608,00 (dez mil, seiscentos e oito reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

para Antonio Bordin Neto:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

para Felix Archanjo Bordin:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

para Ivo Luiz Roveda:

  1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.

Para a decisão foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, [...] para cuja modulação, presente a função pedagógica da reprimenda estatal, também considerei a atitude dos defendentes em trazer aos autos do presente feito sancionador documentos contendo informações outrora requisitadas para instruir procedimento de averiguação preliminar e que, eventualmente, ainda possam ser úteis no desempenho das atividades inerentes à competência legal da unidade de inteligência financeira do Brasil.

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.

« Anterior Próximo »  
Compartilhe por Facebook Compartilhe por Twitter Compartilhe por LinkedIn Compartilhe por WhatsApp link para Copiar para área de transferência
  • Assuntos
    • Veja se Você Precisa se Cadastrar no Coaf
    • Acesso a Sistemas
    • Sistema Eletrônico de Intercâmbio do Coaf (SEI-C)
      • Cadastramento SEI-C
      • Acesso ao SEI-C
    • O Sistema de PLD/FTP
      • O que é Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo
      • Rede Global de PLD/FTP
      • Sistema Brasileiro de PLD/FTP
      • O Coaf no Sistema de PLD/FTP
      • Avaliação Nacional de Riscos - ANR
    • Informações às Pessoas Obrigadas
      • Normas de PLD/FTP de outros supervisores
      • O que são Pessoas Expostas Politicamente - PEPs?
      • Legislação e Normas
      • Avisos e Alertas
    • Informações às Pessoas Supervisionadas pelo Coaf
      • Deveres de PLD/FTP
      • O que são Pessoas Expostas Politicamente - PEPs?
      • Acesso ao Siscoaf
      • Quem são os Supervisionados pelo Coaf?
      • Legislação e Normas
      • Avisos e Alertas
      • Saiba Mais
    • Processos Administrativos Sancionadores
    • Notícias
      • Últimas Notícias
  • Acesso à Informação
    • Institucional
      • Estrutura Organizacional
      • Quem é Quem
      • Agenda de Autoridades
      • Horário de Atendimento
      • A Produção de Inteligência Financeira
      • A Atividade de Supervisão
      • Articulação Institucional
      • Coaf em Números
      • Gestão Organizacional
      • Diploma de Mérito Coaf
      • Missão, Visão e Valores
    • Ações e Programas
      • Carta de Serviços
      • Renúncia de Receitas
      • Programas Financiados pelo FAT
    • Participação Social
      • Ouvidoria
      • Audiências e Consultas Públicas
      • Conselhos e Órgãos Colegiados
      • Conferências
    • Auditorias
      • Relatórios de auditoria
    • Convênios e Transferências
    • Receitas e Despesas
    • Licitações e Contratos
    • Servidores
    • Informações Classificadas
    • Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
      • Ouvidoria
      • formularios
    • Perguntas Frequentes (FAQ)
    • Dados Abertos
    • Tratamento de dados pessoais
      • Rol Exemplificativo de Normas
    • Acordos de Cooperação
    • Horário de Atendimento
    • CGTI
      • Portaria COTIN/SECRE/COAF nº 01, de 24 de outubro de 2025
  • Composição
    • Quem é Quem
    • Perfis profissionais
    • Presidência
    • Secretaria-Executiva
    • Diretoria de Inteligência Financeira
    • Diretoria de Supervisão
  • Centrais de Conteúdo
    • Cursos e Treinamentos
    • Vídeos
    • Publicações
    • Boletim de Serviço do Coaf
    • Legislação e Normas
  • Canais de Atendimento
    • Ouvidoria
    • Fale Conosco
    • Imprensa
    • Simplifique
    • Acesso à Informação
    • Denúncia
    • Elogio
    • Reclamação
    • Solicitação
    • Sugestão
Redefinir Cookies
Redes sociais
  • Twitter
  • YouTube
  • Facebook
  • Flickr
Acesso àInformação
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a licença Creative Commons Atribuição-SemDerivações 3.0 Não Adaptada.
Voltar ao topo da página
Fale Agora Refazer a busca