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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2023 Processo nº 11893.100108/2020-62
Info

Processo nº 11893.100108/2020-62

Interessados: SERIGY VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.119.490/0001-75; MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, CPF 265.611.405-59; HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, CPF 336.361.925-15; e, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, CPF 002.596.245-00
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Publicado em 25/08/2023 17h59 Atualizado em 18/10/2024 15h35

Relator: Elio de Almeida Cardoso

Data do Julgamento: 9/8/2023

Publicação: 25/8/2023

 EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO:  Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada de ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento em 2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Serigy Veículos Ltda., Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para Serigy Veículos Ltda.:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 22.854,30 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas;

para Henrique Brandão Menezes Júnior:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas; e

para Henrique Brandão Menezes:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o período de ocorrência das operações, as datas de ingresso dos administradores na empresa e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Resta, portanto, caracterizada a infração de não comunicação das três operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, ao mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com relação às demais 25 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado por este Conselho. Considerando o período de ocorrência das três referidas operações e as datas de ingresso dos administradores na empresa, as infrações imputadas recaem sobre ela e todos os três administradores".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". 

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.

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