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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2022 Processo nº 11893.100420/2020-56
Info

Processo nº 11893.100420/2020-56

Interessados: PG Prime Automóveis Ltda, CNPJ 07.083.712/0001-60; Marcondes Augusto de Oliveira, CPF 094.372.234-91; Maria Lúcia de Oliveira Farias, CPF 215.616.054-68; Abílio César de Oliveira, CPF 009.415.204-71; e Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros, CPF 052.972.784-65.
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Publicado em 04/01/2023 17h25 Atualizado em 21/10/2024 16h38

Relator: Sergio Djundi Taniguchi

Data do Julgamento: 14/12/2022

Publicação: 4/1/2023

 EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada) – Não manutenção de cadastro atualizado do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração não caracterizada) 

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do processo, considerando: (i) a comprovação de encaminhamento de resposta à requisição do Coaf, no contexto da ação de fiscalização; (ii) ter sido demonstrado consistente o endereço da empresa imputada constante de seu cadastro; e (iii) que se configurou prejudicada análise da implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).    

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso.

Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:

a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”:  https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou

b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

Processo encerrado em 13/03/2023.

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