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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2022 Processo nº 11893.100066/2020-60
Info

Processo nº 11893.100066/2020-60

Interessados: Prévia Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 40.390.700/0001-54; Dan Chor, CPF 796.021.347-04; e Marcelo Gruber Bernstein, CPF 805.012.577-72.
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Publicado em 26/10/2022 16h02

Relator: Cézar Ermílio Garcia de Vasconcelos

Data de Julgamento: 5/10/2022

Publicação: 26/10/2022

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu acolher o voto do relator para: (i) por unanimidade, afastar as preliminares de ilegalidade do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA) por extemporaneidade da instauração do procedimento e pela ausência de individualização da conduta dos sócios, considerando a formalização do presente processo dentro do prazo legal, a contar da conclusão da averiguação preliminar, e que a responsabilização dos administradores decorre da sua própria conduta omissiva, conforme decisões reiteradas do Plenário do COAF; e, (ii) por maioria, no mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de Prévia Factoring Fomento Mercantil Ltda,  Dan Chor e Marcelo Gruber Bernstein aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para Prévia Factoring Fomento Mercantil Ltda:  

  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do total das operações não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com o inciso I do artigo 13 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.

para Dan Chor:

  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.875,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do total das operações não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com o inciso I do artigo 13 da Resolução COAF nº 21, de 2012.

para Marcelo Gruber Bernstein:

  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2°, inciso IV, do mesmo artigo, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.875,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do total das operações não comunicadas ao COAF, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com o inciso I do artigo 13 da Resolução COAF nº 21, de 2012.

Além do Presidente, votaram com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior apresentou voto divergente, pelo arquivamento do processo administrativo sancionador, ao argumento de que as operações objeto da imputação seriam, em verdade, atípicas para efeito de cumprimento da obrigação. 

Para fins de dosimetria, foram considerados o valor das transações, o porte da empresa, a boa-fé dos interessados e a ausência de indícios de crime. 

Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:

a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”:  https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou

b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin  e Elio de Almeida Cardoso.​

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada:

a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”:  https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou

b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

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