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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2020 Processo nº 11893.100136/2017-84
Info

Processo nº 11893.100136/2017-84

Interessados: Flexboat Construções Náuticas Ltda., CNPJ 38.950.903/0001-06; e Jaime José Alves Filho, CPF 351.584.257-87
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Publicado em 18/03/2020 14h06 Atualizado em 08/12/2020 20h14

Relator: Conselheiro Marcelo Antonio Thomaz de Aragão 

Data de Julgamento: 04/03/2020

Publicação: 17/03/2020

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto no artigo 10 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração descaracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:

I - descaracterização da infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando que o documento faltante refere-se a operação realizada por empresa que não a interessada; e

II - responsabilidade administrativa de FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA. e de JAIME JOSÉ ALVES FILHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    para FLEXBOAT CONSTRUÇÕES NÁUTICAS LTDA.: 

  • advertência, de acordo com o art. 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na observância ao:

- art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro – LLD), combinado com o art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007;

- art. 10, inciso II, da LLD, combinado com o art. 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

  • multas pecuniárias, de acordo com o art. 12, em seu inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por:

- Não adoção, no âmbito da empresa, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos art. 10 e 11 da LLD: infração ao art. 10, inciso III, da LLD, combinado com os arts. 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013 no valor de R$ 187.605,78 (cento e oitenta e sete mil e seiscentos e cinco reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% de R$ 18.760.577,89, montante das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017 em que se verificaram faltas;

- Não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação no valor de R$ 178.014,00: infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da LLD, combinado com o art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013, no valor de R$ 53.404,20 (cinquenta e três mil e quatrocentos e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 30% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria em que restou evidente a contribuição dos interessados à concretização da operação não comunicada.

b) para JAIME JOSÉ ALVES FILHO:

  • advertência, de acordo com o art. 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na observância ao:

- art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro – LLD), combinado com o art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com o artigo 2º, inciso II, da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007;

- art. 10, inciso II, da LLD, combinado com o art. 3º, incisos II, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

  • multas pecuniárias, de acordo com o art. 12, em seu inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por:

- Não adoção, no âmbito da empresa, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, de forma a permitir o atendimento ao disposto nos art. 10 e 11 da LLD: infração ao art. 10, inciso III, da LLD, combinado com os arts. 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013 no valor de R$ 93.802,89 (noventa e três mil e oitocentos e dois reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 0,5% de R$ 18.760.577,89, montante das 286 operações analisadas entre março de 2013 e junho de 2017 em que se verificaram faltas;

- Não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação no valor de R$ 178.014,00: infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da LLD, combinado com o art. 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013, no valor de R$  26.702,10 (vinte e seis mil e setecentos e dois reais e dez centavos), equivalente a 15% da operação não comunicada ao COAF, com base em precedentes de dosimetria em que restou evidente a contribuição dos interessados à concretização da operação não comunicada.

Para a decisão, foram considerados a primariedade dos Interessados, a colaboração em processo criminal, o setor de atividade e o porte da empresa, além da gravidade e continuidade da conduta omissiva dos Interessados ao não fornecer integralmente as informações requeridas pelo COAF e ao não comunicar operações suspeitas, resultando na obstrução à atuação do sistema de prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Foram considerados também precedentes e parâmetros em casos similares julgados pelo COAF e, finalmente, o relato de providências de saneamento tomadas pela Empresa e apresentados durante sustentação oral na sessão de julgamento.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczweski.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os Interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos Intimados e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

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