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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2020 Processo nº 11893.000100/2017-00
Info

Processo nº 11893.000100/2017-00

Interessados: Joias Brasilis Export – Import Ltda., CNPJ 14.512.956/0001-87; Roberto Stern, CPF 628.435.597-15; e Ronaldo Stern, CPF 911.709.907-20.
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Publicado em 11/03/2021 16h45 Atualizado em 25/10/2021 10h14

Relator:  Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti

Data de julgamento: 29/10/2020

Publicação: 03/12/2020

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, (i) ratificar a rejeição das preliminares arguidas objeto da Decisão nº 22/2020, de 20 de agosto de 2020; e (ii) acolher o voto do Relator pela não caracterização de irregularidades na manutenção do registro de operações, assim como pela responsabilidade administrativa de Joias Brasilis Export - Import Ltda, Roberto Stern e Ronaldo Stern quanto às demais imputações, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

para Joias Brasilis Export - Import Ltda:  

  • advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 44.508,42 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não registrado de operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012; 
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012;

para Roberto Stern:

  • advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.254,21 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante não registrado de operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012; 

para Ronaldo Stern:

  • advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.254,21 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante não registrado de operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
  • multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.

Restou também decidida a concessão de efeito suspensivo diante de eventual recurso que venha a ser apresentado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Para a decisão, foram ponderados, especialmente: (i) a ausência de controles demonstrada; (ii) a comunicação intempestiva ao COAF a respeito de clientes e operações; (iii) o volume e montante das operações; (iv) a existência de recomendações anteriores deste COAF, não cumpridas; e (v) os precedentes do COAF em casos similares.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira e Isalino Antônio Giacomet Junior.

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Ed. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

Processo encerrado em 25/10/2021.

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