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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2019 Processo nº 11893.100235/2018-47
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Processo nº 11893.100235/2018-47

Interessada: MVM Comércio de Veículos Ltda., CNPJ 12.569.468/0001-80;Eduardo de Paula Costa, CPF 738.219.186-91; Carlos Fabiano de Paiva Junior, CPF 114.295.787-00;Breno Gouvea Costa, CPF 044.549.486-74; Pedro Diniz Costa, CPF 079.824.807-76; e Fernando Diniz Costa, CPF 073.235.167-73.
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Publicado em 17/07/2019 15h30 Atualizado em 08/12/2020 20h15
Nº do processo: 11893.100235/2018-47
Relator: Conselheira Erika Mialik Marena
Data de Julgamento: 26/06/2019
Publicação: 17/07/2019
Interessada: MVM Comércio de Veículos Ltda., CNPJ 12.569.468/0001-80;Eduardo de Paula Costa, CPF 738.219.186-91; Carlos Fabiano de Paiva Junior, CPF 114.295.787-00;Breno Gouvea Costa, CPF 044.549.486-74; Pedro Diniz Costa, CPF 079.824.807-76; e Fernando Diniz Costa, CPF 073.235.167-73.
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi pela responsabilidade administrativa de MVM Comércio de Veículos Ltda., Eduardo de Paula Costa, Carlos Fabiano de Paiva Junior, Breno Gouvea Costa, Pedro Diniz Costa e Fernando Diniz Costa, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a)    Para MVM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 25, de 2013, pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no valor de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente a 10% das transações relacionadas, no total de R$ 344.800,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais); e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 64.711,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 647.110,00 (seiscentos e quarenta e sete mil, cento e dez reais).

b)   Para EDUARDO DE PAULA COSTA: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 25, de 2013, pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no valor de 8.620,00 (oito mil e seiscentos e vinte reais), correspondente a 2,5% das transações relacionadas, no total de R$ 344.800,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais); e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 16.177,75 (dezesseis mil, cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 647.110,00 (seiscentos e quarenta e sete mil, cento e dez reais).

c)    Para CARLOS FABIANO DE PAIVA JUNIOR: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 8.125,00 (oito mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais).

d)   Para BRENO GOUVEIA COSTA: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF n° 25, de 2013, pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no valor de 8.620,00 (oito mil e seiscentos e vinte reais), correspondente a 2,5% das transações relacionadas, no total de R$ 344.800,00 (trezentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais); e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 10.227,75 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 409.110,00 (quatrocentos e nove mil, cento e dez reais).

e)    Para PEDRO DINIZ COSTA: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 8.952,75 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 358.110,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, cento e dez reais).

f)     Para FERNANDO DINIZ COSTA: Advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 20 de dezembro de 2012; e multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 8.952,75 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 2,5% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 358.110,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, cento e dez reais).

Para a decisão, foram ponderadas a prestação das informações requeridas pelo COAF somente após a instauração do Processo Administrativo Sancionador, não afastando a caracterização da infração, o período de vinculação dos sócios à empresa, assim como julgados anteriores do COAF.

A Relatora proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação às infrações ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2012. O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi emitiu voto divergente, pela caracterização de todas as infrações imputadas, sendo acompanhado pelos Conselheiros Gerson D'AgordSchaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Rafael Bezerra Ximenes Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio, além do Presidente do Conselho.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os Interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

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