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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2019 Processo nº 11893.100146/2017-10
Info

Processo nº 11893.100146/2017-10

Interessados: Bergerson Joias e Relógios Ltda., CNPJ 76.535.111/0001-64; Marcelo Bergerson, CPF 318.440.499-49; Deborah Bergerson Campelli, CPF 403.505.849-15 e Claudia Bergerson, CPF 801.004.069-04.
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Publicado em 29/05/2019 00h00 Atualizado em 23/10/2024 11h00
Nº do processo: 11893.100146/2017-10
Relator: Conselheiro Gerson D'Agord Schaan
Data de Julgamento: 08/05/2019
Publicação:  29/05/2019
Interessada: Bergerson Joias e Relógios Ltda.,  CNPJ 76.535.111/0001-64; Marcelo Bergerson, CPF 318.440.499-49;  Deborah Bergerson Campelli, CPF 403.505.849-15 e Claudia Bergerson, CPF 801.004.069-04.                        
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração não caracterizada);  Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

 DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Bergerson Joias e Rélogios Ltda.; Marcelo Bergerson; Deborah Bergerson Campelli e Claudia Bergerson, aplicando-lhes, conforme cada uma das infrações identificadas, as penalidades individualizadas a seguir:

 I)Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas físicas - infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, alíneas "c" e "e", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012: aplicando a Bergerson Joias e Rélogios Ltda.; Marcelo Bergerson; Deborah Bergerson Campelli e Claudia Bergerson, individualmente, a penalidade de advertência;

 II)Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes pessoas jurídicas - infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012: aplicando a Bergerson Joias e Rélogios Ltda.;Marcelo Bergerson; Deborah Bergerson Campelli e Claudia Bergerson, individualmente, a penalidade de advertência;

 III)Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações - infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2°, incisos I e III, da Resolução COAF n° 23, de 2012.

 a) para Bergerson Joias e Rélogios Ltda: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 85.573,55 (oitenta e cinco mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 1% do valor das operações que indicaram as falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações da empresa;

 b) para Marcelo Bergerson: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.547,50 (quatorze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 0,17% do valor das operações que indicaram as falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações da empresa;

 c) para Deborah Bergerson Campelli: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.547,50 (quatorze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 0,17% do valor das operações que indicaram as falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações da empresa;

 d) para Claudia Bergerson: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.547,50 (quatorze mil quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 0,17% do valor das operações que indicaram as falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com com o porte e volume de operações da empresa.

 IV) Não comunicação ao COAF de operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente que envolveram pagamentos em espécie - infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.

 a)para Bergerson Joias e Rélogios Ltda: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.005,00 (sessenta mil e cinco reais), equivalente a 10% do valor em espécie das operações que deixaram de ser comunicadas;

 b) para Marcelo Bergerson: multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.020,83 (dez mil e vinte reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,67% do valor em espécie das operações que deixaram de ser comunicadas;

 c) para Deborah Bergerson Campelli :multa pecuniária, de acordo com a alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.020,83 (dez mil e vinte reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,67% do valor em espécie das operações que deixaram de ser comunicadas;

 d) para Claudia Bergerson: multa pecuniária, de acordo com a  alínea “c”, inciso II, combinado com o inciso IV do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.020,83 (dez mil e vinte reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,67% do valor em espécie das operações que deixaram de ser comunicadas.

 Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, a indicação de saneamento das infrações, o comprometimento no sentido de auxiliar a fiscalização e corrigir falhas, bem como a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.

 Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.

 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

 O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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