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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2019 Processo nº 11893.000097/2017-16
Info

Processo nº 11893.000097/2017-16

Interessada: Ezesa Brasil Participações Ltda., CNPJ 09.024.311/0001-65; e Fábio Trigo Martins, CPF 132.627.378-79
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Publicado em 24/12/2018 00h00 Atualizado em 23/10/2024 11h53
Nº do processo: 11893.000097/2017-16
Relator: Conselheiro Camila Colares Bezerra
Data de Julgamento: 05/12/2018
Publicação:  24/12/2018
Interessada: Ezesa Brasil Participações Ltda., CNPJ 09.024.311/0001-65; e Fábio Trigo Martins, CPF 132.627.378-79
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor 

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes (infração caracterizada); irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada); não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Ezesa Brasil Participações Ltda e Fábio Trigo Martins, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Ezesa Brasil Participações Ltda:

i) advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidades na observância ao:

 

  • artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e "d", da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes;
  • artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Resolução COAF n° 16, de 28 de março de 2007, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes; e
  • artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de registro de suas operações.

ii) multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do:

  • artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 36.758,70 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), correspondente a 30% do valor das 5 (cinco) operações em espécie não comunicadas ao COAF, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto, o limite fixado pelo Conselho, realizadas no período de 17/04/2014 e 24/07/2016, no montante de R$ 122.529,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e vinte o nove reais)​; e
  • artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 16.084,50 (dezesseis mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% do valor das 6 (seis) operações não comunicadas ao COAF, realizadas entre 15/05/2013 e 09/06/2015, no montante de R$ 53.615,00 (cinquenta e três mil seiscentos e quinze reais).

b) para Fábio Trigo Martins:

i)             advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades na observância ao:

  • artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e "d", da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes;
  • artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alínea "a", da Resolução COAF n° 16, de 2007, por irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes; e
  • artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso II, da Resolução COAF n° 25, de 2013, por irregularidades na identificação e na manutenção de registro de suas operações.

ii)            multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do:

  • artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 18.379,35 (dezoito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 15% do valor das 5 (cinco) operações em espécie não comunicadas ao COAF, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto, o limite fixado pelo Conselho, realizadas no período de 17/04/2014 e 24/07/2016, no montante de R$ 122.529,00 (cento e vinte e dois mil quinhentos e vinte o nove reais)​; e
  • artigo 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5 da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 8.042,25 (oito mil, quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 15% do valor das 6 (seis) operações não comunicadas ao COAF, realizadas entre 15/05/2013 e 09/06/2015, no montante de R$ 53.615,00 (cinquenta e três mil seiscentos e quinze reais).

Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da Interessada pessoa jurídica, além da gravidade da conduta omissiva dos Interessados ao não comunicar operações em espécie e suspeitas com pessoas expostas politicamente ou alvo de investigação criminal, resultando na obstaculização da atuação do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

 Votaram com a Relatora, além do Presidente, os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo e Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos. Os Conselheiros Gerson D'Agord Schaan, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio divergiram da Relatora em relação à dosimetria das penalidades, votando pela aplicação de valor equivalente a duas vezes o valor das operações, limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 12, da Lei nº 9.613, de 1998.

 No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os Interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

 O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

 

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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