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Processo nº 11893.000023/2015-18

Interessada: Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda. CNPJ 11.023.174/0001-96.
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Publicado em 29/08/2017 00h00 Atualizado em 06/11/2024 12h49
Processo nº 11893.000023/2015-18
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Relator - Voto Divergente: Gerson D’Agord Schaan
Data de Julgamento: 09/08/2017
Publicação: 29/08/2017
Interessada: Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda. CNPJ 11.023.174/0001-96.
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gerson D’Agord Schaan, decidiu, por maioria, pela responsabilidade administrativa de Pandora do Brasil Comércio e Importação Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

Em seu voto, o Conselheiro Gerson D’Agord Schaan concordou com o voto do Relator, o Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque, quanto à responsabilidade administrativa, porém divergiu especificamente no que respeita à dosimetria da pena por entender que deveria ser também sopesados, ao arbitrar-se o valor da multa aplicada, o porte e capilaridade da empresa, dados pelo capital social de mais de R$ 77 milhões e pela existência de dezenas de filiais distribuídas por todo o país. Tais fatores potencializam o risco de utilização da requerida por criminosos para fins de lavagem de dinheiro, tornando mais grave a infração cometida.

Em vista do exposto, propôs a majoração da multa pecuniária aplicada no voto do Relator para o valor de R$ 10.000,00, equivalente a 0,05% do teto de R$ 20.000.000,00 estabelecido na letra “c” do inciso II do art. 12 da Lei 9.613/1998. Acompanharam o voto divergente, além do Presidente do Conselho, os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Tomás de Almeida Vianna. O Conselheiro Relator, bem como o Conselheiro Sérgio Djundi Taniguchi, restaram vencidos no que tange à dosimetria da pena.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.

Processo encerrado em 07/12/2017.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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