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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Processos Administrativos Sancionadores Ementário de decisões 2016 Processo nº 11893.000088/2014-82
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Processo nº 11893.000088/2014-82

Interessada: B & L Comércio de Veículos Ltda. - Me, CNPJ 05.527.754/0001-18; Leandro Alves Reis, CPF 006.126.276-59; e Bruno Alves Reis, CPF 006.128.646-00.
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Publicado em 07/07/2016 00h00 Atualizado em 11/11/2024 17h21
Processo nº 11893.000088/2014-82
Relator: Sérgio Djundi Taniguchi
Data de Julgamento: 22/6/2016
Publicação: 7/7/2016
Interessada: B & L Comércio de Veículos Ltda. - Me, CNPJ 05.527.754/0001-18; Leandro Alves Reis, CPF 006.126.276-59; e Bruno Alves Reis, CPF 006.128.646-00.
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor

EMENTA: Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:

a) responsabilidade administrativa da empresa B & L Comércio de Veículos Ltda. - ME, e de seus sócios administradores Leandro Alves Reis e Bruno Alves Reis, por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

b) não responsabilidade administrativa de Bruno Alves Reis, quanto à imputação relativa à infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013, devido ao fato de o imputado não fazer parte do quadro societário da empresa em epígrafe, desde 14/1/2014; e

c) responsabilidade administrativa da empresa B & L Comércio de Veículos Ltda. - ME e do sócio administrador Leandro Alves Reis, por descumprimento ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613 de 1998, combinado com artigo 11 da Resolução COAF Nº 25, de 2013.

Aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, de acordo com o art. 12, inciso II, e seu § 2º, incisos II e III, da Lei nº 9.613 de 1998:

i)             Para B & L Comércio de Veículos LTDA-ME:

      a.     Multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, c/c artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

      b.     Multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, c/c artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

ii)            Para Leandro Alves Reis:

      a.     Multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, c/c artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

      b.     Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, c/c artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.

iii)           Para Bruno Alves Reis:

      a.     Multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, c/c artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Na decisão, foi ponderado o descaso demonstrado pelos interessados em cumprir às exigências da legislação, bem como atender às solicitações do COAF.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Flávia Maria Valente Carneiro, Penélope Automar Leme Gama, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, e Gustavo da Silva Dias.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Em 13/12/2016, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto em 17/08/2016, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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