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Info

Processo nº 11893.000020/2013-12

Interessados: Cinquenta e Sete Peças e Acessórios para Relógios Ltda. – EPP, CNPJ 33.722.547/0001-50, Carlos Pereira Barbosa Filho, CPF 267.473.247-49 e Teresinha Pereira Barbosa, CPF 807.753.577-15.
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Publicado em 23/12/2014 00h00 Atualizado em 12/11/2024 11h30
Processo nº 11893.000020/2013-12
Relator: Márcia Loureiro
Data de Julgamento: 3/12/2014
Publicação: 23/12/2014
Interessados: Cinquenta e Sete Peças e Acessórios para Relógios Ltda. – EPP, CNPJ 33.722.547/0001-50, Carlos Pereira Barbosa Filho, CPF 267.473.247-49 e Teresinha Pereira Barbosa, CPF 807.753.577-15.
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos

Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Falhas na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa da empresa Cinquenta e Sete Peças e Acessórios para Relógios Ltda. – EPP, de Carlos Pereira Barbosa Filho e de Teresinha Pereira Barbosa, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Cinquenta e Sete Peças e Acessórios para Relógios Ltda. - EPP: i. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, na forma dos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso III, respectivamente, da Resolução COAF nº 4, de 1999; ii. multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0125% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei;

b) para Carlos Pereira Barbosa Filho: i. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, na forma dos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso III, respectivamente, da Resolução COAF nº 4, de 1999; ii. multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei; e

c) para Teresinha Pereira Barbosa: i. advertência, conforme o artigo 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, na forma dos artigos 3º, inciso II, e 5º, inciso III, respectivamente, da Resolução COAF nº 4, de 1999; ii. multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), equivalente a 0,005% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei; e iii. multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor máximo da multa estabelecida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei. Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das irregularidades apontadas, de acordo com o inciso II do artigo 26 do Regimento Interno do COAF. Na aplicação das penalidades, foram sopesados: o pequeno porte da empresa; o fato de que procurou prestar tempestivamente as informações das quais de fato dispunha; e que o cadastramento no COAF, embora efetuado após a instauração do Processo Administrativo Punitivo, indica a disposição colaborativa da empresa e permitiu fosse sanada a lacuna identificada, Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, João Paulo de Freitas Lamas e Felipe Dantas de Araújo.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Processo encerrado em 27/5/2015.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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