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Processo nº 11893.000009/2014-33

Interessados: Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda. - EPP, CNPJ 10.665.918/0001-03, Osvaldo Baptista, CPF 147.074.318-36, e Simplício Teixeira Lima Júnior, CPF: 006.279.563-51.
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Publicado em 22/10/2014 00h00 Atualizado em 12/11/2024 11h51
Processo nº 11893.000009/2014-33
Relator: André Luiz Carneiro Ortegal
Data de Julgamento: 16/10/2014
Publicação: 22/10/2014
Interessados: Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda. - EPP, CNPJ 10.665.918/0001-03, Osvaldo Baptista, CPF 147.074.318-36, e Simplício Teixeira Lima Júnior, CPF: 006.279.563-51.
Segmento: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos

Ementa: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF – operações em espécie (infração caracterizada).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela condenação da empresa Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda. – EPP e dos sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Junior, aplicando-lhes as penalidades adiante individualizadas, consoante dosimetria já acolhida pelo Plenário do COAF no julgamento do PAP nº 11893.000022/2013-10, em 4/6/2014: a) para Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), equivalente a 4% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei; b) para Osvaldo Baptista: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei; e c) para Simplício Teixeira Lima Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei. Além do Presidente do Conselho, estiveram presentes os conselheiros Carlos Henrique de Paula Prata, Márcia Loureiro, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro e João Paulo de Freitas Lamas.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Lote 3-A, CEP: 70070-010, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

Em 24/03/2015, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos em 07/11/2014, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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