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Processo nº 11893.000095/2008-36

Interessados: Gran Plus Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 05.331.782/0001-65; Dilvandira Farias da Cunha, CPF 540.893.877-87; Diljandi Farias da Cunha, CPF 251.543.974-87.
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Publicado em 01/01/2014 00h00 Atualizado em 12/11/2024 16h48
Processo nº 11893.000095/2008-36
Relator: Everton Lucero
Data de Julgamento: 1/03/2012
Publicação: 20/03/2012
Interessados: Gran Plus Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 05.331.782/0001-65; Dilvandira Farias da Cunha, CPF 540.893.877-87; Diljandi Farias da Cunha, CPF 251.543.974-87.
Segmento: fomento comercial (factoring)

Ementa: Fomento Mercantil.

1) Não comunicação ao COAF de operações em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo pagamento seja feito em conta de terceiro (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005).

2) Argumentos da defesa: a) incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica e a consequente aplicação da Resolução COAF nº 13, de 2005 a todas as operações imputadas no Termo de Instauração do Processo Administrativo; b) ausência de descumprimento do dever de comunicar, tendo em conta que se tratava de operações realizadas com pagamentos em valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

3) Impossibilidade de aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica no Direito Administrativo, exceto quando expresso na norma. Tempus regit actum. Rejeitadas as justificativas apresentadas pelos interessados. Multa aplicada.

4) Vencido o Relator que propôs a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei mais Benéfica, dada a proximidade do Direito Administrativo com o Direito Penal e o Direito Tributário, ao envolver normas de conteúdo sancionatório. Vencida, também, a proposta do Relator de aplicação de advertência, em face do descumprimento do dever de comunicar operações, tendo em vista que a Lei nº 9.613, de 1998 somente prevê a aplicação de multa para tal infração administrativa (Princípio da Legalidade).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000095/2008-36, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por maioria, decidiu, nos termos do voto divergente do Conselheiro Ricardo Liáo, com base no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, aplicar a penalidade de multa à empresa Gran Plus Fomento Mercantil Ltda., no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a cada sócia administradora, Dilvandira Farias da Cunha e Diljandi Farias da Cunha, no valor individual de R$ 500,00 (quinhentos reais), por não terem sido realizadas comunicações ao COAF, nos termos do disposto no art. 11, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.613, de 1998 c/c o art. 8º, alínea “b” e item 2 do Anexo da Resolução COAF nº 12, de 2005.

Processo encerrado em 10/04/2012.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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